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quarta-feira, 18 de março de 2020

OPINIÃO CORONA VÍRUS EM ROLÂNDIA

Ao Invés do comércio fechar em Rolândia durante a pandemia, optam pelo funcionamento das 12 às 16 horas, como se o Corona Vírus optasse por hora de funcionamento.

E a outra medida não muito feliz  foi a limitar o número de 10 pessoas por estabelecimento. O restante espera em grandes filas, aglomerados na parte de fora. 

Segundo informações essas ideias veio da ACIR.

Medidas que poderia ser eficaz: fechamento do comércio e obrigar os mercados e farmácias fornecerem máscaras grátis a todos os clientes e luvas, com apoio da prefeitura.

Leva-nos a refletir o que vale mais em Rolândia a saúde das pessoas ou dinheiro?

Rolândia Investigativa & Urgente

Em Maringá a prefeitura mandou fechar todo o comércio. As medidas foram tomadas pensando no bem estar da população. 
Aqui em Rolândia mentes brilhantes criaram horário diferenciado no comércio e restrição de pessoas em estabelecimentos de no máximo 10 pessoas. o resto aglomerado em filas.
Estão de brincadeira com a cara do povo!! 
Esse vírus não é brincadeira!! 
Essas medidas não vão impedir o contágio... vírus não tem horário para pegar.

Benedito Silva Junior

ROLÂNDIA: NOVO DECRETO MEDIDAS RESTRITIVAS

PRINCIPAIS PONTOS: 

1)- O TRANSPORTE PÚBLICO deve disponibilizar álcool gel;

2)- O Comércio terá seu funcionamento das 12h00 às 16h00;

3)- Supermercados, Farmácias, Lotéricas e Agências Bancárias devem permitir apenas o acesso de 10 pessoas por vez (no máximo);

4)- Fica proibida a realização de EVENTOS em espaços públicos (praças, quadras);

5)- Fica proibida a realização de CULTOS e MISSAS nas igrejas;

6)- Prefeitura fechada ao público.

O decreto está em elaboração e passa a ser válido a partir de sua publicação no Diário Oficial.

ALEX SANTANA

PREFEITO BAIXA DECRETO EM ROLÂNDIA DENGUE E CORONA VÍRUS

DECRETO N° 061, DE 17 DE MARÇO DE 2020

DECRETA:

Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Pública Municipal e Autárquica as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da lnfecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I — limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundarias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II — identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
Ill — comunicar informações criticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV — organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I — isolamento;
II — quarentena;
Ill — exames médicos;
IV — testes laboratoriais;
V — coleta de amostras clínicas;
VI — vacinação e outras medidas profiláticas;
VII — tratamentos médicos especificos;
VIII — estudos ou investigação epidemiológica;
IX — teletrabalho aos servidores públicos;
X — demais medidas previstas na Lei Federal n°. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3° Determinar, a partir de 18 de março de 2020, a suspensão de eventos abertos ao publico, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 20 (vinte) pessoas.

Art. 4° Ficam suspensas, a partir de 18 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde e membros da Defesa Civil.

Parágrafo único. Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverão, expedir, em até 7 (sete) dias após a sua publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1°, 2°, 3° e 4° deste Decreto.

§ 1º Fica estabelecido e adotado o Plano de Contingência COVID-19, nos serviços de saúde do Município de Rolândia, Edição nº. 01/2020 (ANEXO I), e reavaliações posteriores.

Art. 6° Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais a identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagagado da doença, nos termos da Lei Federal n°. 13.979/2020.

Art. 7° Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1° deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados aqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 2° E obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo
listados:

I - acima de sessenta anos;
II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.

§ 3° Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o inicio dos sintomas ou do regresso, no prazo de 14 (quatorze) dias.

§ 4° Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsidio.

§ 5° Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta e Autárquica.

§ 6° Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória

§ 7° As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.

§ 8° Quando houver duvida quanto as localidades em que o risco se apresenta, a Chefia lmediata devera consultar o Centro de Operações de Emergência da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8° As aulas em escolas públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a Secretaria Municipal de Esportes, devidamente instruídas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças devera providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 11 A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, devera garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolvera, em especial:

I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativo.
II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretarão na formação de vinculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 12 Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1° deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para Administração.

Art. 13 A Administração Direta e Autarquias desta municipalidade deverão disponibilizar alcool em gel em todas as repartições públicas, além de instalar dispensadores nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, elevadores, corrimão e maçanetas.

Art. 14 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrera em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades desta municipalidade.

Art. 15 A adoção das medidas previstas neste Decreto devera ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde publica, em decorréncia da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 16 Toda pessoa colaborara com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID- 19.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 17 de Março de 2020.

PREFEITO DECRETA FECHAMENTO DO COMÉRCIO

RIC MAIS . COM BR

O decreto foi publicado e começa a valer a partir de sexta-feira, dia 20. Maia determinou o fechamento do comércio, shoppings centers, bares, restaurantes e o comércio de forma geral. Somente supermercados, clínicas de saúde, unidades básicas de saúde e hospitais podem funcionar a partir de sexta.

“Nós resolvemos agir dessa forma para agir preventivamente. Vamos precisar do sacrifício de todos. Sozinhos não vamos conseguir. As pessoas tem que ficar em casa. Precisamos tirar as pessoas da rua”, disse Ulisses Maia durante coletiva de imprensa.

Em caso de descumprimento do decreto o comerciante pode ser multado. O valor varia entre R$ 300 e R$ 5 mil.

O prefeito determinou ainda que equipes da prefeitura trabalhem durante 24 horas no aeroporto e na rodoviária verificando a situação de saúde de todos os passageiros que chegam na cidade.

“Somente onde houve isolamento conseguiram conter o vírus. E essa é nossa ideia. Isolar Maringá”, acrescentou o prefeito aos jornalistas.
Covid-19: Investigação de casos

Em Maringá a Saúde investiga 10 casos suspeitos de coronavírus. Nenhum caso foi confirmado até a manhã desta quarta-feira, 18.
Decreto

Confira as medidas que devem constar no decreto a ser assinado e publicado pelo prefeito Ulisses Maia determinando o fechamento do comércio por 30 dias, a partir de sexta-feira (20):

• Fechamento por 30 dias de atividades não essenciais:
• Academias e comércio em geral
• Proíbe a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro pelo mesmo prazo.
• Parques municipais, shopping, feiras ao ar livre de qualquer espécie, clubes recreativos, associações e afins.
• Fechamento de bares e restaurantes.
• Presença de equipes da saúde no aeroporto e rodoviárias.
• Suspensão das atividades e serviços públicos não essenciais (obras,
planejamento, praça de atendimento), nos âmbitos federal, municipal e
estadual.
• Mantidas apenas as obras de interesse público essenciais ao interesse da
população; Os serviços considerados essenciais, como os funerários, de saúde, farmácias, mercados e supermercados, postos de combustíveis e distribuição de gás e água, serão mantidos, sendo os mercados e supermercados deverão abrir de segunda a sexta feria das 8h às 18h, vedada a venda de mercadorias em quantidade superior ao normal para evitar o estoque e falta de mercadorias
• Atendimento do Restaurante Popular limitado a 50% do atendimento e
apenas para casos de prioridade;
• Central de atendimento 24 horas/dia com enfermeiras para orientação a
população.
• As forças de seguranças municipais, agentes de fiscalização das diversas
secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos,
com a utilização de carros municipais para locomoção (multa pelo
descumprimento das ordens do decreto por ato irregular de R$ 300,00 a
5.000,00)
• Precisamos das empresas de comunicação para divulgação ampla.
• Atendimento exclusivo como pronto atendimento para doenças em geral,
criação de 5 Prontos Atendimentos ( Zona Sul, Quebec, Pinheiros, Mandacaru, Iguaçu), UPA Zona Norte unidade Exclusiva para atendimento de Doenças Respiratórias Agudas Grave (relacionado ao corona), UPA Sul será definida como ala do Hospital Municipal para internamento de pacientes.
• Fechamento da Agência do Trabalhador.
• Implementar do Serviço de Atendimento Domiciliar.
• Diferido o pagamento da parte municipal (tributos devidos ao município) do Simples por 90 dias.
• Contratação temporária de 200 servidores da saúde.
• Ginásio Chico Neto e demais unidades esportivas do município. reservado
apenas para atendimento das vítimas do coronavírus.
• Proibir os hotéis de atenderem pessoas provenientes do exterior ou de
localidades com país onde exista comprovação de casos de coronavírus;
• Cartão de sesta básica para pessoas em estado de vulnerabilidade, será
estendido para pessoas que comprovadamente não tenham condições de se
sustentar.
• Suspensão da fiscalização econômica por 90 dias.
• Nenhuma instituição de ensino pública ou privada funcionará
presencialmente a partir do dia 20.
• Criação de um fundo de emergência.