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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

LUIZ FRANCISCONI VOLTA AO CARGO DE PREFEITO

Desembargador Luiz Xavier disse que não subsiste mais nenhum motivo para afastá-lo. Primeiro porque cumpriu todas as determinações da  justiça e segundo porque foi absolvido pela Câmara.
O advogado de Francisconi disse que talvez ele assuma já nesta sexta-feira.

Boa sorte prefeito.

Deus te abençoe.

RESUMO DA DECISÃO

Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de  Processo Penal, ajuizado por , eleito para o cargo de Prefeito Luiz Francisconi Neto do Município de  Rolândia/PR denunciado no âmbito da Operação Patrocínio, atualmente afastado do cargo em razão de  imposição de medida cautelar diversa da prisão, que deu origem à Ação Penal nº 0043518-92.2018.8.16.0000.

Defende o requerente que desde 13.09.2018 cumpre fielmente as medidas cautelares que lhe foram
impostas e, entendendo terem ocorrido alterações na situação que deu causa à imposição das medidas
cautelares, requer a sua revogação.
Sustenta a desnecessidade de manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público, pois os argumentos utilizados para sua imposição não mais persistem – garantia à ordem pública e assegurar a  instrução processual a partir da proteção de testemunhas e da coleta de provas -.
Informa que desde o início da fase ostensiva da “Operação Patrocínio” todos os secretários e servidores do município supostamente envolvidos foram exonerados de seus cargos, que todos as provas já foram coletadas mediante buscas e apreensões, bem como todas as testemunhas já prestaram depoimento, restando concluídas as investigações, o que veio a culminar no oferecimento da denúncia.
Argumenta que a medida de afastamento do cargo público imposta por prazo indeterminado, vem a
prejudicar não somente o requerente, mas todo o Município de Rolândia, vindo a impossibilitar o
desenvolvimento do município, ante a precariedade do mandato do prefeito em exercício.
Alega que a 2ª Câmara Criminal reconheceu que o afastamento de cargo público deve ser imposto por
tempo razoável (HC 1498353-4) e, após 03 (três) meses de afastamento, não existe previsão para o
término da instrução processual.
Afirma que as demais medidas cautelares impostas ao requerente se mostram suficientes para cumprir o  objetivo de acautelar a ordem pública e instrução do processo.
Sustenta que o afastamento do cargo público por tempo indeterminado imposto ao requerente se mostra desarrazoado na atual situação do processo. E, ainda, que as medidas de proibição de manter contato com  qualquer um dos investigados, colaboradores ou testemunhas e de proibição de se ausentar da comarca sem prévia solicitação e autorização judicial são suficientes para a preservação da ordem pública e da instrução processual no presente caso, de modo que sua revogação não acarreta prejuízo ao regular processamento da ação penal.
Ao final, requer a revogação da medida cautelar consistente no afastamento do cargo público, por entender que os requisitos autorizadores para tal não mais persistem.
Ao apresentar manifestação (mov. 11.1) o requerente esclarece que Milton Faccione foi exonerado de
suas funções por manter esquema criminoso de expedição e “habite-se” para obras por ele realizadas que sequer haviam se iniciado; que com relação à testemunha Rozimari Podanoschi Veronez, destaca que esta  possui vínculo societário com Antonio José de Souza, ex-Secretário de Governo e gestor da campanha eleitoral do requerente, sendo questionável o motivo pelo qual sequer fez menção ao mesmo durante as investigações; que o colaborador Marco Antonio Pavoni não menciona a participação do requerente ou ilicitudes porventura por ele cometidas em suas declarações; que o colaborador José Augusto Liasch da Silva declarou que nunca teve contato com Francisconi para a realização de qualquer procedimento licitatório; e, ainda, que mesmo após a quebra de sigilo bancário do requerente Luiz Francisconi, “...o  Ministério Público nada conseguiu apontar de ilícito em suas movimentações financeiras, não apontando também qualquer elevação patrimonial ou aquisição de bens incompatíveis com seus rendimentos.”.
Ao final, declara que ao contrário do alegado pelo Ministério Público, Luiz Francisconi Neto jamais
deixou de cumprir quaisquer das medidas cautelares a ele impostas.
Por meio da manifestação de mov. 12.1 o requerente comunica que no dia 02.02.2019 foi realizada sessão extraordinária da Câmara Municipal de Rolândia que, ao apreciar o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, deliberou pela absolvição de Luiz Francisconi Neto, arquivando o processo contra ele ajuizado. Junta documentos que confirmam suas alegações (mov. 12.2 e 12.3).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, ajuizado por Luiz Francisconi Neto, eleito para o cargo de Prefeito do Município de  Rolândia/PR denunciado no âmbito da Operação Patrocínio, atualmente afastado do cargo em razão de imposição de medida cautelar diversa da prisão, que deu origem à Ação Penal nº 0043518-92.2018.8.16.0000.
Defiro o pedido.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a imposição das medidas cautelares ao requerente (03 meses), bem como o estado em que o feito se encontra, entendo pelo acolhimento do pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do exercício do cargo público.
A medida cautelar de afastamento do cargo público se justifica até o término da instrução da ação penal, e, no caso, tendo sido oferecida a denúncia, bem como estando em aberto o prazo para apresentação da defesa preliminar, por certo que não se faz necessária a continuidade da medida.

...

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS  CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO 
ORDINÁRIO PROVIDO.
...
5. Recurso ordinário provido para revogar a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, ora imposta aos recorrentes, ressalvada a possibilidade de nova aplicação de medidas cautelares ou mesmo de decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada sua efetiva necessidade.
(RHC 37.377/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 09.12.2014, DJe 19.12.2014)
...
Apurou-se, portanto, que Luiz Francisconi Neto deixou de ser encontrado em sua residência nos dias:
09.01.2019, 12.01.2019, 15.01.2019 e 16.01.2019, somente em alguns horários, porém, não existe qualquer comprovação de que o mesmo tenha se ausentado da Comarca de Rolândia por mais de 8 (oito) dias, razão pela qual não se mostra cabível a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas e decretação da prisão preventiva.
Quanto à alegação no sentido de que a Câmara Municipal obteve informações de que o acusado estaria em viagem de férias, apesar de citar ofício comprovando tal assertiva, não existe qualquer documento que acompanha o pedido, que comprove as alegações.
A fim de justificar a decretação da prisão preventiva deve ser comprovado, sem sombra de dúvidas, que o réu tenha descumprido qualquer das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas.
D às instituições, que justifique a decretação da prisão preventiva de LUIZ FRANCISCONI NETO.

(...)

Verifica-se, portanto, não resta demonstrada qualquer alteração da situação dos fatos, a ensejar a revogação das medidas cautelares impostas, nem mesmo a necessidade de decretação da prisão preventiva a fim de resguardar a garantia da ordem pública.”
Inobstante as razões expostas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, observa-se que, com suporte no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se levando em conta que a instrução do feito já está concluída, bem como pelo fato do requerente não ter descumprido quaisquer das medidas cautelares Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do  
diversas da prisão ele impostas, resta demonstrado que o retorno do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Rolândia não interferirá no deslinde do feito e, por outro lado, irá beneficiar o município, com o retorno das atividades de administração que se faz necessária.
A fim de corroborar o entendimento, cumpre salientar, também, que a Câmara Municipal de Rolândia
deliberou, em sessão plenária realizada em 02.02.2019, no processo de cassação do mandato do Prefeito do Município de Rolândia, Luiz Francisconi Neto, pela absolvição do acusado e arquivamento do feito.
Nestas condições, diante da comprovação de que o requerente não descumpriu qualquer das medidas cautelares a ele impostas, a instrução processual já foi encerrada, com o oferecimento da denúncia e a
Câmara Municipal de Rolândia deliberou pela absolvição do requerente, defiro o pedido, para revogar a medida cautelar imposta a Luiz Francisconi Neto de afastamento do cargo público, mantendo-se as demais. 
INT.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2019.

Des. Luís Carlos Xavier – Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.  Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavie

14/02/2019: CONCEDIDO O PEDIDO

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