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sexta-feira, 17 de maio de 2013

FARINA DENUNCIA DESMATAMENTO NA PROMOTORIA


EXMO. SRa. DRa. PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELA PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ROLÂNDIA-PR.




JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em Rolândia - Pr., à Rua Arthur Thomas, nº 2320 , infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa.,  apresentar a presente RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO E PROVIDÊNCIAS,  contra  empresa localizada na Av. Brasília, s/nº (fundos da COTAM), em construção no Ramo de Envasamento de Água Mineral,  Rolândia-Pr., passando a expor e requerer o que se segue:
                                  
                                   1)- O requerente na qualidade de ambientalista, recebeu uma denúncia que uma empresa em construção no Ramo de Envasamento de Água Mineral, estava cortando ilegalmente centenas de árvores de uma área de preservação Permanente (matas ciliares), localizada na Av. Brasília, s/nº (fundos da COTAM).

                                         2)- Em data de ontem ( 16/05/2013, por volta das 15:00 horas), o Requerente foi até o local e constatou   o corte e desmatamento de centenas de árvores nas imediações da nascente de um curso d’água localizado que é a nascente do Ribeirão Amoreiras (Jardim Vale Verde), afluente do Ribeirão Cafezal, importante manancial de abastecimento de água potável para a cidade de Londrina.

                                 3)- Para registrar o flagrante o Requerente filmou tudo, inclusive registrando a presença no local de um grande trator.

                                         4)- Ficou comprovado na filmagem que os infratores além de cortar e exterminar a mata ciliar que  por estarem em área de preservação permanente deveriam ser intocáveis, ainda “raparam” a terra com esteiras, fazendo aterros e terraplanagem praticamente dentro da nascente;

                                   5)- Rolândia recebe mais de R$ 300.000,00 por mês do Estado do Paraná como Royalts ecológicos justamente para impedir que este Rio que serve de captação de água potável do vizinho município de Londrina seja poluído ou que perca a sua proteção natural de matas ciliares com árvores nativas;

                                 6)- O Município de Rolândia se omitiu até agora do poder/dever de fiscalizar e impedir a prática deste crime ambiental com prejuízos ao meio ambiente e a população de Londrina.

                                   7)- Segundo o Código Florestal Brasileiro, em seu Artigo 2º, considera-se área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

                                    a)- ao longo de cursos d’água, considerando seu nível de cheia ou vazante, em uma faixa marginal com largura mínima de 30 metros, especificamente considerando este pequeno curso d’água;

                                    b)- nas nascentes, mesmo que intermitentes, localizadas em qualquer posição e situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

                                    8)- Ainda segundo o referido Código Florestal, Artigo 3º, Parágrafo 1º, qualquer corte ou desmatamento total ou parcial, de florestas localizadas em áreas de preservação permanente, só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal quando necessário, para a execução de projetos, obras e atividades de utilidade publica, ou interesse social, o que certamente não se configura este caso;

                                   9)- Por tratar-se de imóvel localizado em área urbana, o Código Florestal Brasileiro, em seu Artigo 2º, parágrafo único, atribui ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Rolandia – Lei Municipal nº 2555/96, a competência na cobrança de exigências especificas e complementares, sendo que esta lei municipal estabelece:

                                   a)- A Lei Municipal nº 2557/96 – Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano – em seu Artigo 18º, cita as ZPPAs ( Zonas de Preserva;ao e Proteção Ambientais), como sendo áreas destinadas exclusivamente a preserva;ao e proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões e matas, sendo constatado no local o inverso, ou seja, tal desmatamento vem a interferir intrinsecamente na qualidade ambiental do local.

                                   b)- A Lei Municipal nº 2558/96 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – em seu Artigo 3º, parágrafo único, considera como áreas de preservação ecológica, as faixas de terra situadas nos fundos de vales de no mínimo 70 metros de largura, medidos a partir das margens dos rios, córregos, ribeirões, minas, veios d’água e represas.

                                    10)- Ao contrário ao que se observa no local, o proprietário teria a obrigação de além da manutenção da Área de Preservação Permanente de proteção a nascente e curso d’água, de forma intocável, deveria destinar 20% de sua propriedade como reserva legal, imposição do Código Florestal Brasileiro, citada em seu Artigo 16º, sendo o desmatamento ali verificado, totalmente injustificável.

                                    11)- Consta como causa do referido desmatamento, a possibilidade de o proprietário ter como projeto a consgrução de barracões ao lado da nascente, com estações de tratamento de efluentes químicos, devendo sofrer as seguintes restrições:

                                     a)- Restrição legal quanto ao aterramento e drenagem de nascentes e cursos d’água;

                                     b)-Restrição legal quanto ao uso e ocupação urbana dentro das ZPPAs – Zonas de Preservação e Proteção Ambientais – 70 metros das margens das nascentes e cursos d’água;

                                     c)- Restrição legal quanto a locação de edificações dentro de uma faixa considerada “non aedificandi” de 100 metros de largura, de cada lado e ao longo de nascentes e cursos d’água, conforme estabelece a Lei nº 2.852/2001 – Código Ambiental do Município de Rolândia – em seu Artigo 32º;


                                     d)- Restrição técnica quanto a implantação de arruamento e edificações sobre áreas sujeitas a variação sazonal do nível do lençol freático;

                                     e)- Restrição técnica quanto a implantação de fundações e possivelmente fossas sumidouro, em áreas de afloramento do lençol freático e de rocha, constatados no local.

                                   12)- Afora as demais leis afins, federais, estaduais e municipais e citando apenas as imposições do Código Florestal Brasileiro, podemos constatar estarem havendo contravenções penais, expressas em seu Artigo 26º, em várias de suas alíneas.

                                    13)- Urge então a tomada de medidas que suspendam imediatamente o corte e desmatamento da área, o que vem representando em grave dano ambiental para o Município e região, devendo o agente degradador, conforme legislação vigente, reparar tal dano causado, sob pena de abertura de  processo criminal e de multas.

                                   Em vista do exposto, requer seja instaurado o competente Procedimento visando a suspensão do crime ambiental em andamento ( COM CARÁTER DE URGÊNCIA),  a recuperação da área degradada, além de multa diária pelo não cumprimento da legislação vigente e abertura de Inquérito Policial.
                                   Requer ainda a notificação do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e do Poder Público Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que, através de seus fiscais, compareçam no local citado e constatem as irregularidades apontadas, e apresentem Laudo bem como notificação, autuação e  multas, na forma da legislação ambiental, paralisando as atividades até que se reponha o prejuízo ambiental verificado e constatado nas filmagens anexas.

                                   Termos em que,  PEDE DEFERIMENTO.

                                   Rolândia, 11 de maio de 2005.

  

                     JOSE CARLOS FARINA


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