JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

NOTA DE FALECIMENTO ROLÂNDIA 08/12/2014

Raimunda  Oneide  Avelino,  66 anos
velório: Capela Central
sepultamento: 13 horas.
Nossos sentimentos de pesar à família

Rolândia: Última obra de Johnny Lehmann ??

08/12/14 - 11 horas - foto by José Carlos Farina



















Rolândia: Muito lixo na Estrada Rolândia / Pitangueiras / Trans-euridiana

07/12/14 - 11 horas - Estrada Rolândia / Pitangueiras - próx. estação de tratamento de água - Os fiscais da Secretaria do meio ambiente têm que justificar os salários que recebem. Texto e fotos by José carlos farina








































Rolândia: motoserra trabaha no domingo

07/12/14 - DOMINGO - 10 HORAS - AV.AILTON  RODR. ALVES - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE AUTORIZOU? FOTO BY JOSÉ CARLOS FARINA

domingo, 7 de dezembro de 2014

Rolândia: Ministra deixa claro que Johnny Lehmann usou Jornal para se promover

TRIBUNA FEZ A PROMOÇÃO ESCANCARADA DO PREFEITO JOHNNY LEHMANN,- DIZ A MINISTRA.

DR. ÉLVIO LEONARDI PESQUISOU E PUBLICOU A DECISÃO DA MINISTRA QUE JULGOU  PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, ABSOLVENDO O PREFEITO EM UM DOS PEDIDOS E MANTENDO A CONDENAÇÃO NO OUTRO.

"A publicidade contratada pelo município deveria ser institucional, mas acabou se prestando a promoção escancarada da pessoa do prefeito municipal, conforme deixam estampados os exemplares que vieram para os autos. Ainda que se possa dizer que a repercussão dos fatos veiculados por jornal atingem menor número de pessoas e tem menor alcance do que a mídia (rádio e TV) ainda assim a potencialidade da conduta vedada não pode ser desprezada no caso, porque, como deixam ver os exemplares do jornal, todas as edições veiculadas a partir de setembro/2011 contém flagrante conotação de privilegiar/enaltecer as ações pessoais da pessoa do prefeito e sua administração, tornando visível que não se cuida de simples emissão de opinião favorável permitida no §4º do artigo 26 da Resolução TSE 23.370. (fls. 683/684).
Vale registrar que a tiragem do Jornal Tribuna do Paranapanema é incontroversa: são 3.000 exemplares semanais, totalizando 12.000 exemplares mensais. Assim, considerando-se os 11 meses em que as reportagens abusivas foram veiculadas se chega a um número de 132.000 mil Jornais distribuídos durante o período de um ano antes do pleito. Estes números, como bem ressaltado pela d. Procuradora Regional Eleitoral em seu parecer de fls. 814/816, alcançou mais de 20% dos eleitores de Rolândia (44.638 eleitores) mensalmente.
Ademais do critério meramente quantitativo, tem-se que o recorrente Johnny se utilizou de sua influência política para a consecução do abuso, desvirtuando a publicidade institucional do município, em ofensa ao disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal e se utilizando de veículo de comunicação que se favoreceu financeiramente durante sua gestão para a divulgação das matérias parciais divulgadas.
Por fim, quanto ao argumento dos recorrentes de que haveria "contrapotencialidade" no caso em apreço, eis que o Jornal Manchete do Povo, com tiragem semelhante ao do Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema lhes faria oposição ferrenha não restou demonstrado nos autos. Os recorrentes em sua defesa limitaram-se a juntar um exemplar do referido jornal, no qual não se vê qualquer parcialidade para nenhum dos candidatos envolvidos na disputa. Ao contrário, verifica-se que o jornal reservou espaços idênticos aos três candidatos e, na mesma página em que noticiou que Johnny teria tido mais um pedido de direito de resposta negado veiculou nota informando que a Coligação ora autora teria sido multada por litigância de má-fé. Vê-se, assim, que os argumentos dos recorrentes são absolutamente vazios e dissociados dos elementos probatórios constantes dos autos.
Todos estes elementos permitem a conclusão de que a conduta do recorrente Johnny maculou a isonomia entre os candidatos, inclusive com a utilização indevida do poder exercido no município, ferindo, por conseguinte, a lisura do pleito. Caracterizado está, portanto, o uso indevido dos meios de comunicação que permite, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma aplicada pelo Juízo a quo.

......
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e as sanções dela decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prática de uso indevido dos meios de comunicação e a aplicação das consequentes sanções de cassação de diploma e inelegibilidade por 8 (oito) anos para ambos os Recorrentes nos termos do art. 22, XIV da LC nº 64/90.
Anoto que, por consequência, cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral."
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

NOVA CASSAÇÃO DE JOHHNY LEHMNN DE ROLÂNIDIA NA FOLHA DE LONDRINA

FOLHA DE LONDRINA

TSE cassa mandato do prefeito de Rolândia

Em decisão proferida na última sexta-feira, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de Assis Moura, cassou liminar que mantinha no cargo o prefeito de Rolândia (Região Metropolitana de Londrina), Johnny Lehmanm (PTB). Reeleito em 2012, ele foi afastado dois meses após a posse, por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, mas teve o cargo devolvido pelo TSE, por meio de liminar. Lehmann, segundo a decisão, usou um jornal para afetar o resultado da eleição, conduta vedada a agentes públicos em ano eleitoral. A ação foi protocolada pela coligação do candidato derrotado Eurides Moura. Além da cassação do diploma, que implica a perda do cargo, Lehmann está inelegível por oito anos. A decisão atinge também o vice-prefeito, José Danilson Alves de Oliveira. "Meu advogado nos disse que ainda cabe recurso e vamos recorrer", comentou Lehmann.
Loriane Comeli
Reportagem Local

Briga e morte no Bar

FOLHA DE LONDRINA

Briga de bar termina com homem morto e adolescente ferida no Norte do Paraná

Um homem foi morto a tiros no município de Bom Sucesso (41 km ao sul de Apucarana), no Norte do Paraná, durante a madrugada deste sábado (6). O crime aconteceu em um bar localizado na rua José Pereira.

A Polícia Militar atendeu a uma solicitação, cuja informação indicava que estava ocorrendo uma rixa no estabelecimento. A vítima foi encontrada caída no chão com ferimentos de arma de fogo no tórax. Ela foi socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal, onde morreu minutos depois. O nome dela não foi divulgado.

Uma adolescente de 17 anos também sofreu um tiro de raspão na cabeça e precisou de atendimento médico. A Polícia Militar realizou diligências mas não conseguiu encontrar o autor dos disparos.
Redação Bonde

sábado, 6 de dezembro de 2014

Cassação de Johnny Lehmann de Rolândia no G1 Globo


06/12/2014

TSE derruba liminar que mantém prefeito de Rolândia no cargo

Johnny Lehmann (PTB) foi cassado por duas vezes, mas recorreu ao TSE.


Advogado de Lehmann afirma que vai recorrer, pois decisão é monocrática.

Do G1 PR
Prefeito de Rolândia Johnny Lehmann foi cassado pela segunda vez (Foto: Divulgação/Prefeitura de Rolândia)
Ministra decidiu derrubar liminar que mantinha Lehmann no
cargo (Foto: Divulgação/Prefeitura de Rolândia)
Uma liminar cautelar que mantinha o prefeito de Rolândia, no norte do Paraná, Johnny Lehmann (PTB), no cargo foi derrubada na sexta-feira (5) pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de Assis Moura. Lehmann teve o mandato cassado em 2013 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), pela utilização indevida dos meios de comunicação para se promover durante a eleição de 2012. À época, o prefeito entrou com um recurso no TSE e conseguiu uma liminar o autorizando a ficar no cargo.

A decisão da ministra Maria Thereza mantém a cassação e a inegibilidade de direitos políticos de Lehmann pelo período de oito anos. Como é uma decisão monocrática, o parecer é de apenas um ministro do Tribunal, Lehmann poderá recorrer.

“A liminar foi derrubada por uma parte do acórdão, a outra parte dos ministros votaram pela continuação de Lehmann no cargo. Por isso, vamos recorrer ao próprio TSE com um agravo regimental para que os outros ministros reavaliem a medida”, detalha o advogado do prefeito de Rolândia, Guilherme Gonçalves.
 
A defesa tem até três dias, após a publicação da ação, para recorrer. Porém, caso o TSE determine o cumprimento da medida nesse período, o juiz eleitoral da comarca de Rolândia pode pedir que Lehmann deixe o cargo. “A decisão pela cassação ou não só vai ser proferida em julgamento definitivo que será realizado pelo plenário. Por enquanto, as decisões são isoladas, e não um entendimento de toda a Corte”, alega Gonçalves.

Entenda o caso
Lehmann foi julgado e cassado por duas vezes no período de onze meses. Na primeira, o processo foi julgado pelo Fórum Eleitoral de Rolândia, onde o juiz entendeu que o político utilizou dinheiro público para publicidade eleitoral, desrespeitou o limite de gastos da prefeitura e também utilizou indevidamente os meios de comunicação para se promover durante a campanha. O julgamento foi em dezembro de 2012, mas, em maio de 2013, o Lehmann conseguiu uma liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o autorizava a assumir o cargo.
Em outro processo, o TRE julgou que houve a utilização indevida dos meios de comunicação em outro período – que não foi incluído no primeiro processo - durante a campanha e por isso houve um novo julgamento.

Vídeo Concerto OSUEL na Rota do Café - Estação de trem by Farina


Prefeito Johnny Lehmann de Rolândia foi cassado de novo

Agora é oficial.
Eis a decisão publicada da lavra da nova ministra relatora dos processos sub-judice no TSE: 
Recurso Especial Eleitoral Nº 52529 ( MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ) - Decisão Monocrática em 05/12/2014

Origem:
ROLÂNDIA - PR
Resumo:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Decisão:
DECISÃO
COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO EM ROLÂNDIA" e outros interpuseram recurso contra expedição de diploma, com fundamento no artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral, em desfavor de JOHNNY LEHMANN e JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, eleitos no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rolândia.
É o breve relato.
Anoto primeiramente que, na data de ontem, proferi decisão monocrática dando provimento em parte ao Recurso Especial Nº 343-43.2012.6.16.0059 proposto pelos ora Recorrentes, todavia mantendo o acórdão do TRE/PR na parte em que lhes aplicou a cassação do diploma pelo uso indevido dos meios de comunicação, por fatos aparentemente idênticos aos destes autos e, por consequência reconheci a cessação dos efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, que dava efeito suspensivo àquele recurso.
De todo modo, no que tange a estes autos, este Egrégio Tribunal, no julgamento do RCED nº 8-84/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, aos 17/09/2013, por maioria, firmou compreensão de que a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Constituição Federal e, quanto à parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional.
Ao depois, sobreveio a Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013, que pelo seu art. 4º, acabou por revogar todos os incisos do art. 262 do Código Eleitoral.
De todo modo, nos termos do citado julgado, deliberou-se, pelo aproveitamento dos recursos em tramitação, que devem ser recebidos como ação de impugnação de mandato eletivo e remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento.
Tal entendimento foi reconfirmado pelo Excelso Colegiado desta Corte em outras oportunidades como, por exemplo, este sob minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 262, INCISO IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO. REMESSA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs) em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCED 29633, julgado em 23/10/2014, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/11/2014).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para processamento e julgamento, na forma como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RELATORA
 COMENTÁRIO DO FARINA: Esta decisão é monocrática . É a opinião da Ministra relatora. Cabe ainda recurso no próprio TSE, porém sem efeito suspensivo.  É que esta decisão também "cassou" a liminar onde o prefeito obteve o "direito" de aguardar a decisão final do recurso, ora julgado,  no cargo. Qualquer que seja o recurso que Johnny escolha agora as suas chances são inferiores a 10%. É que o TSE é a instância final dos processos eleitorais.  O TSE  pode agora emitir uma determinação para o juiz eleitoral local para que Johnny  Lehmann  deixe  o cargo nos próximos dias. Sabine assume até que seja eleito um novo prefeito pela via indireta. A partir de 01 de janeiro haverá um outro presidente da Câmara. Tudo indica que seja o Zé de Paula.   VER MAIS: http://www.claudioosti.com.br/?p=1215#sthash.WgmqceFJ.dp

MAIS COMENTÁRIO:

Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.