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quarta-feira, 5 de maio de 2021

NOVA DENUNCIA CONTRA A CÂMARA DE ROLÂNDIA













TRIBUNAL  DE CONTAS DO ESTADO
A DENUNCIA  ESTÁ EM TRÂMITES
NÃO TRÂNSITOU EM JULGADO AINDA
CABE  RECURSO

PROTOCOLO Nº: 802010/18 
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA 
INTERESSADO: ALAN FERNANDO PAGANINI, ALEX SANTANA, ANDERSON FRANZAO, CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, EUGENIO SERPELONI, FERNANDO DESPENSIERI, IGOR PEREIRA, LIGIA TIEMI OTANI, LUCAS YUDI TOKANO PEREIRA, LUCIANA VIANA DE ALMEIDA MARTINS, LUIZ FRANCISCONI NETO, MARCOS HENRIQUE DELONGHI, MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, REGINALDO APARECIDO BURHOFF, ROBERTO FERNANDES NEGRAO 
ASSUNTO: 
DENÚNCIA PARECER: 50/21 
Denúncias. 
Câmara Municipal de Rolândia. 
Pagamento de verbas salariais aos servidores efetivos de forma irregular. Pela procedência parcial. Expedição de determinações. Imputação de multas. Conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária a fim de quantificar o dano ao erário. 
Trata-se de Denúncias formuladas perante este Tribunal de Contas pelos Srs. Igor Pereira e Benedito da Silva Junior noticiando o pagamento de vantagens salariais supostamente indevidas a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Rolândia. 
A denúncia proposta pelo Sr. Igor Pereira e protocolada sob o nº 80201-0/18, diz respeito ao pagamento de horas extras e gratificações de função aos servidores públicos efetivos da Câmara bem como concessão de diárias aos servidores e aos vereadores. Foi conhecida por meio do Despacho nº 1695/18 - GCAML (peça 04). 
A Coordenadoria de Gestão Municipal, no Parecer nº 2508/19 (peça 247), apontou as seguintes incongruências: “i) Pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rolândia pela participação das sessões ordinárias da entidade às segundas-feiras, no período noturno; ii) Pagamento da parcela “horas extras 100%” a alguns servidores, em determinados meses, sem que tenham trabalhado em domingo ou em feriado; iii) Pagamento da parcela “horas extras” em fundamento legal; iv) Ausência de previsão legal quanto ao requisito de escolaridade para o desempenho das funções gratificadas existentes em sua estrutura administrativa; v) Pagamento da parcela horas extras acumuladamente com gratificação de função; vi) Cálculo das verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” considerando o valor de duas outras parcelas salariais no tocante a dois servidores; vii) Possível equívoco no cálculo dos valores pagos quando da concessão de férias; viii) Ausência de previsão legal para  o pagamento da parcela “auxílio alimentação”; ix) Exercício de atividades permanentes por servidores comissionados”. 
Opinou pela concessão de cautelar objetivando a suspensão do pagamento de algumas parcelas salariais aos servidores públicos da entidade e propôs diligência à Câmara Municipal de Rolândia a fim de serem prestados esclarecimentos e juntados documentos atinentes às possíveis irregularidades retratadas. 
Por força do Despacho nº 1756/19 (peça 250), deferiu o pedido de diligência bem como concedeu a cautelar pleiteada “para o fim de: (i) determinar a imediata suspensão do pagamento horas extras a seus servidores quando da prestação de serviço durante as sessões legislativas; (ii) coibir o pagamento de horas extras (no percentual de 50% ou de 100%) juntamente com a gratificação de função até decisão final a ser proferida no presente expediente; (iii) impedir que a entidade continue a calcular as verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” utilizando-se, para tanto, das parcelas “vencimentos” e “incorporação prevista no art. 253 da Lei Complementar LC 55/2011”. Tal decisão foi homologada pelo Tribunal Pleno no Acórdão nº 4169/19 (peça 256). A Câmara Municipal de Rolândia e os 08 (oito) servidores públicos efetivos da entidade compareceram ao feito juntando documentos (peças 265/277). Ao examinar a defesa dos interessados, a CGM, no Parecer nº 1004/20 (peça 283), entendeu configuradas as seguintes supostas irregularidades: 
A) Pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rolândia pela participação das sessões ordinárias da entidade às segundasfeiras, no período noturno; B) Pagamento da parcela “horas extras 100%” ao servidor Fernando Despensieri (contador) no dia 1º/01/17; C) Pagamento da parcela “horas extras” sem fundamento legal; D) Pagamento da parcela horas extras acumuladamente com gratificação de função; E) Cálculo das verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” considerando o valor de duas outras parcelas salariais, no tocante a dois servidores; F) Ausência de previsão legal para o pagamento da parcela “auxílio alimentação”; G) Exercício de atividades permanentes por servidores comissionados. Também sugeriu a realização de diligência à Câmara Municipal de Rolândia a fim de informar e comprovar se foi adotado o sistema biométrico para controle da jornada dos servidores públicos efetivos da entidade, bem como o andamento do mencionado projeto de reestruturação objetivando a regulamentação dos cargos comissionados do Poder Legislativo. Em resposta, a Câmara Municipal afirmou que implantou sistema biométrico para controle de jornada de seus servidores e que, em virtude da Lei Complementar Federal nº 173/20, não conseguiu dar continuidade à reformulação dos cargos comissionados da entidade. 
Também apresentou alegações sobre as hipotéticas irregularidades apontadas pela unidade técnica e juntou documentos. Por sua vez, os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, igualmente se manifestaram a respeito das aventadas incongruências (peças 298/307). 
A unidade técnica, no Parecer nº 1749/20 (peça 314), após analisar detidamente os contraditórios, concluiu pela: “a) Procedência da presente denúncia no tocante às supostas irregularidades mencionadas nos itens “A” a “G” supra, ratificando-se a cautela concedida no v. Acórdão nº 4169/19-STP (peça 256) quanto aos itens “A” e “D”; b) Conversão da presente denúncia em tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário relativamente às ventadas impropriedades contidas nos itens “A” a “F” acima; c) Determinação à Câmara Municipal de Rolândia para que em 30 (trinta) dias presente ato normativo (Resolução) regularizando os cargos comissionados de procurador parlamentar; assessor técnico de administração e assessor de pessoal e gestão (item G supra); d) Aplicação de 03 (três) multas administrativas previstas no art. 87, II, “c” da Lei Orgânica desta Corte ao gestor público responsável, quem seja, Sr. Alex Santana (item G acima)”. Outras duas denúncias foram apresentadas pelo Sr. Benedito da Silva Junior, autuadas com o nº 83365-9/18 e o nº 48259-7/18 e apensadas ao presente expediente, versando, respectivamente, sobre o pagamento de remuneração aos servidores do Poder Legislativo em valores superiores aos pagos aos do Poder Executivo e ausência de interesse público na concessão de diárias a 04 (quatro) vereadores. Sobre o processo nº 83365-9/18, no qual o denunciante afirmou que alguns servidores da Câmara Municipal de Rolândia estavam recebendo remuneração em valores superiores aos pagos aos servidores do Município, o que ofenderia o ordenamento jurídico, e que tal irregularidade estaria ocorrendo nos cargos de procurador parlamentar, advogado, contador, assistente legislativo e assessor parlamentar.
 No Parecer nº 256/19 (peça 24 do processo nº 83365-9/18), a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou por diligência à Câmara Municipal de Rolândia e ao Município de Rolândia para juntada das leis relativas aos cargos mencionados na denúncia, além daquelas referente ao padrão remuneratório de cada qual. Em resposta (peças 232/246 do processo nº 80201-0/18), o Poder Legislativo local aduziu que não cabe falar em equiparação de remuneração entre cargos de ambos os Poderes sob pena de afronta aos princípios da autonomia e da separação de poderes. Defendeu que há necessidade de respeito somente ao teto remuneratório, qual seja, o valor dos subsídios do prefeito. A CGM, no Parecer nº 2508/19 (peça 247 do processo nº 80201- 0/18), considerando que o Município de Rolândia não havia juntado a documentação solicitada no Parecer nº 256/19 (peça 24 do processo nº 83365-9/18), sugeriu a intimação do ente municipal para que juntasse aos autos a legislação que criou os cargos de “procurador geral”, “advogado”, “contador”, “assistente de gestão municipal” e “técnico legislativo” (ou equivalente), bem como a lei que contém os valores pagos a cada um desses cargos. 
A municipalidade acostou documentos ao expediente (peças 278/281 do processo nº 80201-0/18), e, ao examiná-los, o órgão instrutivo, no Parecer nº 1004/20 (peça 283), entendeu que a denúncia procederia em relação aos cargos de advogado, contador e assistente legislativo, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento neste aspecto, como também pela citação dos servidores da Câmara Municipal de Rolândia que ocupavam aqueles cargos. Os três servidores ocupantes do cargo de “assistente legislativo” e os dois servidores ocupantes dos cargos de “advogado” e de “contador” compareceram ao feito (peças 296/297 e peças 298/307, respectivamente). Por sua vez, a Câmara Municipal de Rolândia asseverou que o art. 37, inc. XII da CF/88, não seria mais aplicável após a EC 19/98 em virtude do limite remuneratório previsto no art. 37, inc. IX, da CF/88 (peças 308/310). Por meio do Despacho nº 1331/20 – GCAML (peça 312), o relator exerceu juízo positivo de admissibilidade, encaminhando os autos à CGM e a este órgão ministerial para manifestações conclusivas. No já mencionado Parecer nº 1749/20 (peça 314), a Coordenadoria de Gestão Municipal examinou as defesas apresentadas e frisou que o art. 37, inc. XII do texto constitucional estabelece um limite à fixação do padrão remuneratório dos agentes públicos pela Administração Pública (Poderes e entes federados) da mesma forma que o art. 37, inc. XI da CF/88; que o inc. XII do art. 37 da Constituição permanece em vigor, portanto deve ser plenamente observado, além de ser interpretado e aplicado conjuntamente com o inc. XI do art. 37 da CG, visto que ambos não se contradizem, mas ao contrário, complementam-se. Ressaltou que, diversamente do que alegam os dois servidores, não há qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ou à segurança jurídica porque os pagamentos feitos à margem do ordenamento jurídico devem ser imediatamente a ele reconduzidos, sob pena de se negar vigência às normas aplicáveis (princípio da legalidade – art. 37, caput e inc. X da CF/88) e, via de consequência, permitir que as situações ilegais se perpetuem. Também destacou que os pagamentos irregulares aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rolândia causam, mensalmente, evidente lesão ao erário e, diante disso, o Tribunal Pleno, no Acórdão nº 4169/19 (peça 256), determinou cautelarmente a suspensão do pagamento de verbas salariais em razão de supostas irregularidades lá mencionadas. 
A unidade técnica elaborou tabelas contendo o vencimento-base do cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia e do cargo de advogado da Prefeitura Municipal de Rolândia, considerando o primeiro nível na carreira. Detectou diferença a menor da carga horária, assim como valor a maior a título de vencimento-base, de modo que, mantida a jornada semanal de 20 (vinte) horas, o valor do salário-básico do cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia deveria ser de R$ 3.295,97 em jan./19. Igualmente elaborou tabelas quanto aos cargos de contador do Legislativo e do Executivo, sendo que a diferença a menor da carga horária e dovalor a maior a título de vencimento-base, mantendo-se a jornada semanal de 20 (vinte) horas, o valor do salário-básico do cargo de contador da Câmara Municipal de Rolândia deveria ser de R$ 2.475,01 em jan./19. Afirmou, ainda, que o valor do salário básico do cargo de assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia deveria ser de R$ 1.773,20 em jan./19. 
Ao final, concluiu pela: “a) Procedência da presente denúncia em relação aos cargos de advogado, contador e assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia; b) Determinação à Câmara Municipal de Rolândia para que em 30 (trinta) dias adeque os salários dos servidores públicos efetivos ocupantes daqueles três cargos de acordo com os correlatos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Rolândia, nos termos expostos na fundamentação do presente opinativo; c) Conversão da presente denúncia em tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário relativamente às aventadas impropriedades objeto dos autos no período de jan./17 a jan/19”. 
E, ainda, opinou pela improcedência da denúncia nº 48259-7/18, uma vez que não restaram comprovadas irregularidades no pagamento de diárias aos vereadores lá mencionados. 
É o relatório. 
Da análise da documentação que instrui o feito, tem-se que as razões de contraditório apresentadas pelos interessados não foram hábeis a afastar os pontos indicados como irregulares tanto na exordial das denúncias como no exame inicial procedido pela Coordenadoria de Gestão Municipal. 
Posto isso, este Parquet corrobora in totum o opinativo da CGM, manifestando-se no sentido de que denúncias protocoladas sob os nº 80201-0/18 e nº 83365-9/18 sejam julgadas procedentes e convertidas em Tomada de Contas Extraordinária a fim de se apurar o dano ao erário. 
Ademais, devem ser expedidas as determinações e aplicadas multas aos responsáveis, nos termos da Instrução nº 1749/20 – CGM (peça 314). 
É o parecer. 
Curitiba, 13 de janeiro de 2021. 
Assinatura Digital FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI Procurador do Ministério Público de Contas.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
COORDENADORIA DE GESTÃO MUNICIPAL 1 
PROCESSOS Nº- 802010/18, 83365-8/18 e 48259-7/18 
ASSUNTO - Denúncias - ENTIDADE - CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA INTERESSADOS- ALAN FERNANDO PAGANINI, ALEX SANTANA, ANDERSON FRANZAO, CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, EUGENIO SERPELONI, FERNANDO DESPENSIERI, IGOR PEREIRA, LIGIA TIEMI OTANI, LUCAS YUDI TOKANO PEREIRA, LUCIANA VIANA DE ALMEIDA MARTINS, MARCOS HENRIQUE DELONGHI, REGINALDO APARECIDO BURHOFF e ROBERTO FERNANDES NEGRÃO 
PARECER Nº - 1749/20 EMENTA: 
DENÚNCIAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA. 
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 
DETERMINAÇÕES. MULTA. CONVERSÃO EM TOMADA EXTRAORDINÁRIA DE CONTAS. AO D. MPjTC. 
Retornam as presentes denúncias em que se analisam supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal de Rolândia no tocante ao pagamento de verbas salariais a agentes públicos da entidade. Em um primeiro momento foi analisado apenas o Prot. nº 80201-0/18, contudo posteriormente foram apensados a este os Prot. nº 83365-8/18 e nº 48259- 7/18. Quanto a este último expediente, no Parecer nº 1004/20 (peça 283 do Prot. nº 80201-0/18) esta CGM entendeu que não houve comprovação de irregularidade na situação retratada no aludido processo (Prot. nº 48259-7/18), qual seja, supostas incongruências no pagamento de diárias no período de janeiro a julho de 2018 a quatro vereadores, motivo pelo qual opinou pela improcedência da denúncia objeto daquele expediente. Por este motivo, e reiterando-se aludido opinativo neste particular, informa-se que o presente parecer analisará as ventiladas irregularidades constantes nos Prot. nº 80201-0/18 e 83365-8/18. I) Prot. nº 80201-0/18 Na Peça 02 o denunciante alegou que a Câmara Municipal de Rolândia estaria pagando aos servidores efetivos, indistintamente, horas extras, gratificações de função e diárias, estas últimas também para os servidores comissionados bem como para os vereadores, sendo que estes também as utilizavam para subsidiar finalidades políticas. Sustentou, ainda, que um servidor comissionado estaria em desvio de função, pois prestaria assistência física a um vereador com deficiência. Juntou documentos. A denúncia em comento foi conhecida (r. Despacho nº 1695/18 – peça 04). Esta CGM, no Parecer nº 132/19 (peças 27/30), após analisar a defesa apresentada pela Câmara Municipal de Rolândia (peças 18/25) e pelo Sr. Reginaldo Aparecido Burhoff (peça 27), bem como proceder ao levantamento de dados existentes nos sistemas desta Corte, entendeu existirem 07 (sete) possíveis irregularidades, a saber: a) Pagamento de horas extras no percentual de 50% e/ou 100%; b) Concessão de função gratificada a todos os servidores públicos efetivos; c) Recebimento de horas extras acumuladamente com gratificação de função; d) Cálculo variável do valor das gratificações de função e coincidência no valor destas com a verba “adicional por tempo de serviço” relativo a alguns servidores; e) Possível equívoco no cálculo dos valores pagos quando da concessão de férias; f) Exercício de atividades permanentes por servidores comissionados; g) Pagamento de diárias a servidores e vereadores. Assim, opinou pela concessão de liminar para que a Câmara Municipal de Rolândia se abstivesse de efetuar o pagamento simultâneo de horas extras e gratificação de função, além da conversão da presente denúncia em tomada extraordinária de contas, bem como intimação daquela entidade para colacionar documentos e prestar informações. O d. relator acatou o pleito de diligência, indeferiu o pedido liminar e determinou a inclusão dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo local para se manifestarem a respeito do opinativo acima mencionado (r. Despacho nº 245/19 – peça 31). Houve apresentação de defesa pelos servidores (peças 66/231) bem como manifestação da Câmara Municipal (peças 232/246). Após analisar as petições e documentos colacionados, por meio do Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM entendeu que restaram verificadas as seguintes incongruências: i) Pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rolândia pela participação das sessões ordinárias da entidade às segundas-feiras, no período noturno; ii) Pagamento da parcela “horas extras 100%” a alguns servidores, em determinados meses, sem que tenham trabalhado em domingo ou em feriado; iii) Pagamento da parcela “horas extras” em fundamento legal; iv) Ausência de previsão legal quanto ao requisito de escolaridade para o desempenho das funções gratificadas existentes em sua estrutura administrativa; v) Pagamento da parcela horas extras acumuladamente com gratificação de função; vi) Cálculo das verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” considerando o valor de duas outras parcelas salariais no tocante a dois servidores; vii) Possível equívoco no cálculo dos valores pagos quando da concessão de férias; viii)Ausência de previsão legal para o pagamento da parcela “auxílio alimentação”; ix) Exercício de atividades permanentes por servidores comissionados. Assim, sugeriu a adoção de medida cautelar objetivando sustar as possíveis incongruências mencionadas nos itens i, v e vi supra, além de intimação da Câmara Municipal de Rolândia para prestar esclarecimentos e juntar documentos. Por meio do r. Despacho nº 1756/19 (peça 250), o d. Relator acatou integralmente o opinativo técnico acima mencionado, sendo que a cautelar concedida restou confirmada por esta Corte no v. Acórdão nº 4169/19-STP (peça 256). Tanto a Câmara Municipal de Rolândia quanto os servidores públicos efetivos da entidade apresentaram manifestação, além de juntarem documentos (peças 265/277). Analisando a defesa dos interessados, esta CGM exarou o Parecer nº 1004/20 (peça 283), oportunidade em que entendeu configuradas as seguintes teóricas irregularidades: A) Pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rolândia pela participação das sessões ordinárias da entidade às segundas-feiras, no período noturno; B) Pagamento da parcela “horas extras 100%” ao servidor Fernando Despensieri (contador) no dia 01º/01/17; C) Pagamento da parcela “horas extras” sem fundamento legal; D) Pagamento da parcela horas extras acumuladamente com gratificação de função; E) Cálculo das verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” considerando o valor de duas outras parcelas salariais, no tocante a dois servidores; F) Ausência de previsão legal para o pagamento da parcela “auxílio alimentação”; G) Exercício de atividades permanentes por servidores comissionados. Ainda, esta CGM opinou por diligência à Câmara Municipal de Rolândia a fim de informar e comprovar se foi adotado o sistema biométrico para controle da jornada dos servidores públicos efetivos da entidade bem como o andamento do mencionado projeto de reestruturação objetivando a regulamentação dos cargos comissionados do Poder Legislativo (item “G” supra). O d. relator acatou o pleito (r. Despacho nº 879/20 – peça 285). Intimada (peça 288), a Câmara Municipal aduziu que implantou sistema biométrico para controle de jornada de seus servidores bem como que, em virtude da Lei Complementar Federal nº 173/20, não conseguiu dar continuidade à reformulação dos cargos comissionados da entidade. Além disso, teceu considerações a respeito das 07 (sete) supostas irregularidades apontadas por esta CGM acima mencionadas. Juntou documento (peças 308/310). Por sua vez, os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, ao apresentaram defesa a respeito da aventada irregularidade objeto do Prot. nº 83365-9/18 (ao final analisada), se manifestaram a respeito das aventadas incongruências supra (peças 298/307). Assim, necessária a reanálise de cada suposta irregularidade a fim de verificar se foram sanadas. A) Pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rolândia pela participação das sessões ordinárias da entidade às segundas-feiras, no período noturno. No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM apontou que “às segundas-feiras há servidores que laboram no período noturno, após o horário de expediente, em razão das sessões ordinárias da Câmara (Peça 66)”, gerando o pagamento de horas extras. Tal situação estaria em desconformidade com entendimento desta Corte firmado em sede de consulta. Por isso entendeu que todos os pagamentos realizados a partir de jan./16 aos 08 (oito) servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rolândia alusivos a eventuais “horas extras” relativas à participação nas sessões da entidade seriam absolutamente ilegais e deveriam ser restituídas ao erário, devidamente corrigidas financeiramente. A Câmara Municipal de Rolândia e os servidores efetivos defenderam a inaplicabilidade do Acórdão nº 6290/15-STP por entenderem que este foi prolatado considerando a legislação de outro Município, que permite o pagamento de horas extras em situações excepcionais e temporárias, sendo que na lei do Município de Rolândia o pagamento da parcela não depende de tais características (peça 266). No Parecer nº 1004/20 (peça 283), esta CGM manteve o entendimento firmado no opinativo anterior. Os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, nas peças 299/307, reiteraram a manifestação de peça 266. Desse modo, reiterando a análise realizada nos opinativos técnicos precedentes, esta Unidade Técnica opina pela procedência da denúncia em comento neste particular bem como pela conversão em tomada extraordinária de contas, conforme art. 278 §3º do Regimento Interno desta Corte, para apurar o dano ao erário bem como os agentes responsáveis que lhe deram causa no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. B) Pagamento da parcela “horas extras 100%” ao servidor Fernando Despensieri (contador) no dia 01º/01/17 No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM apontou que alguns servidores receberam a parcela salarial horas extras, no percentual de 100% em determinados meses, embora não tivessem trabalhado em domingos ou feriados, ofendendo assim o disposto na Lei Complementar Municipal nº 55/11. Por isso entendeu que todos os pagamentos deveriam ser restituídos ao erário, devidamente corrigidos financeiramente. A Câmara Municipal de Rolândia e os servidores efetivos informaram que houve a devolução dos valores por parte dos servidores Ligia Tiemi Otani, Luciana Viana de Almeida Martins, Marcos Henrique Delongui e Reginaldo Aparecido Burhoff. Porém, defenderam o pagamento da verba em questão no tocante aos servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, que a perceberam no mês de jan./17 quando da posse dos vereadores no dia 01º/01/07 (peça 266). Analisando a justificativa da entidade, no Parecer nº 1004/20 (peça 283) esta CGM entendeu que o pagamento da parcela supra no tocante ao servidor Anderson Franzão estaria regularizado, mas manteve o entendimento quanto à ilegalidade no pagamento daquela parcela no que pertine ao outro servidor. Os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, nas peças 299/307, aduziram que a participação do contador na data da posse se fez necessário para esclarecer os edis a respeito do valor dos subsídios, além de coletar dados bancários destes, organizar documentos e auxiliar nas funções relativas à solenidade de posse. A justificativa apresentada, contudo, não merece prosperar, na medida em que nenhuma das funções em questão guarda qualquer relação, mínima que seja, com as atividades do cargo de contador, por se referirem à área administrativa ou de apoio às sessões, desempenhadas por servidores ocupantes dos cargos de técnico legislativo e assistente legislativo. Assim, entende esta CGM que a denúncia em comento deve ser julgada procedente bem como convertida em tomada extraordinária de contas, conforme art. 278 §3º do Regimento Interno desta Corte, a fim de ser restituído o erário quanto ao valor pago ao servidor Fernando Despensieri relativamente à parcela “hora extra 100%” percebida no dia 01º/01/17, devidamente atualizado financeiramente. C) Pagamento da parcela “horas extras” sem fundamento legal No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM apontou ser irregular o pagamento de horas extras aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rolândia, seja no percentual de 50% seja no de 100%, haja vista que a legislação local apenas admitiria o pagamento de tal parcela se o labor se der em final de semana, na medida em que adotou o sistema de compensação de horário. Assim, considerando que salvo em raríssimas oportunidades nenhum dos servidores da entidade trabalhou aos sábados e domingos, mas mesmo assim aqueles receberam a parcela “horas extras” no percentual de 50% na maior parte dos meses de 2018 e de 2019, conforme Peça 29, esta CGM, naquele opinativo, inclinouse pela condenação dos servidores da entidade à devolução de todos os valores auferidos a tal título no período fiscalizado (jan./17 a jan./19). A Câmara Municipal de Rolândia e os servidores efetivos reconheceram que houve pagamento de horas extras em dias de semana no período apontado, mas que tal situação fora corrigida com o Ato da Mesa nº 02/20 (peça 266). Analisando a manifestação da entidade, no Parecer nº 1004/20 (peça 283) esta CGM entendeu irregular o pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo de Rolândia quando não exercidas aos sábados e domingos, motivo pelo qual opinara pela deflagração de tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário bem como os agentes responsáveis que lhe deram causa no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. Os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, nas peças 299/307, aduziram que competia aos vereadores regulamentarem o regime de compensação de horário, não podendo tal atribuição recair sobre os servidores da Câmara, que laboraram a mais e fizeram jus ao pagamento da parcela “hora extra” por não terem compensado o trabalho realizado a maior. A justificativa apresentada, contudo, não merece prosperar, na medida em que nenhuma verba salarial pode ser paga em não havendo lei que a preveja (art. 37 §10º da CRFB/88). No caso em análise a situação se agrava porque a Lei Complementar Municipal nº 55/11 proíbe o pagamento da verba “horas extras” quando o labor excedente é realizado durante a semana, além de adotar o regime de compensação de horário como regra. Em outras palavras, os servidores da Câmara Municipal de Rolândia receberam verba remuneratória a) sem qualquer amparo legal e b) contra previsão em sentido contrário da legislação municipal de regência. Desse modo, tem-se como irregular o pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo de Rolândia quando não exercidas aos sábados e domingos, motivo pelo qual a denúncia em comento deve ser julgada procedente bem como convertida em tomada extraordinária de contas, conforme art. 278 §3º do Regimento Interno desta Corte, a fim de apurar o dano ao erário bem como os agentes responsáveis que lhe deram causa no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. D) Pagamento da parcela horas extras acumuladamente com gratificação de função No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM apontou ser irregular o pagamento acumulado das parcelas horas extras e gratificação de função aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rolândia, uma vez que tal situação afrontava o Prejulgado nº 25 desta Corte. 
A Câmara Municipal de Rolândia e os servidores efetivos entenderam que a vedação em questão seria somente para servidores ocupantes de cargos comissionados, com base na lei local, além de as verbas supra se referirem a situações distintas. Aduziu, ainda, que algumas medidas foram adotadas para controlar o ponto dos servidores, além de aprovação de lei disciplinando a carga horária dos servidores e outra que impede o pagamento de horas extras ao servidor ocupante da função gratificada de diretor geral (peça 266). No Parecer nº 1004/20 (peça 283), esta CGM entendeu que tais providências corrigiram a situação outrora tida por irregular, contudo tal fato não obstaculizaria que se deflagrasse tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário bem como quem foram os agentes responsáveis que lhe deram causa relativamente aos pagamentos de ambas as parcelas remuneratórias (gratificação de função e horas extras) no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. Os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, nas peças 299/307, reiteraram os argumentos expostos na peça 266, complementando que os pagamentos de ambas as verbas observaram o entendimento vigente à época, não sendo possível aplicar posicionamento novo (Prejulgado nº 25-TCE/PR) para entender irregulares tais pagamentos, conforme art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A justificativa apresentada, contudo, não merece prosperar, na medida em que o art. 24 da LINDB, que efetivamente veda a aplicação de novo entendimento para situações realizadas com base em posicionamento anterior, é oriundo da Lei nº 13.655/18, data de 25/04/18. Ocorre que como muito bem apontado pelos servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, o Prejulgado nº 25-TCE/PR foi publicado em 28/08/17, portanto em momento anterior à Lei nº 13.655/18. Assim, as alterações promovidas na LINDB por tal legislação não tem qualquer interferência na situação em análise. Aliás, ao contrário: a aplicação o art. 24 da LINDB ao caso ofenderia justamente o bem jurídico por ela tutelado, qual seja, a segurança jurídica, visto que – repita-se – inexistente ao tempo do Prejulgado nº 25-TCE/PR. Importante mencionar que antes de tal Prejulgado esta Corte vinha entendendo pela irregularidade no pagamento acumulado de horas extras com gratificação de função tanto a servidores públicos comissionados quanto efetivos, consoante precedentes abaixo:

EMENTA: 
Representação do Ouvidor. 
Município de Paula Freitas. Exercício de 2013. 
Pagamento irregular de gratificação de função, horas extras e adicional de periculosidade a servidores comissionados. Pela Procedência da Representação, com aplicação de multa e determinação. (sublinhou-se) (Prot. nº 473038/14, Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão, j. em 06/04/17) Município de Bandeirantes. Tomada de Contas Extraordinária. Serviços de assessoria jurídica em desacordo com Prejulgado n.º 06. Pagamento de horas extras e gratificação a servidores comissionados. Provimento de cargos em comissão em desacordo com Constituição Federal. Despesas sem licitação. Aprovação do Relatório de Inspeção n.º 18/10. Procedência. Multas. (sublinhou-se) (Prot. nº 610703/10, Rel. Cons. Fábio de Souza Camargo, j. em 26/10/16) Relatório de Inspeção. Município de Campina Grande do Sul. Cargo em comissão. Provimento de servidores de carreira. Percentual. Artigo 37, V, da CF. Função de confiança. Número de vagas. Necessária previsão. Gratificações de desempenho. Ausência de previsão critérios para o cálculo. Princípios da Moralidade, Razoabilidade e da Impessoalidade. Jornada diferenciada. Dobra da carga horária. Ausência de situação de fato provisória. Horas extras. Função de Direção. Inadmissibilidade. Dedicação integral. Cessão de servidores. Ausência de prévia autorização legal. Imperiosa celebração de convênio. Contratação temporária de pessoal. Inexistência do caráter de urgência. Inobservância das hipóteses dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 93/2006. Terceirização. Serviços da área da saúde. Estágio. Ausência de norma regulamentadora. Vencimentos dos servidores. Publicidade. Portal da transparência. Órgão previdenciário. Quadro de pessoal. Ausência de servidores próprios. Ressalvas. Determinações. Multas. Recomendações Relatório parcialmente procedente. (...) Ainda, verificou-se o pagamento de hora-extras a servidores efetivos que desempenham função gratificada. (...)Conclui-se, assim, que o desempenho da função de Diretor de Escola conduz inevitavelmente ao desempenho de jornada de trabalho diferenciada, por ser assim inerente a sua atividade, pelo que o percebimento de valores a título de jornada diferenciada implica em bis in idem e, portanto, verba indevida. Mesmo raciocínio segue quanto ao pagamento de horas-extras a servidores que desempenham funções gratificadas, ou seja, de chefia, direção ou assessoramento, pois estas pressupõem dedicação exclusiva. (...) – sublinhou-se (Prot. nº 47726-6/15, Rel. Cons.  Artagão de Mattos Leão, j. em 28/06/16) Desse modo, ratifica-se a proposta feita por esta CGM no Parecer nº 1004/20 no sentido de a denúncia em comento ser julgada procedente bem como convertida em tomada extraordinária de contas, conforme art. 278 §3º do Regimento Interno desta Corte, a fim de apurar o dano ao erário bem como quem foram os agentes responsáveis que lhe deram causa no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. E) Cálculo das verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” considerando o valor de duas outras parcelas salariais no tocante a dois servidores No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM apontou irregularidades no cálculo das verbas supra em relação a dois servidores, uma vez que para se chegar ao valor de cada qual a Câmara Municipal estaria se valendo do montante de outras parcelas acumuladamente, ofendendo, assim, o art. 37, inc. XIV, da CRFB/88. A Câmara Municipal de Rolândia e os servidores efetivos manifestaram concordância com o entendimento desta CGM, informando que a parcela “Incorporação art. 253 LC 55/2001” deixou de integrar o cálculo para aferir o valor das verbas “gratificação de função” e “adicional por tempo de serviço” (peça 266). No Parecer nº 1004/20 (peça 283), esta CGM verificou que, de fato, a situação tinha sido corrigida, mas entendeu necessária a deflagração de tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário bem como os agentes responsáveis que lhe deram causa no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. Os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, nas peças 299/307, nada aduziram a respeito. Desse modo, reitera-se a conclusão proposta no opinativo anterior, acima mencionada, no sentido de a denúncia em comento ser julgada procedente bem como convertida em tomada extraordinária de contas, conforme art. 278 §3º do Regimento Interno desta Corte, a fim de apurar o dano ao erário bem como quem foram os agentes responsáveis que lhe deram causa no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19 F) Ausência de previsão legal para o pagamento da parcela “auxílio alimentação” No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM apontou possíveis inconsistências no cálculo das parcelas salariais quando da concessão de férias aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rolândia bem como a ausência de previsão em lei local a respeito da verba indenizatória auxílio-alimentação. 
Após a realização de diligências e nova manifestação dos interessados na peça 266, no Parecer nº 1004/20 (peça 283) esta CGM entendeu esclarecida a questão atinente à base de cálculo para aferir o terço constitucional de férias, contudo aduziu, quanto à segunda alegada irregularidade, que não havia lei prevendo o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei Municipal nº 3953/20 (Peça 274). Assim, esta Unidade inclinou-se pela deflagração de tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário bem como quem foram os agentes responsáveis que lhe deram causa com relação ao pagamento da parcela “vale-alimentação” no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. 
Os servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri, nas peças 299/307, aduziram que seria possível o pagamento do auxílio-alimentação enquanto o servidor encontra-se de férias, conforme entendimento sumulado do C. STJ. Ocorre que essa não é a aventada irregularidade apontada no item em análise, e sim o pagamento periódico (mensal) da parcela indenizatória auxílio alimentação a todos os servidores públicos do Poder Legislativo de Rolândia, no período de jan./17 a jan./19, quando não havia lei alguma que disciplinasse o valor da mencionada parcela. 
Tal situação somente veio a ser regularizada, como apontado no opinativo anterior, quando da edição da Lei Municipal nº 3953/20 (Peça 274). 
Desse modo, ratifica-se a proposta de a denúncia em comento ser julgada procedente bem como convertida em tomada extraordinária de contas, conforme art. 278 §3º do Regimento Interno desta Corte, a fim de apurar o dano ao erário bem como quem foram os agentes responsáveis que lhe deram causa com relação ao pagamento da parcela “vale-alimentação” no período fiscalizado, qual seja, de jan./17 a jan./19. G) Exercício de atividades permanentes por servidores comissionados No Parecer nº 132/19 (peça 28), esta Unidade Técnica apontou a existência de 03 (três) cargos comissionados cujas atividades são permanentes e rotineiras (burocráticas), motivo pelo qual deveriam ser executadas por servidores públicos efetivos já que não se relacionam com funções de direção, chefia ou assessoramento da autoridade nomeante (art. 37, inc. II e V, da CRFB/88), quais sejam: a) procurador parlamentar; b) assessor técnico de administração e c) assessor de pessoal e gestão.
Em sede de contraditório (Peça 66), tanto a Câmara Municipal de Rolândia quanto seus servidores públicos informaram que a entidade faria “uma revisão em seu plano de cargos, quando então poderá regularizar a situação das atribuições atinentes aos cargos comissionados”. 
No Parecer nº 2508/19 (peça 247) esta CGM solicitou informações da origem a respeito do aludido procedimento de reestruturação administrativa. Os interessados asseveraram que estava em trâmite na Câmara Municipal um projeto objetivando a regularização dos cargos comissionados na entidade (peça 266). Por esse motivo, esta CGM opinou, no Parecer nº 1004/20 (peça 283), por diligência à Câmara Municipal de Rolândia para que o órgão juntasse aos autos o mencionado projeto de reestruturação administrativa a fim de ser possível aferir a obediência ao art. 37, inc. V c/c Prejulgado nº 25-TCE/PR c/c Tese de Repercussão Geral nº 1010-STF. A Câmara Municipal de Rolândia asseverou que o aludido processo de reestruturação administrativa teve seu trâmite interrompido em razão da Lei Complementar nº 173/20, na medida em que objetivava criar um cargo comissionado de assessor para cada edil, o que aumentaria as despesas da entidade. Informa, ainda, que estudava a possibilidade de reestruturar os cargos comissionados na mesma quantidade sem prejudicar os vereadores. 
Analisando a resposta da entidade, percebe-se que, em verdade, nenhuma atitude concreta foi adotada para regularizar as apontadas irregularidades no tocante aos 03 (três) cargos comissionados existentes na entidade. 
Veja-se que a Câmara poderia ter juntado o procedimento administrativo instaurado com a finalidade lá mencionada e que restou suspenso, mas não o fez. Importante ainda mencionar que a reestruturação interna relativa aos cargos comissionados não necessariamente traria impacto orçamentário junto à entidade, visto que é possível ocorrer uma reorganização de tais cargos mantendo-se o mesmo padrão remuneratório anteriormente vigente e/ou idêntico montante então gasto com tais cargos. Nesse sentido, aliás, a entidade afirmou: “esta Câmara estuda como reestruturar seus cargos comissionados, na mesma quantidade, de forma a não prejudicar/preterir o atendimento de nenhum vereador” 1 (peça 309). Desse modo, em não havendo a criação de cargos, não há que se falar em impacto financeiro. A propósito, e diversamente do que pretendeu fazer crer o Poder Legislativo local, a Lei Complementar Federal nº 173/20 impede a reformulação funcional e a criação de cargos públicos apenas quando tais medidas implicarem 1 Destacou-se. aumento de despesa (art. 7º e 8º). Logo, em não ocorrendo tal situação, nada impediria o prosseguimento do andamento do projeto de regularização dos cargos comissionados da entidade. 
Ante o exposto, considerando que a Câmara Municipal de Rolândia não procedeu a qualquer ação objetivando adequar os três cargos comissionados acima citados de acordo com o disposto no art. 37, inc. V c/c Prejulgado nº 25-TCE/PR c/c Tese de Repercussão Geral nº 1010-STF, esta CGM opina no seguinte sentido: a) Procedência da presente denúncia neste particular; b) Determinação ao Poder Legislativo local para que em 30 (trinta) dias apresente o respectivo ato normativo (qual seja, Resolução) regularizando os cargos comissionados de procurador parlamentar; assessor técnico de administração e assessor de pessoal e gestão; c) Aplicação de 03 (três) multas administrativas previstas no art. 87, II, “c” da Lei Orgânica desta Corte 2 ao gestor público responsável, quem seja, Sr. Alex Santana
Por fim, diga-se que no Parecer nº 2508/19 (peça 247), à luz da verificação de que alguns servidores públicos do Poder Legislativo local começavam a trabalhar antes das 12h sem qualquer anotação, no cartão-ponto, de intervalo para almoço, esta CGM apontou a necessidade de determinação ao Poder Legislativo para que impedisse a prestação de serviço pelos servidores públicos efetivos da entidade antes do 12h e após às 18h, bem como estudasse a viabilidade de adoção de controle de jornada diverso do manual, podendo este ser usado de forma supletiva. 
Em virtude de manifestação da entidade e dos servidores (peças 266/277) dando conta de que houve a normatização a respeito da implantação do aludido sistema biométrico, esta CGM opinou por diligência à origem para que a Câmara Municipal de Rolândia informasse e comprovasse a adoção do sistema de biometria como registro de ponto dos servidores públicos efetivos da entidade
Como resposta, a entidade juntou documento de peça 310 por meio do qual se percebe a efetiva adoção de controle eletrônico de jornada. Aliás, nas fls. 17/52 da peça 297, também há comprovação de que tal sistema foi realmente implantado. Desse modo, esta CGM entende que a aventada impropriedade apontada no Parecer nº 2508/19 (peça 247) restou regularizada pela Câmara Municipal de Rolândia, motivo pelo qual deixa de propor eventual medida para saneá-la. 2 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014) (...) II - No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014) (...) c) prover cargo em comissão para funções que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, a ser aplicada por cargo provido. (destacou-se) II) Prot. nº 83365-9/18 Nas peças 03/20 do aludido expediente o denunciante afirmou que alguns servidores da Câmara Municipal de Rolândia estavam recebendo remuneração em valores superiores aos pagos aos servidores do Município, situação esta que ofenderia o ordenamento jurídico. Informou que tal irregularidade estaria ocorrendo nos cargos de procurador parlamentar, advogado, contador, assistente legislativo e assessor parlamentar. O d. relator determinou manifestação prévia desta CGM a respeito das aludidas incongruências a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade (r. Despacho nº 132/19 – peça 22 daquele protocolado). 
No Parecer nº 256/19 (peça 24 de tal expediente), esta Unidade opinou por diligência à Câmara Municipal de Rolândia e ao Município de Rolândia para juntada das leis relativas aos cargos mencionados na denúncia em comento, além daquelas referentes ao padrão remuneratório de cada qual. O d. relator deferiu o pleito (r. Despacho nº 446/19 – peça 25 de tais autos). 
Em resposta, aduziu o Poder Legislativo local que não cabe falar em equiparação de remuneração entre cargos de ambos os Poderes sob pena de afronta aos princípios da autonomia e da Separação de Poderes. 
Afirma que há necessidade, apenas, de respeito ao teto remuneratório, qual seja, o valor dos subsídios do prefeito (peças 232/246 do Prot. nº 80201-0/18). No Parecer nº 2508/19 (peça 247 do Prot. nº 80201-0/18), considerando que a Prefeitura Municipal de Rolândia não havia juntado a documentação solicitada no Parecer nº 256/19 (peça 24 do Prot. nº 83365-9/18), esta CGM sugeriu intimação do Município para que “junte aos autos a legislação que criou os cargos de “procurador geral”, “advogado”, “contador”, “assistente de gestão municipal” e “técnico legislativo” (ou equivalente), bem como a lei que contém os valores pagos a cada um desses cargos”. 
Nas peças 278/281 do Prot. nº 80201-0/18, o Município acostou aos autos algumas leis locais. Ao verificar a documentação encaminhada, esta Unidade procedeu à análise de mérito das aventadas irregularidades objeto da presente denúncia no Parecer nº 1004/20 (peça 283). 
Em tal opinativo, esta CGM entendeu que a denúncia em comento procederia em relação aos cargos de advogado, contador e assistente legislativo, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento neste aspecto bem como pela citação dos servidores da Câmara Municipal de Rolândia que ocupam aqueles cargos. O d. relator deferiu o pleito de diligência (r. Despacho nº 879/20 – peça 285), incluindo a intimação do Poder Legislativo local para se manifestar a respeito. Procedidas as cientificações, os três servidores ocupantes do cargo de “assistente legislativo” se manifestaram nas peças 296/297. 
Já os dois servidores ocupantes dos cargos de “advogado” e de “contador” apresentaram defesa nas peças 298/307. Ambas as peças serão historiadas e analisadas a seguir. Por sua vez, a Câmara Municipal de Rolândia asseverou que o art. 37, inc. XII, da CRFB/88, não seria mais aplicável após a EC 19/98 em virtude do limite remuneratório previsto no art. 37, inc. IX, da CRFB/88 (peças 308/310). No Parecer nº 1260/20 (peça 311), esta Unidade Técnica indicou que a denúncia não havia sido conhecida, motivo pelo qual opinou por deliberação a respeito. Através do r. Despacho nº 1331/20 (peça 312), o d. Relator exerceu juízo positivo de admissibilidade, encaminhando os autos a esta CGM e ao d. MPjTC para manifestações conclusivas. 
Desse modo, torna-se possível a análise das defesas apresentadas pelos 05 (cinco) servidores acima. A) Da apontada irregularidade no tocante à remuneração dos cargos de advogado e contador No Parecer nº 1004/20 (peça 283), esta CGM apontou que o cargo correlato ao de advogado da Câmara Municipal era o de mesma nomenclatura na Prefeitura de Rolândia, cujas atribuições eram semelhantes. 
Afirmou que a jornada semanal no Poder Legislativo era de 30 (trinta) horas e no Poder Executivo, 20 (vinte). 
Aduziu que neste o servidor com menor remuneração naquele cargo, em novembro/18, era de R$ 4.780,01, sendo que o advogado da Câmara, no mesmo mês, auferiu R$ 9.266,43. Ainda, nesse mesmo opinativo, esta Unidade indicou que o cargo correlato ao de contador da Câmara Municipal era o de mesma nomenclatura na Prefeitura de Rolândia, cujas atribuições eram semelhantes. Afirmou que a jornada semanal no Poder Legislativo era de 30 (trinta) horas e no Poder Executivo, 20 (vinte). 
Aduziu que neste o servidor com menor remuneração naquele cargo, em novembro/18, era de R$ 3.584,98, sendo que o contador da Câmara, no mesmo mês, auferiu R$ 8.057,77
Na peça 299, os servidores ocupantes dos cargos de advogado e contador da Câmara Municipal de Rolândia, Sr. Anderson Franzão e Sr. Fernando Despensieri, respectivamente, aduziram que a isonomia salarial prevista no art. 37, inc. XII, da CRFB/88 foi eliminada pela EC 19/98, restando apenas o teto remuneratório disciplinado pelo art. 37, inc. XI, da Lei Maior. Entenderam que esta última norma conflita com aquela bem como com o art. 39 §4º da CRFB/88. Asseveraram que dentro deste limite os Poderes possuem autonomia para fixar a remuneração de seus servidores. 
Afirmaram que há que se respeitar os princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica por serem cláusulas pétreas. Citaram lições doutrinárias bem como julgados do C. STF, desta Corte e de outros tribunais. Ainda, alegaram que não se poderia utilizar o cargo de advogado do Município de Rolândia por não haver identidade entre as funções de cada qual, entendendo que o parâmetro de comparação deve ser com o cargo comissionado de procurador parlamentar. Aduziram que a gratificação de função que tal profissional recebe não poderia ser usada para equiparação entre as atribuições com o cargo de advogado do Município. 
Sustentaram que a comparação salarial somente deve se dar com o vencimento-básico dos cargos em razão dos avanços nas respectivas carreiras. Informou o salário-base dos mencionados cargos. Quanto ao cargo de contador, asseveraram não haver identidade de funções entre tais cargos no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo. Aduzem que não há instrumento normativo prevendo as atribuições do cargo de contador do Município. Analisando a manifestação de ambos os servidores, entende esta CGM que, de regra, não lhes cabe razão. Primeiramente, importante observar que, diversamente do que pretendem fazer crer, o art. 37, inc. XII da CRFB/88 permanece em vigor, não tendo sido revogado, expressa ou implicitamente, por qualquer outra norma ou princípio, seja decorrente de emenda constitucional ou de alguma interpretação que se possa conferir à Lei Maior. 
Além disso, não há qualquer decisão proferida pelo C. STF, cautelar/liminar ou definitiva, oriunda de controle abstrato de constitucionalidade ou mesmo em sede de repercussão geral, que tenha negado vigência ao art. 37, inc. XII, da CRFB/88. Na mesma toada diga-se que se desconhece eventual decisão da Suprema Corte advinda de controle concreto de constitucionalidade neste mesmo sentido. A propósito, não se encontrou ato do Senado Federal suspendendo a execução da aludida norma (art. 52, inc. X, da CRFB/88). 
Por oportuno, aponte-se que nenhuma das decisões do C. STF mencionadas pelos servidores em sua defesa foram proferidas em sede de controle abstrato e nem em sede de repercussão geral, mas sim, tão somente, na resolução de casos concretos. Aliás, mencione-se que não há qualquer súmula da Suprema Corte, persuasiva ou vinculante, que mitigue, atenue ou retire eficácia do art. 37, inc. XII, da CRFB/88. 
Disso só se pode concluir, como dito outrora, que aludida norma permanece em plena vigência e, como tal, deve ser observada pela Administração Pública em virtude do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Lei Maior). Nesse sentido, diga-se que o art. 37, inc. XII da Carta Magna estabelece um limite à fixação do padrão remuneratório dos agentes públicos pela Administração Pública (Poderes e entes federados) da mesma forma que o art. 37, inc. XI da CRFB/88, como bem lembrado pelos dois servidores.Ambas as normas dispõem sobre o mesmo assunto (“teto salarial dos agentes públicos”), mas cada qual enfoca determinando aspecto: enquanto o inc. XI trata da regra geral do limite remuneratório dos agentes públicos, o inc. XII traz um segundo limite aos servidores públicos dos poderes Legislativo e Judiciário, qual seja, a impossibilidade de receberem vencimentos maiores do que aqueles percebidos pelos servidores do Poder Executivo para funções iguais ou assemelhadas. 
Portanto, no que pertine aos servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário há dois “tetos” salariais: art. 37 inc. XI e XII da CRFB/88. Mais: em se tratando de procurador municipal há um terceiro limite salarial, qual seja, os subsídios dos ministros do C. STF, conforme Tese nº 510 de Repercussão Geral3 . Em resumo: o inc. XII do art. 37 da CRFB/88 permanece em vigor, portanto deve ser plenamente observado, além de ser interpretado e aplicado conjuntamente com o inc. XI do art. 37 da Lei Maior, visto que ambos não se contradizem, mas ao contrário, se complementam. 
Quanto à alegação dos servidores no sentido de que a reforma administrativa operada pela EC 19/98 acabou com a isonomia salarial entre os servidores de todos os poderes, tem-se que razão não lhes cabe. Isso porque a alteração ocorrida pela aludida emenda não foi no inc. XII do art. 37 da Lei Maior (que, repita-se, permanece vigente), como pretendem fazer crer os servidores, mas sim no inc. XIII do mesmo artigo como também no art. 39 §1º da CRFB/88, que determinava, na redação original, a “isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. O inc. XIII do art. 37, antes da alteração, proibia a vinculação salarial, ressalvado o disposto no 39 §1º da Lei Maior. Com a EC 19/98, a CRFB/88 passou a vedar a vinculação em questão “de quaisquer espécies remuneratórias” (inc. XIII do art. 37), pois passou a depender de aspectos como natureza, grau de complexidade, requisitos de investidura e peculiaridades dos cargos (art. 39 §1º). Nesse sentido, importante reiterar a lição de José Afonso da Silva a respeito, mencionada no Parecer nº 1004/20 (peça 283): A EC 19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39 §1º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, 3 Tese 510: “A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ” porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5º, na tradicional forma de igualdade perante a lei. (...) (...) Isto é, os servidores dos três Poderes têm direito à paridade isonômica de vencimentos, mas a parificação se faz com os cargos iguais ou assemelhados do Poder Executivo. (destacou-se) 
Assim, o que deixou de existir foi a igualdade salarial estanque, matemática, numérica, entre os vencimentos dos servidores dos demais poderes em relação aos do Executivo. 
Em outras palavras, considerando as nuanças que possam vir a existir nas atividades realizadas por servidores que executam as mesmas ou semelhantes atividades nos demais poderes é admitido que haja mínimas divergências remuneratórias em relação ao vencimento pago pelo Poder Executivo, contudo tal parâmetro continua sendo um limite, um norte, a fixar o padrão remuneratório dos servidores dos demais poderes. Não fosse isso, o art. 37, inc. XII, da CRFB/88 certamente teria sido revogado pelo constituinte reformador de 1998. Ou seja, se os poderes e os entes federados tem, de fato, autonomia para fixar o padrão remuneratório dos servidores públicos pertencentes ao seu quadro funcional, devem observar, além do limite salarial previsto no inc. XI do art. 37 da CRFB/88, o disposto no inc. XII do mesmo artigo no tocante à remuneração dos cargos cujas atribuições sejam idênticas ou similares às existentes no Poder Executivo. Disso resulta que eventuais descompassos na política remuneratória dos servidores públicos dos demais poderes devem ser corrigidos frente ao que dispõem ambas as normas supra, ainda que tal situação venha a acarretar, como consequência, a redução salarial daqueles servidores. Neste sentido, e diversamente do que alegam os dois servidores, não há qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ou à segurança jurídica porque os pagamentos feitos à margem do ordenamento jurídico devem ser imediatamente a ele reconduzidos, sob pena de se negar vigência às normas aplicáveis (princípio da legalidade – art. 37, caput e inc. X da CRFB/88) e, via de consequência, permitir que as situações ilegais se perpetuem. 
Além do mais, insta lembrar que os pagamentos irregulares aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rolândia causam, mensalmente, evidente lesão ao erário. Não por outro motivo, aliás, no v. Acórdão nº 4169/19-STP (peça 256) esta Corte de Contas determinou, cautelarmente, a suspensão do pagamento de verbas salariais em razão de supostas irregularidades lá mencionadas. 
A invocação da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica para justificar pagamentos irregulares, em verdade, soa verdadeiramente como um escárnio para com esta Corte de Contas. Seja como for, e para além disso, não se perca de vista que a Administração Pública, uma vez constatada a existência de irregularidades ou  ilegalidades, tem o poder-dever de retificá-las, conforme de há muito entendeu o C. STF nas súmulas persuasivas nº 3464 e 4735 . Aliás, ainda que o Poder Público não o faça sponte propria, os órgãos de controle (como Polícia, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público) possuem mecanismos para coibir a ilegalidade eventualmente praticada, como uma natural consequência do mecanismo de pesos e contrafreios (check and balance). 
De qualquer forma, repita-se: se a intenção do constituinte reformador de 1998 fosse o de extirpar por completo a equiparação salarial entre servidores que desempenham idênticas ou semelhantes atribuições em relação aos do Poder Executivo certamente teria revogado o art. 37, inc. XII da Lei Maior, contudo não o fez. No Parecer nº 1004/20 (peça 283) esta CGM apontou que em duas oportunidades, sendo uma delas em sede de consulta, esta Corte entendeu, com base em precedentes do C. STF, que o art. 37, inc. XII da CRFB/88 fixou um limite remuneratório aos servidores públicos do Poder Legislativo, cujos vencimentos “não poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados”
Aliás, e como lá apontado, esta Corte de Contas, ao julgar Relatório de Inspeção relativo à fiscalização realizada na folha de pagamento da Câmara Municipal de Curitiba objetivando aferir o atendimento ao disposto no art. 37, inc. XII da CRFB/88, entendeu que, para tanto, a comparação deve-se dar em relação ao vencimento-base e não às demais parcelas salariais recebidas pelos servidores dos demais poderes em relação àqueles do Poder Executivo. 
Neste específico ponto, portanto, retifica-se parcialmente a análise realizada naquele opinativo para, tão somente, excluir a referência às gratificações de função percebidas pelos servidores da Câmara Municipal do Rolândia como parâmetro de comparação remuneratória. 
Tal retificação, porém, não impacta em nada as conclusões lá constantes, e ora mantidas, porque nos casos em que se analisou o valor de aludidas gratificações para se aferir eventual desatendimento ao disposto no art. 37, inc. XII, da CRFB/88, esta CGM entendeu que não havia irregularidades, seja por não guardarem similitude entre si seja porque o valor pago pelo Poder Executivo não era tão distinto daquele pago pelo Poder Legislativo. Assim, e como lá aventado, eventual ofensa ao art. 37, inc. XII da CRFB/88 ocorre nas situações em que o vencimento base de servidor do Poder Legislativo de Rolândia, que exerce idênticas ou assemelhadas funções em relação àquele do Poder Executivo, estiver em desconformidade com o vencimento base deste, considerando como tal o padrão remuneratório inicial em cada cargo paradigma e 4 Súmula 346: 
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 5 Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. desprezando-se o avanço funcional dos servidores que os ocupam. 
Nesse ponto, portanto, dá-se razão à defesa apresentada pelos dois servidores. Por outro lado, não se pode concordar com o pleito de ambos de comparar, para os efeitos do art. 37, inc. XII, da CRF/88, o cargo efetivo de advogado com o cargo comissionado de procurador parlamentar. E isso por dois motivos principais: a) a norma supra faz referência a cargos dos demais poderes em relação aos do Poder Executivo e não a cargos de um mesmo Poder e b) os cargos de advogado e procurador legislativo não tem a mesma natureza, visto que um é efetivo e outro é comissionado. 
Mas, para além disso, veja-se que as atribuições de um e de outro são radicalmente distintas entre si (ou ao menos deveriam ser), na medida em que o cargo efetivo de advogado impõe análise dos procedimentos administrativos que tramitam na Câmara Municipal de Rolândia, além da representação judicial e extrajudicial desta. Já o cargo comissionado de procurador parlamentar, assim como se dá com o de assessor jurídico, se relaciona com as atividades de assistência jurídica a uma determinada autoridade. A esse respeito, dispõe a CRFB/88: Art. 37 (..) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No tocante às funções dos cargos comissionados, o C. STF entende no mesmo sentido: Tese de Repercussão Geral nº 1010 a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (destacou-se) Esta Corte de Contas, no Prejulgado nº 25, definiu com bastante clareza as atribuições dos cargos comissionados: iii. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional. iv.
A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas. Assim, por evidente, não se torna possível comparar, para qualquer finalidade que se faça necessária, as atribuições de um cargo efetivo com as de um cargo comissionado. 
Eventual desvio de função de um ou de outro não pode ser utilizado para querer igualá-los. Desse modo, a comparação entre o cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia deve ser dar com o cargo de atribuições similares do Município, que, no caso, é também o de advogado, como apontado no Parecer nº 1004/20 (peça 283). Neste sentido, e tal como dito no opinativo em questão, o anexo III da Resolução nº 01/16 (peça 195) prevê as funções de tal cargo como sendo, basicamente, assessoramento jurídico da Mesa, das comissões e dos vereadores, além da representação judicial da Câmara Municipal bem como elaboração de estudos relativos à legislação e jurisprudência afetos à entidade. Já quanto às atribuições do cargo de advogado da Prefeitura Municipal de Rolândia, a Lei Municipal nº 3786/16 (Peça 281) define, em resumo, como sendo a representação judicial do Município, o assessoramento jurídico dos órgãos da entidade bem como a elaboração de pareceres em processos licitatórios e de alienação de bens (art. 10). Em que pese não conste, especificamente, no aludido anexo III da Resolução nº 01/16 (peça 195) a elaboração de pareceres em processos licitatórios, veja-se que uma das funções do cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia é a de “emitir pareceres sobre questões que exijam, à critério da Mesa Diretora, exposição de motivos ou considerações de natureza jurídica”. Não se duvida que a análise de expedientes licitatórios (aqui incluídos os casos de dispensa e inexigibilidade) se enquadra nesta atribuição, especialmente em virtude do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8666/93. Portanto, os cargos de advogado dos poderes Legislativo e Executivo guardam, entre si, bastante semelhança, resguardadas, evidentemente, distinções pontuais relativas às funções do órgão nos quais estão lotados, como, por exemplo, a cobrança de dívida ativa (Município) e o assessoramento da Comissão e da Mesa Diretora (Câmara). A propósito, registre-se que a decisão proferida pelo Eg. TJPR no Mandado de Segurança Cível n° 0047999-64.2019.8.16.0000 bem como a decisão desta Corte de Contas no Prot. nº 776060/18, ambos mencionados na manifestação de Peça 299 (fls. 28/29), não possuem relação com a situação em apreço por dizerem respeito ao exercício da advocacia, em âmbito privado, de advogados ocupantes de cargos efetivos e comissionados na Câmara Municipal de Rolândia, além de versarem sobre caso concreto. 
Da mesma forma, a anotação de impedimento para advogar em qualquer âmbito no tocante ao advogado do Poder Executivo, o que não se observou com relação ao advogado do Poder Legislativo local (fl. 34 da peça 299), não possui pertinência alguma com a questão em comento visto se tratar de situação tangencial, relacionada com o papel fiscalizatório da OAB no exercício da advocacia por parte de seus integrantes. 
Seja como for, e consoante acima mencionado, concorda-se com a defesa dos servidores no sentido de que, quanto ao padrão remuneratório, deve-se utilizar o salário-base dos cargos de advogado e de contador, tanto na Prefeitura quanto na Câmara Municipal, desconsiderando-se eventuais avanços na carreira dos respectivos ocupantes além do recebimento de outras parcelas salariais, como verbas pessoais (ex: adicional por tempo de serviço) e gratificações de função. Tal posicionamento encontra-se alinhado com o entendimento desta Corte ao julgar o Prot. nº 19747-0/19, decisão esta mencionada no Parecer nº 1004/20 (peça 283), que, no que pertine ao caso em comento, assim aduziu: Importa lembrar apenas que, quando o constituinte falou em vencimentos do cargo, ele excluiu as vantagens pecuniárias pessoais dos servidores, motivo pelo qual, acertadamente a Coordenadoria de Auditorias optou por confrontar o vencimento básico dos cargos e não as remunerações dos servidores em cargos assemelhados. (destaques originais) Nesse sentido, e com base nos dados fornecidos pelos servidores na fl. 35 da peça 299, elaborou-se a seguinte tabela contendo o vencimento-base do cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia, considerando o primeiro nível na carreira: Lei Municipal nº Peça(s) processual(is) Percentual de reajuste Valor final 3602/13 234 Fixa o vencimento base R$ 3.990,00 3650/14 219 e 240 5% R$ 4.189,50 3704/15 221 e 241 7% R$ 4.482,76 3748/16 223 e 242 11,28% R$ 4.988,42 3752/16 225 e 243 1,22% R$ 5.049,28 3803/17 226 e 244 7,63% R$ 5.434,54 3851/18 227 e 245 2,5% R$ 5.570,40 3897/19 228 e 246 3,43% R$ 5.761,46 Registre-se que o cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia é exercido em jornada semanal de 20 (vinte) horas, conforme art. 16 §1º da Resolução nº 01/16 (peça 195) c/c art. 1º da Lei Municipal nº 3944/19 (peça 270). Já no tocante ao cargo de advogado da Prefeitura Municipal de Rolândia, e utilizando-se das informações fornecidas pelos servidores, tem-se que o vencimento-base do cargo em questão seria o seguinte, considerando o primeiro nível na carreira: Lei Municipal nº Peça processual ou sítio eletrônico Percentual de reajuste Valor final 3786/16 281 fixa o vencimento base R$ 3.530,70 3786/16 281 (a partir de fev./17) R$ 4.332,83 3802/17 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020161405arquivo_3802.pdf 7,63% R$ 4.663,42 3850/18 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020161952arquivo_3850.pdf 2,5% R$ 4.780,00 3896/19 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020162316arquivo_3896.pdf 3,43% R$ 4.943,95 
Aponte-se que o cargo de advogado da Prefeitura Municipal de Rolândia é exercido em jornada semanal de 30 (trinta) horas, conforme anexo I da Lei Municipal nº 3786/16 (peça 281). Portanto, tem-se que a jornada semanal do cargo de advogado do Poder Legislativo é um terço menor do que a do advogado do Poder Executivo, sendo que o vencimento base daquele, em jan./19, foi superior ao deste em R$ 817,516
Assim, considerando a diferença a menor da carga horária bem como o valor a maior a título de vencimento-base, conclui-se que para se manter a jornada semanal de 20 (vinte) horas, o valor do salário-básico do cargo de advogado da Câmara Municipal de Rolândia deveria ser de R$ 3.295,977 em jan./19. 6 R$ 5.761,46 – R$ 4.943,95. 7 Cálculo obtido mediante aplicação de regra de três simples: R$ 4.943,95 para 30h; logo, para 20h, R$ 3.295,97
No tocante ao cargo de contador, e com base nos dados fornecidos pelos servidores nas fls. 35 e 39 da peça 299, elaborou-se a seguinte tabela contendo o vencimento-base do cargo de contador da Câmara Municipal de Rolândia, considerando o primeiro nível na carreira: Lei Municipal nº Peça(s) processual(is) Percentual de reajuste Valor final 3602/13 234 fixa o vencimento-base R$ 3.990,00 3650/14 219 e 240 5% R$ 4.189,50 3704/15 221 e 241 7% R$ 4.482,76 3748/16 223 e 242 11,28% R$ 4.988,42 3752/16 225 e 243 1,22% R$ 5.049,28 3803/17 226 e 244 7,63% R$ 5.434,54 3851/18 227 e 245 2,5% R$ 5.570,40 3897/19 228 e 246 3,43% R$ 5.761,46 Registre-se que o cargo de contador da Câmara Municipal de Rolândia é exercido em jornada semanal de 20 (vinte) horas, conforme art. 16 §1º da Resolução nº 01/16 (peça 195) c/c art. 1º da Lei Municipal nº 3944/19 (peça 270). 
Já no tocante ao cargo de contador da Prefeitura Municipal de Rolândia, e utilizando-se das informações fornecidas pelos servidores, tem-se que o vencimento-base do cargo em questão seria o seguinte, considerando o primeiro nível na carreira: Lei Municipal nº Peça processual ou sítio eletrônico Percentual de reajuste Valor final 3744/15 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020174144arquivo_3744.pdf Fixa o vencimento base R$ 2.888,55 3747/16 222 11,28% R$ 3.214,38 3751/16 224 1,22% R$ 3.253,60 3802/17 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020161405arquivo_3802.pdf 7,63% R$ 3.501,85 3850/18 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020161952arquivo_3850.pdf 2,5% R$ 3.589,40 3896/19 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020162316arquivo_3896.pdf 3,43% R$ 3.712,52 
Aponte-se que o cargo de contador da Prefeitura Municipal de Rolândia é exercido em jornada semanal de 30 (trinta) horas, conforme anexo I da Lei Municipal nº 3744/15. Portanto, tem-se que a jornada semanal do cargo de contador do Poder Legislativo é um terço menor do que a do contador do Poder Executivo, sendo que o vencimento base daquele, em jan./19, foi superior ao deste em R$ 2.048,94 8 . 
Assim, considerando a diferença a menor da carga horária bem como o valor a maior a título de vencimento-base, conclui-se que para se manter a jornada semanal de 20 (vinte) horas, o valor do salário-básico do cargo de contador da Câmara Municipal de Rolândia deveria ser de R$ 2.475,019 em jan./19. 8 R$ 5.761,46 – R$ 3.712,52. 9 Cálculo obtido mediante aplicação de regra de três simples: R$ 3.712,52 para 30h; logo, para 20h, R$ 2.475,01
Por oportuno, quanto às atribuições do cargo de contador dos poderes Legislativo e Executivo, reitera-se a fundamentação exposta no Parecer nº 1004/20 (peça 283) no sentido da identidade entre elas no âmbito dos respectivos órgãos. B) Da apontada irregularidade no tocante à remuneração dos cargos de assistente legislativo No Parecer nº 1004/20 (peça 283), esta CGM apontou que o cargo correlato ao de assistente legislativo da Câmara Municipal era o “técnico em gestão municipal A” da Prefeitura de Rolândia, cujas atribuições eram semelhantes. Afirmou que a jornada semanal em ambos os poderes era de 30 (trinta) horas. 
Aduziu que neste o servidor com menor remuneração naquele cargo, em novembro/18, era de R$ 1.385,35, sendo que um dos assistentes legislativos da Câmara, no mesmo mês, auferiu R$ 4.645,93 e os outros dois, R$ 3.053,25. Na peça 297, os 03 (três) servidores ocupantes dos cargos de assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia, Sra. Ligia Tiemi Otani, Sr. Lucas Yudi Tokano Pereira e Sra. Luciana Viana de Almeida Martins aduziram que a Câmara Municipal implantou sistema biométrico para controle de frequência dos servidores. Alegaram que não há mais pagamento de horas extras a estes. Informaram que não há saída para almoço. 
Afirmaram que sempre receberam verbas salariais de boa-fé e com base no entendimento então vigente, de modo que eventual restituição caracterizaria enriquecimento ilícito do erário. Entenderam que as funções do cargo que ocupam são diversas daquelas realizadas na Prefeitura no cargo de “técnico de gestão municipal A” por serem mais intelectuais e menos burocráticas, considerando ainda as peculiaridades de cada Poder. 
Juntaram documentos. Analisando a manifestação dos mencionados servidores, entende esta CGM que não lhes cabe razão. Com relação às questões afetas ao pagamento de horas extras aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal pela participação nas sessões noturnas da entidade às segundas-feiras bem como a necessidade de adoção de controle biométrico, esta CGM faz remissão à análise realizada no item I do presente opinativo relativo às aventadas irregularidades objeto do Prot. nº 80201-0/18. Quanto à restituição de valores recebidos pelos servidores em suposta desconformidade com o ordenamento jurídico, conforme apontado nos pareceres precedentes desta CGM, pleito este também aludido na defesa dos servidores Anderson Franzão e Fernando Despensieri (peça 299), deixa-se tal análise para quando de eventual conversão das presentes denúncias em tomada extraordinária de contas, quando então se definirão os responsáveis pelo aludido dano ao erário. 
Por oportuno, aponte-se que as desconformidades apontadas nos opinativos anteriores desta Unidade revelam possíveis violações a normas ou a entendimentos desta Corte que existiam antes de tais irregularidades. Assim, e também porque o art. 24 da LINDB adveio em 2018, portanto em momento posterior a  tais supostas irregularidades, tem-se, a princípio, como não aplicável tal disposição às denúncias em apreço. 
No tocante às funções exercidas pelos servidores ocupantes do cargo de assistente legislativo, esta CGM reitera a análise realizada no Parecer nº 1004/20 (peça 283) por entender que as atribuições do cargo de assistente legislativo são bastante similares com as de “técnico de gestão municipal A”, resguardadas, evidentemente, distinções pontuais relativas às funções do órgão nos quais estão lotados, como, por exemplo, executar abordagens de rua (Município) e elaborar as atas das sessões (Câmara). No que pertine ao padrão remuneratório, e tal como afirmado acima, deve-se utilizar o salário-base dos cargos de assistente legislativo e o de “técnico em gestão municipal A”, desconsiderando-se eventuais avanços na carreira além de outras parcelas salariais, como verbas pessoais (ex: adicional por tempo de serviço) e gratificações de função. Nesse sentido, elaborou-se a seguinte tabela contendo o vencimento base do cargo de assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia, considerando o primeiro nível na carreira: Lei Municipal nº Peça(s) processual(is) Percentual de reajuste Valor final 3602/13 234 Fixa o vencimento base R$ 1.500,00 3650/14 219 e 240 5% R$ 1.575,00 3704/15 221 e 241 7% R$ 1.685,25 3748/16 223 e 242 11,28% R$ 1.875,35 3752/16 225 e 243 1,22% R$ 1.898,23 3803/17 226 e 244 7,63% R$ 2.043,06 3851/18 227 e 245 2,5% R$ 2.094,14 3897/19 228 e 246 3,43% R$ 2.165,97 Já no tocante ao cargo de “técnico de gestão municipal A” da Prefeitura Municipal de Rolândia, tem-se que o vencimento-base do cargo em questão seria o seguinte, considerando o primeiro nível na carreira: 
Lei Municipal nº Peça processual ou sítio eletrônico Percentual de reajuste Valor final 3744/15 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/09122020102811arquivo_3744.pdf fixa o vencimento base R$ 1.379,66 3747/16 222 11,28% R$ 1.535,29 3751/16 224 1,22% R$ 1.554,02 3802/17 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020161405arquivo_3802.pdf 7,63% R$ 1.672,59 3850/18 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020161952arquivo_3850.pdf 2,5% R$ 1.714,40 3896/19 https://www.cmrolandia.pr.gov.br/temp/08122020162316arquivo_3896.pdf 3,43% R$ 1.773,20 
Aponte-se que tanto o cargo de assistente legislativo da Câmara Municipal quanto o de “técnico de gestão municipal A” da Prefeitura Municipal de Rolândia possuem a mesma jornada semanal de 30 (trinta) horas, conforme Resolução nº 01/16 (peça 195) c/c Lei Municipal nº 3944/19 (peça 270) e Lei Municipal nº 3744/15. Portanto, considerando a competência de jan./19, tem-se que o vencimento base do cargo de assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia é superior ao de “técnico de gestão municipal A no valor de R$ 392,7710
Assim, tendo em vista tal fato, conclui-se que o valor do salário básico do cargo de assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia deveria ser de R$ 1.773,20 em jan./19. 
Desse modo, necessário que a Câmara Municipal de Rolândia corrija a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos três cargos supra (advogado, contador e assistente legislativo) em conformidade com o vencimento-base dos correlatos cargos públicos existentes na estrutura da Prefeitura Municipal de Rolândia. 
Como consequência, deverá adequar as parcelas vencimento-base, verbas permanentes (como adicional por tempo de serviço) e demais gratificações calculadas sobre aquela, além de considerar, por evidente, as promoções e progressões funcionais concedidas aos seus servidores ao longo da respectiva carreira ao recalcular o valor das respectivas remunerações.
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta CGM opina conclusivamente no seguinte sentido: Prot. nº 48259-7/18: a) Improcedência, eis que não ficaram comprovadas irregularidades no pagamento de diárias aos vereadores lá mencionados. Prot. nº 80201-0/18: a) Procedência da presente denúncia no tocante às supostas irregularidades mencionadas nos itens “A” a “G” supra, ratificando-se a cautela concedida no v. Acórdão nº 4169/19-STP (peça 256) quanto aos itens “A” e “D”; b) Conversão da presente denúncia em tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário relativamente às aventadas impropriedades contidas nos itens “A” a “F” acima; c) Determinação à Câmara Municipal de Rolândia para que em 30 (trinta) dias apresente ato normativo (Resolução) regularizando os cargos comissionados de procurador parlamentar; assessor técnico de administração e assessor de pessoal e gestão (item G supra); d) Aplicação de 03 (três) multas administrativas previstas no art. 87, II, “c” da Lei Orgânica desta Corte11 ao gestor público responsável, quem seja, Sr. Alex Santana (item G acima). 10 R$ 2.165,97 – R$ 1.773,20. 11 Art. 87. 
As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014) (...) Prot. nº 83365-9/18: a) Procedência da presente denúncia em relação aos cargos de advogado, contador e assistente legislativo da Câmara Municipal de Rolândia; b) Determinação à Câmara Municipal de Rolândia para que em 30 (trinta) dias adeque os salários dos servidores públicos efetivos ocupantes daqueles três cargos de acordo com os correlatos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Rolândia, nos termos expostos na fundamentação do presente opinativo; c) Conversão da presente denúncia em tomada extraordinária de contas a fim de apurar o dano ao erário relativamente às aventadas impropriedades objeto dos autos no período de jan./17 a jan.19. 
É o parecer. 
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação. CGM, 
em 9 de dezembro de 2020. 
JOÃO ARTUR CARDON BERNARDES 
Analista de Controle Matrícula nº 51.387-3 
DIOGO GUEDES RAMINA Coordenador da CGM Matrícula nº 51.483-7
obs.: grifos do editor. não foram feitos no original.

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