JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

ROLÂNDIA - CAMAROTE COM RAMPA NO ERICK GEORG

Como a prefeitura não manda releases para o Blog do Farina eu mesmo tenho que ir atrás das diversas obras da administração municipal... Eu não ligo não... tenho que bater o escanteio e correr lá na frente pra fazer o gol de cabeça. TEXTO e FOTO By  JOSÉ CARLOS FARINA

FARINA VENCE AÇÃO CONTRA PREFEITURA

  • O Advogado José Carlos Farina acaba de ser intimado de uma sentença favorável ao seu cliente em uma Ação Criminal iniciada por um funcionário púbico.  O Cliente de Farina foi denunciado por que teria "injuriado" um funcionário logo após se desabafar por ter ido várias vezes  na prefeitura para retirar o seu carnê de IPTU e não fora encontrado.  Após se desabafar ainda foi insultado por um funcionário nos seguintes termos: "Você está falando merda". O processo está na fase de intimação das partes. Pode ainda haver recurso. Vejam a sentença.

  • Autos nº. 0002562-51.2013.8.16.0148
  • J...., brasileiro, n....,  foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 140 c.c. 141, II, do Código Penal, porque:
  • “Em 27 de março de 2013 por volta as 15 horas, o denunciado J...., no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Rolândia, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vitima M......, em razão de função publica, lhe chamando de anta, cretino e corja de incompetentes." Não houve conciliação entre as partes e o autor do fato não aceitou a transação penal (sq. 10.1). O réu foi pessoalmente citado, cf. certidão do oficial de justiça acostada no evento nº 38.1. Na audiência de instrução (sq. 65.2) foi ouvida a vítima, arrolada na denúncia, e uma testemunha de defesa. Ao final, foi o réu interrogado. Os depoimentos foram gravados em mídia digital (vide cd  armazenado). Oportunizou-se a apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público pleiteia a condenação do denunciado, dispondo que as testemunhas reunidas confirmam que o acusado praticou o fato narrado na denúncia de forma inescusável. O defensor alega inicialmente a) ilegitimidade do ofendido M....em representar pelo prosseguimento da ação penal porque o autor do fato se dirigiu contra a pessoa jurídica Prefeitura e não contra funcionários; b) ausência de poderes especiais na procuração porque “para que o Ministério Publico pudesse agir em substituição ao querelante necessário é que a procuração outorgada ao advogado mencione os fatos com detalhes e que indique quais os dispositivos do Código Penal que foram violados pelo suposto Querelado”. No mérito, afirma que não houve vontade de ofender na conduta do autor do fato e também que houve ofensa recíproca, descaracterizando o delito 
  • É O RELATÓRIO. DECIDO.  
  • Trata-se de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, consoante previsto no art. 145, parágrafo único do Código penal. Ao contrário do que alega a defesa, a representação do ofendido não exige maiores formalidades, motivo pelo qual apresenta-se correta a
  • atuação do Ministério Público que ofereceu a denúncia baseando-se na manifestação de vontade externada pelo ofendido, que compareceu em Juízo depositando o rol de testemunhas que pretendia ouvir (pág. 22) e também apresentou petição na qual deixa clara a sua intenção de ver instaurada a ação penal correspondente, logo não se verificando a alegada ilegitimidade do Ministério Público nem algum vício a ser sanado ou motivo para anulação de atos processuais. Cabe destacar que a procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, é exigida para a ação penal privada, iniciada mediante queixa-crime, hipótese diferente da que se observa nestes autos de ação penal pública condicionada, em que a iniciativa é do Ministério Público em face de representação do ofendido, representação esta que não está subordinada a formalidades, bastando que fique claro nos autos que o ofendido deseja a instauração da ação penal. Neste sentido, confira-se precedente do STJ:
  • “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. FORMALIDADE. DEFESA (SÚMULA Nº 523-STF). PENA ALTERNATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. I - O art. 145, parágrafo único, do Código Penal, prevê que nos casos de crimes contra a honra, estes cometidos contra funcionário público em razão das suas funções, procede-se mediante representação do ofendido. II - A representação dispensa requisitos formais específicos, bastando a demonstração inequívoca da intenção de ver deflagrada a persecução penal (RT 627/365). III - Se, em exame próprio da via de habeas corpus, não se vislumbra, de pronto, sequer a
  • deficiência concreta da defesa, incabível anular-se o feito por falta de assistência profissional para o paciente. IV - Embora se refira a "penas alternativas", não se pode concluir que a sentença tenha facultado ao réu escolher qual das duas penas restritivas de direitos iria cumprir. Writ indeferido (STJ - HC: 12946 MG 2000/0037050-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/09/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.09.2000 p. 122, undefined). Rejeita-se, portanto, a questão preliminar arguida nos memoriais de alegações finais. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de injúria  majorada contra funcionário público porque no dia 27/março/2013, por volta de 15 h, no setor de tributação da Prefeitura Municipal, injuriou M....., em razão de função pública, chamando-o de “anta, cretino e corja de incompetentes”. A ocorrência do fato e sua autoria são aspectos incontroversos, considerando é de consenso que acusado e vítima se confrontaram de forma ríspida na ocasião mencionada na denúncia, porém, após atenta análise das provas reunidas forçoso é admitir que há fundada dúvida sobre a intenção de injuriar o ofendido M...... Todas as pessoas ouvidas em Juízo, incluindo o autor dos fatos e o ofendido, relatam a mesma versão. Ressalvados alguns pormenores, resulta certo que no dia do fato, o acusado compareceu à Prefeitura para retirar seu carnê de IPTU e no local exaltou-se porque o mencionado carnê não foi encontrado. O acusado relata o erro ocorrido com os carnês de IPTU e ao chegar no departamento para retirar seu carnê foi atendido por uma senhora que o orientou a esperar na fila, na sequência, foi atendido por outra senhora e informado que seu carnê não fora encontrado e assim foi levado a outra sala e atendido por outra pessoa, momento em que se exaltou dizendo que “aquilo era uma bagunça, uma desorganização”. Enfatiza que direcionou o comentário à instituição Prefeitura e não especificou ou dirigiu a nenhuma pessoa ou funcionário. Ao final, M...... se aproximou e o denunciado reiterou seus comentários sobre o local, momento em que M.....  lhe disse “que estava falando merda” ao que J.... respondeu que “quem está falando merda é o senhor, seu cretino”. O ofendido relata o fato essencialmente nos mesmos termos, explicando que se dirigiu ao atendimento de J..... por ser o diretor do local ouvindo de J.... "que ali só tinha uma corja de incompetente dentro da prefeitura" (2'00), afirmando que o réu "se referiu a todos também, não só a mim" (2'30"). Admite que tenha dito que J.... estava “falando merda”Os demais ouvidos são testemunhas que estavam no local durante a ocorrência do fato. A... explica o erro ocorrido com os carnês de IPTU e a consequente movimentação da Prefeitura, tendo visto o acusado exaltado dizendo "que aquele departamento é uma corja de incompetentes" (2'50"). R.... afirmou acreditar que o fato ocorreu porque o acusado “estava revoltado porque se achou no direito de ser melhor informado”. P... presenciou a discussão, destacando a brevidade do ocorrido. Como exposto, as provas reunidas não permitem concluir que o acusado tenha direcionado palavras ofensivas contra M.... Destaque-se que o acusado sequer estava sendo atendido pelo ofendido, que se dirigiu ao local espontaneamente por sentir que devia intervir no atendimento uma vez que o acusado estava exaltado e nervoso, evidenciando que as alegadas ofensas eram na realidade um desabafo, uma forte crítica direcionada de forma ampla a administração pública municipal em razão da situação vivida naquela ocasião específica, provocada com o erro de cálculo do imposto, o refazimento dos cálculos  e os desencontros provocados com a redistribuição dos carnês. Importante registrar que até o momento em acusado era atendido pelos outros funcionários ninguém se sentiu ofendido pelas palavras proferidas, que só vieram a atingir a admitida troca de ofensas após abordagem pouco zelosa por parte do ofendido, dizendo que o acusado estava “falando merda”, nitidamente intensificando o sentimento de revolta e discussão que já estava estabelecido. Nestas circunstâncias, não há possibilidade de acolher o pedido condenatório contido na denúncia no que se refere ao delito de injúria, pois este requer a intenção dolosa do agente, ou seja, exige que o autor tenha o intento de atribuir qualidade negativa diretamente ao ofendido, ofender a reputação ou imagem do ofendido ou diminuir sua idoneidade diante de terceiros (grifei). Não é o que aconteceu nesta situação noticiada nos autos, onde o acusado, de forma ríspida, nervosa e grosseira expôs seu descontentamento com o atendimento realizado pela Prefeitura Municipal no que diz respeito ao erro no cálculo do imposto e na redistribuição dos carnês. 
  • Em função do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado J...., fazendo-o com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Ao trânsito em julgado, arquive-se. 

  • Rolândia, 30 de janeiro de 2014.

  • ALBERTO JOSÉ LUDOVICO
  •  Juiz de Direito

ROLÂNDIA - ALGUMAS CAUSAS DA FALTA D´ÁGUA


A falta de água e o calor escaldante nada mais são do que consequências dos sucessivos erros que insistimos em cometer. A culpa não é só da sanepar, administração, etc, é de todos nós TAMBÉM!!!!!  Só damos valor quando perdemos. A solução é, na verdade, unirmos esforços... TODOS!!! Parar de desperdiçar água, cuidar da arborização urbana, cuidar das matas ciliares e nascentes e principalmente não esquecer do caos que estamos vivendo hoje. Pois se não mudarmos nossa mentalidade isso se repetirá ano após ano em proporções bem maiores. FOTO BY FARINA

NOTA DE FALECIMENTO ROLÂNDIA - 13/02/2014


INFORMAMOS O FALECIMENTO DE:

ELZA FRANZÃO,  65 ANOS.

Velório: Capela da Vila.

sepultamento será  às 17h

Nossos sentimentos de pesar à família enlutada.

COMIDA ÁRABE EM ROLÂNDIA - DISK - TELEFONE

ESPAÇO DO  BLOG DO FARINA.



ROLÂNDIA - CASAS DENTRO DOS RIOS - FALTA PLANEJAMENTO


Alguns comentários inteligentes publicados na comunidade Falta d´água em Rolândia: 

Ana Erika Dittrich (Engenheira Florestal formada pela UFPR): 
O problema nao é só da SANEPAR! Galera, o problema é administrativo! Como um regime autoriza urbanização de imensas áreas que antes eram agrícolas e permeáveis pra construir casas a perder de vista! Tornando estas terras habitadas e impermeáveis? Uma urbanização sem planejamento e estrutura! Abrem os olhos galera! Evitem novas áreas de urbanização!!!

Pâmela Lonardoni Micheletti (Bióloga formada pela UEM e Conselheira Ambiental): 
Além de impermeabilizar o solo estão construindo casas praticamente dentro de nascentes, não é mesmo senhor Secretário de Indústria e Comércio? Absurdo! Outra questão que corrobora com o que vc disse, Ana, são as milhares de subdivisões, aprovadas pela prefeitura, em todos os bairros da cidade resultando em lotes minúsculos, sem nenhuma área permeável, sobrecarregando vias publicas, serviços de coletas de lixo, água pluviais, etc... Até quando CONSELHO DO PLANO DIRETOR? Desenvolvimento é bom quando é feito de forma INTELIGENTE e RESPONSÁVEL....