segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
domingo, 7 de dezembro de 2014
Rolândia: Ministra deixa claro que Johnny Lehmann usou Jornal para se promover
TRIBUNA FEZ A PROMOÇÃO ESCANCARADA DO PREFEITO JOHNNY LEHMANN,- DIZ A MINISTRA.
DR. ÉLVIO LEONARDI PESQUISOU E PUBLICOU A DECISÃO DA MINISTRA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, ABSOLVENDO O PREFEITO EM UM DOS PEDIDOS E MANTENDO A CONDENAÇÃO NO OUTRO.
DR. ÉLVIO LEONARDI PESQUISOU E PUBLICOU A DECISÃO DA MINISTRA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, ABSOLVENDO O PREFEITO EM UM DOS PEDIDOS E MANTENDO A CONDENAÇÃO NO OUTRO.
"A publicidade contratada pelo município deveria ser institucional, mas
acabou se prestando a promoção escancarada da pessoa do prefeito
municipal, conforme deixam estampados os exemplares que vieram para os
autos. Ainda que se possa dizer que a repercussão dos fatos veiculados
por jornal atingem menor número de pessoas e tem menor alcance do que a
mídia (rádio e TV) ainda assim a potencialidade da conduta vedada não
pode ser desprezada no caso, porque, como deixam ver os exemplares do
jornal, todas as edições veiculadas a partir de setembro/2011 contém
flagrante conotação de privilegiar/enaltecer as ações pessoais da pessoa
do prefeito e sua administração, tornando visível que não se cuida de
simples emissão de opinião favorável permitida no §4º do artigo 26 da
Resolução TSE 23.370. (fls. 683/684).
Vale registrar que a
tiragem do Jornal Tribuna do Paranapanema é incontroversa: são 3.000
exemplares semanais, totalizando 12.000 exemplares mensais. Assim,
considerando-se os 11 meses em que as reportagens abusivas foram
veiculadas se chega a um número de 132.000 mil Jornais distribuídos
durante o período de um ano antes do pleito. Estes números, como bem
ressaltado pela d. Procuradora Regional Eleitoral em seu parecer de fls.
814/816, alcançou mais de 20% dos eleitores de Rolândia (44.638
eleitores) mensalmente.
Ademais do critério meramente
quantitativo, tem-se que o recorrente Johnny se utilizou de sua
influência política para a consecução do abuso, desvirtuando a
publicidade institucional do município, em ofensa ao disposto no artigo
37, §1º, da Constituição Federal e se utilizando de veículo de
comunicação que se favoreceu financeiramente durante sua gestão para a
divulgação das matérias parciais divulgadas.
Por fim, quanto ao
argumento dos recorrentes de que haveria "contrapotencialidade" no caso
em apreço, eis que o Jornal Manchete do Povo, com tiragem semelhante ao
do Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema lhes faria oposição ferrenha
não restou demonstrado nos autos. Os recorrentes em sua defesa
limitaram-se a juntar um exemplar do referido jornal, no qual não se vê
qualquer parcialidade para nenhum dos candidatos envolvidos na disputa.
Ao contrário, verifica-se que o jornal reservou espaços idênticos aos
três candidatos e, na mesma página em que noticiou que Johnny teria tido
mais um pedido de direito de resposta negado veiculou nota informando
que a Coligação ora autora teria sido multada por litigância de má-fé.
Vê-se, assim, que os argumentos dos recorrentes são absolutamente vazios
e dissociados dos elementos probatórios constantes dos autos.
Todos estes elementos permitem a conclusão de que a conduta do
recorrente Johnny maculou a isonomia entre os candidatos, inclusive com a
utilização indevida do poder exercido no município, ferindo, por
conseguinte, a lisura do pleito. Caracterizado está, portanto, o uso
indevido dos meios de comunicação que permite, observados os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma
aplicada pelo Juízo a quo.
......
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos
recursos especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da
prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e
as sanções dela decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido quanto
ao reconhecimento da prática de uso indevido dos meios de comunicação e
a aplicação das consequentes sanções de cassação de diploma e
inelegibilidade por 8 (oito) anos para ambos os Recorrentes nos termos
do art. 22, XIV da LC nº 64/90.
Anoto que, por consequência,
cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº
272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as
providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral."
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
NOVA CASSAÇÃO DE JOHHNY LEHMNN DE ROLÂNIDIA NA FOLHA DE LONDRINA
FOLHA DE LONDRINA
Em decisão proferida na última
sexta-feira, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria
Thereza de Assis Moura, cassou liminar que mantinha no cargo o prefeito
de Rolândia (Região Metropolitana de Londrina), Johnny Lehmanm (PTB).
Reeleito em 2012, ele foi afastado dois meses após a posse, por decisão
do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, mas teve o cargo
devolvido pelo TSE, por meio de liminar. Lehmann, segundo a decisão,
usou um jornal para afetar o resultado da eleição, conduta vedada a
agentes públicos em ano eleitoral. A ação foi protocolada pela coligação
do candidato derrotado Eurides Moura. Além da cassação do diploma, que
implica a perda do cargo, Lehmann está inelegível por oito anos. A
decisão atinge também o vice-prefeito, José Danilson Alves de Oliveira.
"Meu advogado nos disse que ainda cabe recurso e vamos recorrer",
comentou Lehmann.
Loriane Comeli
Reportagem Local
Reportagem Local
Briga e morte no Bar
Um homem foi morto a tiros no
município de Bom Sucesso (41 km ao sul de Apucarana), no Norte do
Paraná, durante a madrugada deste sábado (6). O crime aconteceu em um
bar localizado na rua José Pereira.
A Polícia Militar atendeu a uma solicitação, cuja informação indicava que estava ocorrendo uma rixa no estabelecimento. A vítima foi encontrada caída no chão com ferimentos de arma de fogo no tórax. Ela foi socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal, onde morreu minutos depois. O nome dela não foi divulgado.
Uma adolescente de 17 anos também sofreu um tiro de raspão na cabeça e precisou de atendimento médico. A Polícia Militar realizou diligências mas não conseguiu encontrar o autor dos disparos.
A Polícia Militar atendeu a uma solicitação, cuja informação indicava que estava ocorrendo uma rixa no estabelecimento. A vítima foi encontrada caída no chão com ferimentos de arma de fogo no tórax. Ela foi socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal, onde morreu minutos depois. O nome dela não foi divulgado.
Uma adolescente de 17 anos também sofreu um tiro de raspão na cabeça e precisou de atendimento médico. A Polícia Militar realizou diligências mas não conseguiu encontrar o autor dos disparos.
Redação Bonde
sábado, 6 de dezembro de 2014
Cassação de Johnny Lehmann de Rolândia no G1 Globo
06/12/2014
TSE derruba liminar que mantém prefeito de Rolândia no cargo
Johnny Lehmann (PTB) foi cassado por duas vezes, mas recorreu ao TSE.
Advogado de Lehmann afirma que vai recorrer, pois decisão é monocrática.
Do G1 PR
Ministra decidiu derrubar liminar que mantinha Lehmann no
cargo (Foto: Divulgação/Prefeitura de Rolândia)
cargo (Foto: Divulgação/Prefeitura de Rolândia)
Uma liminar cautelar que mantinha o prefeito de Rolândia, no norte do
Paraná, Johnny Lehmann (PTB), no cargo foi derrubada na sexta-feira (5)
pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de
Assis Moura. Lehmann teve o mandato cassado em 2013 pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), pela utilização indevida dos
meios de comunicação para se promover durante a eleição de 2012. À
época, o prefeito entrou com um recurso no TSE e conseguiu uma liminar o
autorizando a ficar no cargo.
A decisão da ministra Maria Thereza mantém a cassação e a inegibilidade de direitos políticos de Lehmann pelo período de oito anos. Como é uma decisão monocrática, o parecer é de apenas um ministro do Tribunal, Lehmann poderá recorrer.
“A liminar foi derrubada por uma parte do acórdão, a outra parte dos ministros votaram pela continuação de Lehmann no cargo. Por isso, vamos recorrer ao próprio TSE com um agravo regimental para que os outros ministros reavaliem a medida”, detalha o advogado do prefeito de Rolândia, Guilherme Gonçalves.
A decisão da ministra Maria Thereza mantém a cassação e a inegibilidade de direitos políticos de Lehmann pelo período de oito anos. Como é uma decisão monocrática, o parecer é de apenas um ministro do Tribunal, Lehmann poderá recorrer.
“A liminar foi derrubada por uma parte do acórdão, a outra parte dos ministros votaram pela continuação de Lehmann no cargo. Por isso, vamos recorrer ao próprio TSE com um agravo regimental para que os outros ministros reavaliem a medida”, detalha o advogado do prefeito de Rolândia, Guilherme Gonçalves.
saiba mais
- Prefeito é cassado pela segunda vez em menos de dez meses no Paraná
- Liminar do TSE reconduz prefeito de Rolândia e vice aos cargos
- Presidente da câmara toma posse como prefeita interina de Rolândia
- Prefeito e vice de Rolândia perdem recurso e têm mandato cassado
- Prefeito de Rolândia tem diplomação cassada e pode haver nova eleição
A defesa tem até três dias, após a publicação da ação, para recorrer.
Porém, caso o TSE determine o cumprimento da medida nesse período, o
juiz eleitoral da comarca de Rolândia pode pedir que Lehmann deixe o
cargo. “A decisão pela cassação ou não só vai ser proferida em
julgamento definitivo que será realizado pelo plenário. Por enquanto, as
decisões são isoladas, e não um entendimento de toda a Corte”, alega
Gonçalves.
Entenda o caso
Lehmann foi julgado e cassado por duas vezes no período de onze meses. Na primeira, o processo foi julgado pelo Fórum Eleitoral de Rolândia, onde o juiz entendeu que o político utilizou dinheiro público para publicidade eleitoral, desrespeitou o limite de gastos da prefeitura e também utilizou indevidamente os meios de comunicação para se promover durante a campanha. O julgamento foi em dezembro de 2012, mas, em maio de 2013, o Lehmann conseguiu uma liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o autorizava a assumir o cargo.
Entenda o caso
Lehmann foi julgado e cassado por duas vezes no período de onze meses. Na primeira, o processo foi julgado pelo Fórum Eleitoral de Rolândia, onde o juiz entendeu que o político utilizou dinheiro público para publicidade eleitoral, desrespeitou o limite de gastos da prefeitura e também utilizou indevidamente os meios de comunicação para se promover durante a campanha. O julgamento foi em dezembro de 2012, mas, em maio de 2013, o Lehmann conseguiu uma liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o autorizava a assumir o cargo.
Em outro processo, o TRE julgou que houve a utilização indevida dos
meios de comunicação em outro período – que não foi incluído no primeiro
processo - durante a campanha e por isso houve um novo julgamento.
Prefeito Johnny Lehmann de Rolândia foi cassado de novo
Agora é oficial.
Eis a decisão publicada da lavra da nova ministra relatora dos processos sub-judice no TSE:
Recurso Especial Eleitoral Nº 52529 ( MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ) - Decisão Monocrática em 05/12/2014 |
ROLÂNDIA - PR Resumo: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO Decisão: DECISÃO COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO EM ROLÂNDIA" e outros interpuseram recurso contra expedição de diploma, com fundamento no artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral, em desfavor de JOHNNY LEHMANN e JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, eleitos no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rolândia. É o breve relato. Anoto primeiramente que, na data de ontem, proferi decisão monocrática dando provimento em parte ao Recurso Especial Nº 343-43.2012.6.16.0059 proposto pelos ora Recorrentes, todavia mantendo o acórdão do TRE/PR na parte em que lhes aplicou a cassação do diploma pelo uso indevido dos meios de comunicação, por fatos aparentemente idênticos aos destes autos e, por consequência reconheci a cessação dos efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, que dava efeito suspensivo àquele recurso. De todo modo, no que tange a estes autos, este Egrégio Tribunal, no julgamento do RCED nº 8-84/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, aos 17/09/2013, por maioria, firmou compreensão de que a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Constituição Federal e, quanto à parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional. Ao depois, sobreveio a Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013, que pelo seu art. 4º, acabou por revogar todos os incisos do art. 262 do Código Eleitoral. De todo modo, nos termos do citado julgado, deliberou-se, pelo aproveitamento dos recursos em tramitação, que devem ser recebidos como ação de impugnação de mandato eletivo e remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento. Tal entendimento foi reconfirmado pelo Excelso Colegiado desta Corte em outras oportunidades como, por exemplo, este sob minha relatoria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 262, INCISO IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO. REMESSA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 1. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs) em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (RCED 29633, julgado em 23/10/2014, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/11/2014). Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para processamento e julgamento, na forma como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATORA |
COMENTÁRIO DO FARINA:
Esta decisão é monocrática . É a opinião da Ministra relatora. Cabe ainda recurso no próprio TSE, porém sem efeito suspensivo. É que esta decisão também "cassou" a liminar onde o prefeito obteve o "direito" de aguardar a decisão final do recurso, ora julgado, no cargo. Qualquer que seja o recurso que Johnny escolha agora as suas chances são inferiores a 10%. É que o TSE é a instância final dos processos eleitorais. O TSE pode agora emitir uma determinação para o juiz
eleitoral local para que Johnny Lehmann deixe o cargo nos próximos dias. Sabine assume até que seja eleito um novo prefeito pela via indireta. A partir de 01 de janeiro haverá um outro presidente da Câmara. Tudo indica que seja o Zé de Paula. VER MAIS: http://www.claudioosti.com.br/?p=1215#sthash.WgmqceFJ.dp
MAIS COMENTÁRIO:
Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.
MAIS COMENTÁRIO:
Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.
Assinar:
Postagens (Atom)