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sábado, 5 de dezembro de 2015

ENQUETES E PESQUISAS PODE OU NÃO??

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Enquetes e sondagens eleitorais estão proibidas nas Eleições 2014


A realização de enquetes e sondagens relativas às Eleições 2014 está proibida. A Resolução nº 23.400/2013, art. 24, veda, no período de campanha eleitoral, a realização desses levantamentos relacionados ao processo eleitoral. Segundo a norma, “entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução”, ou seja, que não atenda a requisitos formais e a rigores científicos.

Até as eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação clara de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostragem científica. Com a mudança, os veículos de comunicação não podem mais divulgar esse tipo de informação durante o período de campanha. 

Enquete ou sondagem eleitoral não corresponde à pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz sondagem da opinião dos eleitores sem atender aos requisitos formais, como segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros (Lei nº 9.504/1997, art. 33, I a VII, e § 1°).

Pesquisas eleitorais

As pesquisas eleitorais de opinião sobre as eleições e/ou os candidatos podem ser realizadas desde que as empresas responsáveis obedeçam às regras previstas na legislação vigente. Desde 1º de janeiro, as entidades que realizarem tais levantamentos devem registrá-los no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

Do registro feito junto às cortes eleitorais, devem constar as seguintes informações: quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos despendidos, metodologia e período de realização, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado ou a ser aplicado, nome de quem pagou pela realização do trabalho, nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente, prova de cadastramento junto à Justiça Eleitoral, e indicação da unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

As pesquisas referentes aos cargos de presidente e vice-presidente da República precisam ser registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já as relativas aos cargos de governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital devem ser registradas nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O registro das pesquisas que englobem, em uma mesma coleta de dados, a eleição presidencial e as eleições federais e estaduais, deverá ser realizado tanto no TRE respectivo como no TSE.

A empresa ou entidade que divulgar pesquisa eleitoral sem o prévio registro estará sujeita à multa no valor de cerca de R$ 53 mil a R$ 106 mil (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º). Além disso, o registro e/ou a divulgação dos dados poderão ser impugnados pelo Ministério Público, candidatos, partidos políticos ou coligações perante o juiz eleitoral competente. 

O registro das pesquisas é um procedimento realizado via internet a qualquer tempo, independente do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais eleitorais. As informações e os dados registrados no sistema ficam à disposição de qualquer cidadão interessado pelo prazo de 30 dias.

Para consultar as pesquisas eleitorais de entidades e institutos que já solicitaram registro no TSE basta acessar a aba “Eleições”, na parte superior do site do Tribunal, clicar no menu “Eleições 2014”, depois em “Pesquisas Eleitorais” e, por último, no link “Consulta às pesquisas registradas”.

LC/JP

COMENTÁRIO: O Juiz eleitoral da comarca, Dr. Alberto José Ludovico, acaba de divulgar que para estas eleições suplementares de Rolândia, aplica-se as normas vigentes na eleição de 2012.

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