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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

FARINA RECORRE VIA AGRAVO DA DECISÃO DO HOTEL ROLÂNDIA

TRIBUNAL É A ÚLTIMA ESPERANÇA


EIS A PETIÇÃO:


Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

 
 

                                            JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor nº 16739320.., da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., RG. Nº 1.278...-Pr., CPF. nº 331.590..., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem, mui respeitosamente, em causa própria,  interpor recurso de
                                        AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
em face de JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, prefeito do Município de Rolândia, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura sito à Av. Pres. Beranrdes, nº 809, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
                                         1)- Tramita na única Vara Cível do Juízo da Comarca de Rolândia, o processo nº 0000108-69.2011.8.16.0148, da AÇÃO POPULAR, itentada pelo Agravante contra o Agravado, visando impedir que o maior patrimônio cultural e histórico do Município de Rolândia ( o Hotel Rolândia) seja destruído e transformado em lenha;
                                          2)- Ocorre que o ilustre julgador "a quo", proferiu decisão interlocutória, que se encontra às fls. 12 do retro mencionado processo, na qual o insigne magistrado,  INDEFERIU LIMINARMENTE  o pedido de antecipação de Tutela, da seguinte forma:
“1. Não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade publica, ou seja, do prefeito municipal de Rolândia – Senhor João Ernesto Johnny Lehmann -, em relação ao desinteresse da municipalidade (ato discricionário) quanto ao desmanche ou demolição do prédio onde está sediado o HOTEL ROLÂNDIA (Construção de madeira), que, não obstante o seu valor histórico (ao que se noticia, constitui-se uma das primeiras construções na cidade de Rolândia, sendo também, o seu marco zero), não é propriedade do Município (portanto , não se trata de bem publico), nem se encontra tombado como patrimônio histórico, por conseguinte, não se sujeitando a qualquer proteção legal, INDEFIRO a medida LIMINAR ( ordem de suspensão do desmanche/demolição do prédio aludido ou da preservação do material) postulada.
2. CITE-SE  o réu, na forma e sob as penas da lei (cf. Lei 4.717/65 {art. 7º,IV}).”
                                  3)- O Agravante, não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria o preceito legal contido no art. 216 e seguintes da Constituição Federal, e com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja  suspenso “sine die” o Alvará de Demolição expedido (ou a ser expedido) pelo Município, e até que haja uma decisão final a respeito da legalidade ou não da demolição do Prédio em questão, que conforme já foi reconhecido na decisão atacada, é a primeira construção do Município, “marco zero” da sua fundação, e que gerou inclusive a aprovação por lei da nova data do aniversário da cidade.
                                   4)- Ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz “a quo” a Constituição Federal dedicou um capitulo inteiro para declarar que “o patrimônio histórico e Cultural”  têm a proteção da lei, e que cabe sim a toda a autoridade, seja federal, estadual e municipal e dever de preservá-lo e defendê-lo (no âmbito do seu território).
                                   5)- Se assim, não fosse, este capítulo da Constituição Federal seria “letra morta” e cidadãos (como o impetrante/agravante) não perderiam tempo e dinheiro em fazer (ou tentar) fazer o que as autoridades podiam fazer e não fizeram.
                                   6)- Conforme consta dos autos, se não for determinada a suspensão do desmanche/demolição, a ação popular heróica automaticamente está fadada ao fracasso.
                                 7)- Assim, buscando amparo no art. 527, Inciso II e seguintes do CPC, o Agravante espera que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente, no sentido de que seja suspenso o desmanche ou demolição do imóvel reconhecido como Patrimônio Cultural e Histórico do Município de Rolândia, evitando-se, assim, danos que jamais poderão ser recuperados, uma vez que a r. decisão atacada, ora agravada, está a merecer reforma, ante a afronta a preceito legal, para que o Agravante possa  provar (no seu tempo) o valor imensurável do bem sob proteção (HOTEL ROLÂNDIA – 1º CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO), Para tal, em obediência à norma contida no art. 524 do CPC, o Agravante informa a este Excelso Pretório, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:
Advogado do Agravante: Nome: JOSÉ CARLOS FARINA (OAB-PR: 8836)
Endereço: RUA ARTHUR THOMAS, 2320 – ROLÂNDIA – PR.
Advogado do Agravado (ainda não foi intimado)
                                    8)- Mediante ao exposto, o Agravante vem, perante V. Exa., com o devido acato, requerer:
                                     a) - Seja recebido o presente Agravo com efeito suspensivo, para que seja determinado a suspensão do desmanche ou demolição do edifício referido com valor histórico denominado HOTEL ROLÂNDIA, nos termos do art. 527, Inciso II do CPC e seguintes;
                                     b)- Seja comunicado e oficiado (via fax) ao ínclito magistrado "a quo"  para que o  mesmo preste informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender
                                      c) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão de fls.12, acima transcrita, cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste;
                                     d) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, bem como, ISENTO DE CUSTAS, pago o porte de retorno.
                               Termos em que
                                Pede e espera deferimento.
                                Rolândia, 11 de janeiro de 2011

                                   JOSÉ CARLOS FARINA – ADVOGADO
                                                     OAB-PR.:8836

HOTEL ROLÂNDIA AINDA CORRE RISCO

PEDIMOS PIEDADE COM ESTE PATRIMONIO


O Município de Rolândia-Pr. corre o risco de perder sua primeira construção oficial, o Hotel Rolândia inaugurado em 29/06/1934, data do aniversário da cidade. Após gravar dois vídeos sobre a denúncia e iniciar um movimento no Orkut (comunidade Rolândia Politika), ajuizei uma ação popular na tarde de ontem que acabou forçando uma posição por parte do executivo. Segundo Fabricio Paiva, chefe de gabinete do prefeito, foi determinado a suspensão da demolição e iniciou-se uma negociação com o comprador das madeiras, Sr. Paganine. Está sendo esperado hoje uma visita do nucleo especializado da UEL no setor de história e museu. Pedimos a colaboração de todos para que este crime não seja praticado. Rolândia não pode perder o seu maior patrimonio histórico.
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO (ROLÂNDIA)

AÇÃO POPULAR TENTA "BRECAR" DEMOLIÇÃO DO HOTEL ROLÂNDIA

EIS A PETIÇÃO INICIAL




EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA – PR.




                                   JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor 16739320698,     da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem (em causa própria) com base na Lei 6513/77 e  4.717/65) ajuizar a presente AÇÃO POPULAR contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Rolândia, JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, dentista, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura, passando a expor e requerer o que se segue:

                                   1)- Conforme vídeos e blogs encontrados na internet,  (DVD em anexo)  o imóvel que abriga a primeira construção oficial do Município de Rolândia ( HOTEL ROLÂNDIA) foi vendido recentemente, inclusive as madeiras foram vendidas para que sejam desmanchadas COMO SUCATAS ;

                                   1-1)- No próprio site oficial do Município lê-se que o Hotel Rolândia é a primeira construção oficial do Município, e que gerou motivo da comemoração do aniversário: “A cidade de Rolândia foi fundada pela “Companhia de Terras Norte do Paraná”, subsidiária da “Paraná Plantation Ltda”, cujos donos eram ingleses. No dia 29 de junho de 1934, iniciou-se a construção da primeira casa no perímetro urbano, o Hotel Rolândia. Daí para frente as construções se sucederam e uma próspera vila emergiu no local da mata. Nascia Rolândia.”


                                   2)- A demolição do edifício, segundo entrevistas  do antigo proprietário (primeiro link) está marcada para amanhã, dia 11/01/2011;

                                   3)-  Segundo apurou-se nas entrevistas anexas, não houve interesse por parte do Sr. Prefeito em adquirir o imóvel, muito menos as madeiras para que a construção fosse reconstruída em outro lugar;

                                   4)- Sendo este Hotel a primeira construção oficial do município, é fácil verificar que o valor histórico e cultural é imensurável;

                                   5)- Sendo de grande valor histórico e cultural, S. Exa,  a nobre autoridade coatora não poderia simplesmente falar que não há interesse, pois é um patrimônio de toda a cidade e de todos os munícipes;

                                   6)- O caso, é claro, conclama um grande debate, e não pode ser resolvido apenas por uma pessoa.

                                   7) – Só a título de parâmetro, a madeira, que poderia ser reconstruída em outro local foi vendida como madeira usada, por preço irrisório. O município poderia adquirir esta madeira (como ainda pode) contratar o desmanche com anotações em “planta” e desenhos, numerando a peças, para ser reconstruída em outro local (podendo inclusive ser armazenado/guardado).

                                   8)- O que não pode é este patrimônio ir jogado como madeira para lenha (sucata) em cima de um caminhão qualquer, e nunca mais encontrada....

                                   9)- DO DIREITO

                                   Desnecessário maiores estudos e delongas sobre este título. Os nossos Tribunais admitem já  há mais de três décadas o ajuizamento de ações populares para a defesa do patrimônio, cultural, histórico e ambiental.

                                   9-1)- A Constituição Federal separou um capitulo inteiro para assegurar a defesa deste patrimônio:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
9-2)- Quem pode propor a ação:
Quando o detentor do dever de preservar o bem é o Poder Público, a ação popular é o remédio existente para proteção do bem histórico e cultural. No artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal temos a previsão da ação popular
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 3
Dessa forma, todo cidadão é parte legítima a propor a ação popular, mas o legislador teve o cuidado em usar a palavra “cidadão”, pois não se trata de qualquer pessoa e sim da pessoa brasileira que está a par de suas obrigações políticas com o Estado. Como obrigações políticas, a Lei 4717/65 elucida em seu artigo 1°, parágrafo 3° que:
Art. 1º, § 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
9-3)- Ação popular de forma preventiva:
“A  Lei 6513/77, que classificou como bem protegível o patrimônio cultural, previsão presente também na Constituição Federal de 1988, há a possibilidade de impetração da ação popular que vise à proteção ante a ameaça de lesão ao direito de preservação do patrimônio cultural e histórico, ou seja, propor a ação popular de maneira preventiva.
Com esse caráter preventivo, a ação popular ganha uma importância muito maior, pois se dá ao cidadão a possibilidade de questionar as ações tomadas pelo Poder Público quanto à preservação do patrimônio arquitetônico, evitando assim, através de liminares, previstas no artigo 5° da Lei 4717/65, que ele se perca ou que seja modificado a ponto de perder suas características que lhe dão o caráter especial.
Sabemos que cabe ao Poder Público tomar as medidas práticas necessárias à preservação do patrimônio histórico e cultural, mas cabe ao cidadão, ciente de seus deveres e obrigações, exercer papel de fiscal das ações públicas, para que estas sejam coerentes e eficazes. O legislador deu ao cidadão formas práticas de questionar tais ações. Cabe então a esse cidadão fazer uso delas, como a ação popular descrita acima, para garantir a proteção de seus direitos, o que significa garantir a preservação do patrimônio cultural, seja ele um monumento ou uma construção, para as gerações que estão por vir”. (Priscila Gil Silva - acadêmica de Direito pela Uni-curitiba e Arquitetura e Urbanismo pela UFPR
priscila_gil@hotmail.com}- AÇÃO POPULAR E A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.

                                    10)- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                                   Para que não haja risco de danos de impossível recuperação (desmanche marcado para amanhã), é de suma importância que seja antecipada a tutela com a expedição imediata de mandado determinando a suspensão (até nova ordem) do desmanche ou demolição do citado imóvel (Hotel Rolândia), sendo citado, após do prazo para contestar; Esta antecipação visa garantir a preservação deste patrimônio cultural e histórico,  para as gerações que estão por vir. Se o povo perder este momento, esta oportunidade, nunca mais.

                                   Em vista do exposto requer a  citação do Exmo. Sr. Prefeito (após o deferimento liminar de antecipação de tutela), para que apresente contestação, no prazo legal, devendo a ação no final ser declarada procedente, para que o edifício não seja desmanchado sem que haja antes um amplo debate, onde inclusive, alguma empresa privada possa adquirir as madeiras e reconstruir o Hotel em outro lugar, com patrocínio cultural.

                                   11- DA PROVA

                                   Acompanha à presente um DVD (p/computador) com dois depoimentos. O primeiro da dona Dirce, atual moradora e o segundo do Sr. José Anísio Vasconcelos, um dos antigos donos do Hotel Rolândia.

                                   Termos em que, dando à presente o valor de R$1.000,00, para efeitos de alçada,
                                   Requer isenção de custas na forma da lei.
                                   PEDE DEFERIMENTO.
                                   Rolândia, 10 de janeiro de 2011




                                   JOSÉ CARLOS FARINA – OAB-PR:8836