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terça-feira, 28 de abril de 2015

ROLÂNDIA: ELEIÇÕES DIRETAS OU INDIRETAS?


Depois da decisão do TSE da última quinta-feira (23/04) que cassou o mandato do prefeito e vice de Rolândia, muito tem se falado sobre a modalidade das eleições para o “mandato tampão”.
Certo é que o próprio TSE, em sua jurisprudência, é claudicante sobre o assunto, indicando em determinados momentos ser caso de eleição direta, com fundamento na soberania popular, e, em outros, que a nova eleição de ser realizada de forma indireta.
Tal divisão tem como fundamento o fato de não ser de observância obrigatória pelos Estados e Municípios comando do art. 81, § 1º, da Constituição Federal, conjugado ao motivo da vacância dos cargos, se eleitoral ou não. Dessa forma, sendo o afastamento definitivo dos eleitos causado por motivos eleitorais, certas decisões reconhecem como a única opção a realização de eleições diretas, em razão da aplicação do art. 244, do Código Eleitoral. Com a cassação há por consequência a declaração de nulidade dos votos que, no caso de Rolândia, representa mais de 50% dos votos.
Veja-se a seguinte decisão:
“Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral” (Ac. nº 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros)
Assim, a renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, sempre seria realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Entretanto, mesmo reconhecendo a necessidade de eleições diretas para a hipótese de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, o TSE possui entendimento no sentido de que, estando próximas as eleições regulares, violaria o princípio da razoabilidade determinar as eleições diretas. Dessa forma, restando pouco tempo para o “mandato tampão” as eleições devem ser indiretas. Veja-se:
"Mandado de segurança. Liminar deferida. Suspensão. Eleições indiretas. Eleições suplementares diretas. Realização. Final. Semestre. Eleições municipais de 2012. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Denegação da ordem. 1. Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal). 2. Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais. Ordem denegada.” (Ac. de 20.3.2012 no MS nº 147854, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Em outras decisões, entende o TSE caber ao Município, através de sua Lei Orgânica, tratar do assunto, justamente, porque o art. 81, § 1º, da Constituição Federal, não é de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
“Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Competência legislativa municipal. Lei orgânica que prevê realização de eleições indiretas. Ordem concedida.” (Ac. de 15.12.2011 no MS nº 161451, rel. Min. Cármen Lúcia.)
[...] II - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. [...] (Ac. de 15.9.2011 no MS nº 127677, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski)
Em Rolândia a questão está regulamentada pelo art. 74, da Lei Orgânica:
Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
§ 1° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 3° - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
[...]

Assim, na primeira hipótese (art. 74, § 1º); vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no primeiro biênio, far-se-ia eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga. Já na segunda hipótese, em seu art. 74, § 2º, a Lei Orgânica prevê que ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias, depois de aberta a última vaga, será realizadas pela Câmara Municipal, na forma da lei, ou seja, seria realizada de forma indireta pelos Vereadores.
Contudo, a questão não estaria, ainda, resolvida, pois é preciso definir o momento da ocorrência da vacância dos cargos do Poder Executivo, se quando da decisão judicial tomada pelo Juiz Eleitoral de Rolândia, pelo Tribunal Regional Eleitora ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Mais uma vez, duas seriam duas as interpretações. A primeira tem como base a ideia de que a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio da legislatura 2013-2016, com a primeira decisão tomada pelo Juiz Eleitoral de Rolândia, já que os recursos os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, sendo que apenas a confirmação da cassação do registro e consequentemente do mandato se deu no segundo biênio, o que permitiria a realização de eleições diretas. Por outro lado, seria possível a interpretação de que, no caso de Rolândia, em razão das liminares que assegurara os cassados no cargo até o presente momento, apenas com o trânsito em julgado da ação, que ocorreu no segundo biênio da legislatura, é que a vacância dos cargos definitivamente se operou, atraindo, assim, a realização de eleições indiretas.
Portanto, tudo ainda está indefinido, principalmente, porque, depois da regulamentação do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral, poderá haver nova batalha judicial visando definir a forma pela qual serão realizadas as eleições em Rolândia. Pelo visto essa questão demorará muito para ser, definitivamente, resolvida!  Pobre Rolândia!.
ÉLVIO LEONARDI - ADVOGADO EM ROLÂNDIA-PR.

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