JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

sexta-feira, 9 de maio de 2014

BLOG DO FARINA MOSTRA A AUTORIZAÇÃO DO IAP PARA FÁBRICA DE BATERIAS EM ROLÂNDIA

IAP - Instituto Ambiental do Paraná
Tipo de Licença (Modalidade)ProtocoloNúm. LicençaData EmissãoData Validade
LP - Licença Ambiental Prévia1210914883668726/03/201426/03/2015
- Informações do Autorizado
Nome/Razão Social
RENATO BATISTA ESPERANDIO
EndereçoBairro
RUA CARMELA DUTRA, 225, APTO 504TORRE ARAUCÁRIA
MunicípioCEP
Londrina / PR86036-636
- Informações do Empreendimento
Empreendimento
RENATO BATISTA ESPERANDIO
AtividadeAtividade Específica
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladoresINDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MATERIA-PRIMA PARA ACUMULADORES DE ENERGIA
EndereçoBairro
ESTRADA ROLÂNDIA / PORECATÚ, LOTE 133 - AGLEBA ROLAND
MunicípioCEPCoordenadas ( latitude / longitude )
Rolândia / PR86600-00023º18'35'' - 51º22'09''
Corpo Hídrico do EntornoBacia Hidrográfica
Ribeirão Bandeirantes do NortePirapó
Origem Água UtilizadaDestino do Esgoto SanitárioDestino do Eflutente Final
Poços ArtesianosInfiltração no SoloInfiltração no Solo
Condicionantes
A presente Licença Prévia foi emitida de acordo com o que estabelece o Artigo 8º , inciso I, da Resolução n.º 237/97 - CONAMA, e art. 2º Inciso III da Resolução n.º 065/2008 - CEMA /IAP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprova a sua localização e concepção, bem como atesta a sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação, não permitindo, no entanto, qualquer interferência na área. Este Empreendimento de acordo com as características consideradas para a emissão desta licença necessita de licença de Instalação e de Operação, devendo apresentar ao I.A.P., em 2 (duas) vias, Plano de Controle Ambiental - PCA, contemplando no mínimo: " Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado, e apresentado de acordo com as diretrizes especificas do IAP com ênfase em poluição atmosférica, hídrica e por resíduos sólidos; " Projeto para implantação de Barreira vegetal objetivando minimização dos impactos Ambientais com áreas vizinhas; " A Licença de instalação esta condicionada a apresentação do Plano supra, para análise e aprovação do IAP; " A Licença de Operação estará condicionada à implantação do Plano referenciado, previamente aprovado pelo IAP; " Para supressão de cobertura florestal deverá ser solicitada autorização especifica ao IAP; " O não cumprimento à legislação Ambiental vigente sujeitara a empresa e/ou seus representantes, ás sanções previstas na Lei Federal n.º 9.605/98, regulamentada pelo decreto 6514/08; " Outorga para uso e lançamento da água fornecido pela INSTITUTO DAS ÁGUAS; As fontes de emissão de material particulado devem ser equipadas com sistema de captação de gases dotado de remoção de poluentes, na saída do qual a emissão de Material Particulado Total não deverá ultrapassar a concentração de 50 mg/Nm3. Os resíduos gerados no processo industrial devem ser comercializados somente com Empresas que possuam licenciamento Ambiental específico para o manuseio de tais materiais como as borras de tintas, tambores etc., devendo requerer autorização para transporte de resíduos junto ao IAP; Os resíduos sólidos de Classe I, segundo a classificação do CONAMA, sempre deverão obter a Autorização de transporte para a sua comercialização e transporte; O descumprimento da Legislação Ambiental em vigor poderá acarretar a interdição e ou suspensão total ou parcial das atividades geradoras de poluição. -Quaisquer ampliações e/ou alterações que venham a ocorrer no empreendimento e atividade, ora licenciados, em conformidade com o estabelecido pela Resolução SEMA/IAP n.º 31, de 24 de agosto de 1998 em seu Artigo 4º, deverão ser objeto de novos licenciamentos prévio, de instalação e de operação. -Os níveis de pressão sonora (ruídos), decorrentes da atividade que será desenvolvida no local, deverão estar de conformidade com aqueles preconizados pela Resolução CONAMA N.º 001/90. -Eventuais emissões gasosas, de materiais particulados e odores decorrentes da referida atividade, deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual N.º 13.806/02 e a Resolução N.º 054/06 da SEMA-PR. Será proibida também a queima a céu aberto de qualquer tipo de material no local. -A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme Decreto Estadual 857/79 - Artigo 7º, § 2º. -O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 3.179/99. -Esta Licença foi concedida com base nas informações constantes de Cadastro específico apresentado pela requerente e não dispensa, tão pouco, substitui quaisquer outros Alvarás e/ou Certidões de qualquer natureza a que, eventualmente esteja sujeita, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme Decreto 857/79 Art. 7.º par. 2.º; Conforme estabelecido no Art. 14° da Resolução n° 041/02 - SEMA, fica proibida a queima a céu aberto, de qualquer tipo de material, exceto nos seguintes casos: a) quando for praticada após autorização do Instituto Ambiental do Paraná, b) treinamento de combate a incêndio, c) em situações de emergência sanitária, assim definidas pela Secretaria de Estado de Saúde ou pela Secretaria de Estado de Agricultura. O descumprimento da Legislação Ambiental em vigor poderá acarretar a interdição e ou suspensão total ou parcial das atividades geradoras de poluição. Deverá ser apresentado, na solicitação de licença de Instalação, o SISLEG da propriedade, tendo em vista o imóvel se encontrar em área rural; - Os resíduos sólidos gerados e relacionados à atividade desenvolvida, quaisquer que sejam e em qualquer época, com a finalidade de evitar danos ambientais, deverão ser convenientemente armazenados e encaminhados a terceiros para reutilização e/ou destinação final adequada, em empreendimentos e atividades devidamente licenciados para a realização dos referidos serviços. - Não poderá ocorrer, em qualquer época, o descarte no meio ambiente de efluentes líquidos gerados. Esses deverão ser armazenados e levados para aterro industrial classe I (para os classe I), ou empresas de tratamento terceirizadas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental. - Outros resíduos líquidos, gerados em outras operações e atividades diversas levadas a efeito pela licenciada, de forma permanente ou sazonal no local, deverão ser objeto de procedimentos idênticos aos acima descritos, a serem conferidos aos resíduos sólidos. - Em havendo abastecimento próprio de combustível, o sistema deverá se enquadrar à Resolução SEMA 021/2011. - Quaisquer operações e/ou equipamentos que envolvam a utilização de produtos líquidos poluentes, tais como: combustíveis em geral; óleos lubrificante, hidráulico e de corte; produtos químicos em geral e outros eventuais, quaisquer que sejam, deverão ser dotados de dispositivos de contenção adequados, instalados nos locais onde as referidas operações forem realizadas e/ou onde os mencionados equipamentos estiverem instalados, para que, em casos de vazamentos, esses líquidos permaneçam confinados nos respectivos locais. - Na ocorrência de vazamentos de quaisquer produtos líquidos poluentes, de imediato, este IAP deverá ser comunicado, sobre o fato propriamente dito, bem como sobre as providências tomadas, voltadas ao impedimento da poluição ambiental. - As águas pluviais incidentes sobre áreas cobertas e impermeabilizadas deverão ser encaminhadas para o respectivo sistema de drenagem, o qual deverá ser completamente isolado de outros sistemas diversos, eventualmente, existentes. Deverá ser dotado também de dispositivos adequados de bloqueio, para que contaminantes e/ou poluentes, quaisquer que sejam, provenientes dos outros sistemas citados, obrigatoriamente, permaneçam retidos dentro da área da empresa, inibindo-se assim a possibilidade de poluição ambiental, mediante o escoamento dos aludidos contaminantes e/ou poluentes, através do sistema de drenagem de águas pluviais. - Tancagens eventualmente existentes, destinadas ao armazenamento de combustíveis, matérias-primas, produtos e/ou resíduos líquidos e semi-sólidos, deverão estar de conformidade com as respectivas NBRs e dotadas das respectivas bacias de contenção, cujos dispositivos de drenagem deverão permanecer sempre fechados. Em ocorrendo a necessidade de remoção de qualquer tipo de cobertura vegetal na área da empresa, ela deverá ser precedida de Autorização específica, a ser obtida junto ao setor florestal deste instituto. - No caso da existência de áreas de preservação permanente no local, deverá ser rigorosamente observado o que estabelecem sobre a matéria a Lei Federal em vigor e a Resolução nº 303 do CONAMA, de 23/03/2002. - O transporte de cargas perigosas deverá ser realizado em total conformidade com o que estabelecem a Portaria 204/97 e o Decreto Federal nº 96.044/88, do Ministério dos Transporte, bem como as NBRs 7500, 7501, 7504, 9734, 8285 e 9735. - A lavagem dos veículos utilizados para o transporte das cargas deverá ser efetuada por terceiros, devidamente autorizados para a atividade. - Os condutores dos veículos deverão ser adequadamente treinados para a atividade e conhecer detalhadamente todos os itens de segurança e sinalização que, obrigatoriamente, deverão estar disponíveis em todos os veículos. - Na eventualidade de acidentes com as referidas cargas, notadamente no casos em que devido a vazamentos advenham riscos de poluição ambiental, dentre outras autoridades envolvidas, de imediato, este IAP deverá ser também informado. - Em conformidade com o que dispõe o artigo 27, do Decreto Federal acima mencionado, em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante e/ou gerador, o transportador, o expedidor e o destinatário da(s) carga(s) darão apoio e prestarão os esclarecimento que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas. - As medidas necessárias à contenção de vazamentos, limpeza de rodovias e outras áreas, eventualmente atingidas, reparação de danos ambientais, recolhimento, transporte e destinação final de cargas sinistradas serão também de total responsabilidade da requerente, do fabricante e/ou gerador, do expedidor e do destinatário, com sua execução levada a efeito, em conformidade e no prazo que lhes for estabelecido, no momento, pela autoridade presente. - A presente Licença Prévia, em conformidade com o que consta no artigo 19, da Resolução Conama nº 237/97, poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a sua emissão, bem como na superveniência de graves riscos ambientais e da saúde. - Esta licença foi concedida com base nas informações constantes de cadastro específico, apresentado pela requerente, e não dispensa, tão pouco, substitui quaisquer outros alvarás e/ou certidões de qualquer natureza a que, eventualmente esteja sujeita, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Parâmetros de Atividade Poluidora

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