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terça-feira, 15 de setembro de 2015

PREFEITURA BAIXOU DECRETO INTERDITANDO O HOSPITAL SÃO RAFAEL POR 6 MESES


DECRETO N.º 7.901, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

“INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA MODALIDADE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS, EMPREGADOS E SERVIÇOS DO HOSPITAL SÃO RAFAEL, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GARANTIA À SAÚDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA - ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base nas seguintes considerações:

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso II e art. 213 e seguintes da Lei Orgânica do Município e art. 196 e seguintes da Constituição Federal, garantindo a saúde como direito de todos e dever do Município, em comum com a União e o Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que o Hospital São Rafael carece de investimentos e melhorias na qualidade de atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que os servidores e os profissionais de saúde que labutam no referido nosocômio se encontram com suas remunerações atrasadas, ocasionando constantes paralisações e ameaças de greve;

CONSIDERANDO o interesse do município em readequar o Hospital visando o bom atendimento ao usuário;

CONSIDERANDO que a única forma de melhorar a qualidade do atendimento, ampliar os serviços e evitar a paralisação e fechamento do Hospital São Rafael é a urgente intervenção;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração municipal com a melhoria das condições sociais da população e por extensão a oferta de serviço de qualidade e humanizado no atendimento à saúde dos seus cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção do atendimento à saúde da população, sendo públicas e notórias as informações veiculadas na imprensa falada, escrita e televisiva sobre as atuais condições financeiras, econômicas e estruturais do nosocômio;

CONSIDERANDO que o Hospital São Rafael administrada pela Associação Beneficente São Rafael não presta contas mesmo instadas a se manifestar, não efetuou o pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do quadro de pessoal e não efetuou o pagamento de obrigações perante vários fornecedores;

CONSIDERANDO a falta de transparência, falha e má gestão do Hospital São Rafael pela Associação Beneficente São Rafael ocasionando o iminente risco de seu fechamento e colapso à saúde da população;

CONSIDERANDO a possibilidade de interdição ética do nosocômio pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná;

CONSIDERANDO a recomendação administrativa n. 02/2015 referente ao Inquérito Civil n. 0125.14.000266-3 do Ministério Público Estadual e a impossibilidade de nova contratação com o nosocômio pela falta de certidões e não prestação de contas;

CONSIDERANDO ser o nosocômio o único hospital do Município para atendimento de média complexidade, prestando serviços de relevância pública para a cidade e região;

CONSIDERANDO que o Município não possui atendimento 24 horas;

CONSIDERANDO por fim, o principio da Supremacia do Interesse Público.

Art. 1º - Fica determinado, através do presente decreto a intervenção na especialidade requisição administrativa pelo Poder Executivo de Rolândia aos serviços administrativos, ambulatoriais, empregados, e hospitalares do Hospital São Rafael geridos pela Associação Beneficente São Rafael, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis até o saneamento administrativo e financeiro, lapso temporal necessário para o início do processo de regularização, adequação, organização e reestruturação do Nosocômio.

Art. 2º - Ante a requisição administrativa do Hospital São Rafael, fica a Administração Pública, através de comissão, investida de poderes de gestão amplos, gerais e irrestritos.

Art. 3º - As causas determinantes da intervenção, que isoladamente ou em conjunto implicam iminente risco quanto à regularidade da gestão empreendida pela Associação Beneficente São Rafael e/ou descumprimento das obrigações assumidas na gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde, recursos do Estado e do Município são:

I – a utilização inadequada de recursos públicos, caracterizada por falta de prestação de contas quanto aos convênios junto ao Município e conseqüente aplicação inadequada dos recursos públicos;

II – a não realização de pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do quadro de pessoal, ocasionando constantes paralisações e indicativos de greves;

III – a não realização de pagamento de obrigações perante diversos fornecedores do hospital, ocasionando freqüentes paralisações das atividades internas do nosocômio;

IV – a falta de esclarecimentos e prestação de contas por parte da Associação Beneficente São Rafael da utilização de recursos públicos, mesmo instada a prestá-las pelo Município, Conselho Regional de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Câmara de Rolândia e Ministério Público Estadual;

V – processo administrativo iniciado pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná para regularização das condições de trabalhos dos profissionais e empregados do Hospital sob pena de interdição ética e conseqüente paralisação dos serviços à saúde;

VI – a não existência de certidões negativas para a formalização de novos convênios e contratações;

VII – a garantia de manutenção e continuidade da prestação dos serviços hospitalares, mediante a efetivação de um novo modelo de gestão.

Art. 4º Os recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas decorrentes do ato de requisição administrativa do Hospital correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município, devendo ser encaminhado pedido de crédito à Câmara Municipal de Rolândia, caso seja necessário.

Art. 5º - Ao Município, através de sua comissão, caberá implementar ações necessárias a reorganização, readequação, regularização da gestão, cumprimento das obrigações, prestação de contas, apuração das responsabilidades pelas causas deste ato de requisição administrativa e quaisquer outras irregularidades na gestão do hospital, readequação dos serviços e atendimento, melhora do atendimento à população dentre outras medidas para recuperar a regularidade do Hospital São Rafael.

Art. 6º - A intervenção visa recuperar a regularidade da gestão empreendida no Hospital São Rafael, cumprir as obrigações não adimplidas, dar continuidade e melhorar a prestação dos serviços públicos de saúde no nosocômio e apurar a responsabilidade pelas causas determinantes deste ato de intervenção e por quaisquer outras irregularidades na gestão do hospital ou inadimplemento de obrigações que porventura sejam apontadas pela Comissão.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, deverá ser instaurado procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da presente medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

Para a execução dos atos administrativos descritos deste decreto, fica nomeada uma Comissão de Administração com plenos poderes de direção e administração, composta dos seguintes membros: 

I) - Fábio Adriano Pieralisi Sambatti – Presidente e Diretor Administrativo;

II) - Junior César Paes de Camargo – Diretor Financeiro-Contábil;

III)-   Daniel de Oliveira Aglio – Diretor Clínico.

Art. 9º - Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Transparência tendo como os seguintes representantes titulares e suplentes:

I) Membros Titulares:

a) - Alex Santana, Representante da Câmara de Vereadores de Rolândia;

b) - Luciano Marcos Marchezini, Representante da Associação Comercial e Industrial de Rolândia;

c) - Gerson Benedito de Medeiros, Representante do Conselho Municipal de Saúde;

d) - Sylvio Ferreira Filho, Representante do Corpo Clínico da Associação Beneficente São Rafael;

e) - Erico Alencar da Silva Ignácio, Representante do Poder Executivo do Município de Rolândia;

f) - Telma Cristina Ceron, Representante do Conselho Regional dos Secretários Municipais de Saúde.

II) Membros Suplentes:

a) Odyr Giordani Junior, Representante Suplente da Câmara de Vereadores de Rolândia;

b) Pedro Gonçalves dos Santos Filho, Representante Titular da Associação Comercial e Industrial de Rolândia;

c) - Jessé Fernandes, Representante do Conselho Municipal de Saúde;

d) - Rhoger Felipe Mendes Czekalski, Representante do Corpo Clínico da Associação Beneficente São Rafael;

e) - Arlete Cristina da Silva Rodrigues, Representante do Poder Executivo do Município de Rolândia;

f)- Patrícia Cândida Barbosa, Representante do Conselho Regional dos Secretários Municipais de Saúde.

Art. 10. No exercício de suas atribuições caberá a Comissão a prática de todos e quaisquer atos inerentes à requisição administrativa e regularização do Hospital, entre outros:

I – requisitar serviços de órgãos, entidades e repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

II – gerir os recursos destinados ao hospital, podendo, para isso, movimentar e abrir conta bancária para uso exclusivo dos recursos repassados;

III – movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;

IV – providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital no momento da intervenção;

V – verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específica;

VI – firmar convênios e contratos.

Parágrafo único. As contas bancárias só poderão ser movimentadas com a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 15 de Setembro de 2015.

JOSÉ DE PAULA MARTINS

Prefeito Municipal Interino 

ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI

Secretário Municipal da Administração




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