MORREU SEU SEBASTIÃO ( TIÃO ) VERDUREIRO - O HOMEM MAIS IDOSO DE ROLÂNDIA - 98 ANOS
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sexta-feira, 29 de julho de 2011
ROLÂNDIA - PREFEITURA TEM QUE DAR O EXEMPLO
PREFEITURA NOTIFICA PROPRIETÁRIO SOBRE LATINHAS DE ALUMINIO
(clique na foto)
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A Vigilancia sanitária da prefeitura notificou o Sr. Dal Sasso sobre latinhas de aluminio a céu aberto, mas não viu que ali do lado, (na esquina), tem um monte de lixo há mais de 4 semanas. Ao lado tbm uma ligação de esgoto a céu aberto lançada sobre o asfalto. TEXTO e FOTO de JOSÉ CARLOS FARINA
MUSEU DA ESTAÇÃO DE TRENS DE ROLÂNDIA SAI OU NÃO?
ESTÃO FECHANDO PELA SEGUNDA VEZ
(CLIQUE NA FOTO)
Conforme se ve na foto, pela segunda vez estão lacrando as portas e janelas da antiga Estação de Trens de Rolândia onde a população pede seja aberto um museu. E a remontagem do Hotel Rolandia? Temo que as madeiras se extraviem ou coisa que o valha. Alguém poderia falar a respeito. TEXTO e FOTO de JOSÉ CARLOS FARINA
PROMOTORIA ACIONA BANCO EM ROLÂNDIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - ROLÂNDIA - DR. HIDERALDO JOSÉ REAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ROLÂNDIA PARANÁ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA - PARANÁ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ROLÂNDIA PARANÁ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA - PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO PARANAENSE, por seu agente, com atribuições legais nesta Comarca, com supedâneo no disposto no art. 129, inciso IH, da Constituição Federal, e artigos da Lei 7.347, de 24.07.85, e, com base nos documentos em anexo, na forma do art. 282 do Código de Processo Civil, na forma do rito ordinário, vem ante a presença de V. Exa., para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do ora Requerido:
BANCO IT A Ú S.A., instituição financeira de direito interno privado, agência Rolândia,
DA HIPÓTESE FÁCTICA:
O Requerido, consoante documentos em anexo, instada a cumprir com a obrigação de dar atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais e afins, negou-se a tal determinação, aduzindo razões de que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.
Ocorre que, as disposições legais são claras em determinar que as instituições financeiras; como é o caso do Requerido, devem dar atendimento prioritário às pessoa elencadas no art. 10 da Lei na 10.048, inclusive com guichê de atendimento exclusivo.
No entanto, o Requerido limitou-se a afIXar um cartaz na parede (documento em anexo) com os dizeres atendimento prioritário.
o simples fato de afixar na parede um cartaz com a informação de que as pessoas supra estipuladas devem ter atendimento preferencial nem de perto chega a ser suficiente. Em verdade, não há, na hipótese, guichê exclusivo de atendimento, sendo que, para tanto, a pessoa portadora de necessidades especiais deve, por seu livre arbítrio, deslocar-se ao início da fila, contando com a compreensão das demais pessoas que porventura se encontrem na fila.
......DO PEDIDO:
Em face do supra expostos, requeremos a V. Exa:
a) o recebimento do presente pedido, com o seu registro e autuação, com a concessão de tutela antecipatória, com o escopo de determinar a imediata implantação de atendimento exclusivo às pessoas determinadas no art. 1 ° da Lei n° 10.048/00...
b) a citação do Requerido, na forma do art. 221 do C.P.C.,...
c) a produção de todas as provas em direito admitidas...
d) no mérito, requer-se a procedência total do pedido determinando-se em definitivo a condenação, do Requerido consistente na obrigação de fazer, com a implantação de atendimento prioritário às pessoas determinadas na inicial....
e) Requer a cominação de multa diária, conforme dispõe o art. 11 da Lei n° 7.347/85.....
g) a condenação do Requerido ao pagamento de todas as despesas processuais, custas, taxas e emolumentos, bem como, os honorários advocatícios....
Rolândia, 08 de novembro de 2.002.
HIDERALDO JOSÉ REAL
PROMOTOR DE JUSTiÇA
LUIS ANTONIO MONTANHAANGÉLICA ZAMPA
ESTAGIARIOESTAGIÁRIA
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc ... ( Autos n. 645/02, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu agente local, albergado nas disposições legais (Lei n. 7.347),
aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de São Paulo/Capital, objetivando a implantação de sistema de atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais e afins, mediante a instalação de guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos.
Com efeito, a legislação vigente assegura e impõe tratamento diferenciado àquelas pessoas (deficientes físicos, idosos, grávidas, etc.) como pode aferido pelas leis e resolução editadas à respeito. Confira-se:
" Art.1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. "
(Lei Federal n. 10.048/2000 )
" Art.1° - Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas que, por sua vez r ficam desobrigadas a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente quando também terão preferência, sempre, e em todas as circunstâncias:
I - Idosos a partir de 65 anos de idade;
II - Portadores de deficiência que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência;
III - mulheres grávidas;
IV mães com criança de colo e lactantes ;
V - doentes graves. "
(Lei Estadual n. 9.997/92 )
.....Assim sendo, somente com a instalação de guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos, em favor dos portadores de deficiência e afins, é que poderia haver o tratamento especial e preferencial, imposto pela lei.
Contudo, não basta tão-só a instalação de guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos, sendo indispensável, também, que estejam adaptados para o atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Como de regular sabença, os deficientes físicos sofrem as mais diversas limitações (cadeirantes, visuais, etc. ), por conseguinte, exigindo-se que aludido equipamento (caixa-eletrônico) seja compatível.
Aliás, exatamente por isso, alguns estabelecimentos bancários locais, instalaram equipamento especial para atendimento dos portadores de deficiência, como é o caso do Banco do Brasil, e também do HSBC.
Por último, esdrúxulo pensar que tal imposição fira a liberdade de iniciativa ou o direito de propriedade, garantido pela Carta Magna, porquanto completamente dela dissociado, sem nenhum ponto em comum.
Logo, a simples afixação de cartazes no interior do estabelecimento bancário, anunciando tratamento diferenciado aos portadores de necessidades especiais e afins, constitui burla e negação daquele direito.
Em conclusão, a recusa da ré em prestar atendimento prioritário, diga-se atendimento especial e preferencial, aos portadores de necessidades especiais e afins, mostrou-se ilegal, dando causa à ação.
Desse modo, tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos do alegado direito (obrigatoriedade da instalação do guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos), a procedência da ação é imperativo legal.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o efeito de confirmar a tutela antecipatória concedida (fls.45/46), e determinar a mantença do guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos, sob pena de multa diária (R$ 1.000,00 ), em caráter definitivo, via de conseqüência, condenando a ré ( BISA) ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da lei (art. 20, parágrafo 4º, do CPC), tendo em vista o trabalho apresentado na causa.
P. R. I.
Rolândia, 06 de junho de 2006.
ANTONIO ZENKITI TAYAMA
JUIZ DE DIREITO