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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

sexta-feira, 17 de abril de 2020

COMÉRCIO DE ROLÂNDIA VAI ABRIR

O PREFEITO LUIZ FRANCISCONI ASSINA DECRETO QUE PERMITE A ABERTURA CONTROLADA DO COMÉRCIO DE ROLÂNDIA

DE FORMA ESCALONADA

Fica determinada
a abertura controlada do comércio de Rolândia, com os cuidados e higienização abaixo descritos, que são entendidos a partir deste decreto como obrigatórios para a população, estabelecimentos, instituições e entidades do Município de Rolândia, dentro das seguintes limitações procedimentos, sendo de obrigação e responsabilidade dos proprietários e responsáveis por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza os cuidados abaixo descritos, podendo ser penalizados através da multa que consta do art. 3º deste Decreto, além da informação à 3ª Promotoria de Justiça de Rolândia:

a) ÁLCOOL EM GEL:
O estabelecimento obrigatoriamente deverá fornecer álcool em gel na entrada de clientes às suas instalações, e determinará ao cliente que esfregue as mãos, e se não respeitada à determinação o estabelecimento comercial não poderá permitir a entrada em suas instalações;

b) MEDIÇÃO DA TEMPERATURA:


O estabelecimento preferencialmente procederá à medição da temperatura de cada cliente antes de adentrar ao estabelecimento (se for constatado temperatura igual ou superior a 37,8º, não poderá permitir a entrada em suas instalações;

c) DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 2 (DOIS) METROS COM SINALIZAÇÃO HORIZONTAL:


O estabelecimento obrigatoriamente deverá manter a organização de filas
com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, com sinalização horizontal para o efetivo distanciamento, fazendo uso de pelo menos um funcionário para organizar o referido espaçamento mínimo entre pessoas, o que deve acontecer dentro e fora do estabelecimento, para evitar a aglomeração de pessoas e contato entre elas;

d) HIGIENIZAÇÃO DAS PORTAS E DEMAIS COMPONENTES DO ESTABELECIMENTO:


O estabelecimento obrigatoriamente deverá manter continua e permanente higienização das portas e maçanetas do estabelecimento e de teclados;

e) USO DE MÁSCARAS POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E A COLOCAÇÃO DE BARREIRA TRANSLÚCIDA:


O estabelecimento obrigatoriamente deverá manter o uso por todos os seus funcionários e a colocação de barreira translúcida entre o atendente de caixa ou guichê e o cliente;

f) PROIBIÇÃO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA SEM O USO DE MÁSCARAS:


É obrigatório o uso de máscaras pelos clientes nas instalações do
estabelecimento de qualquer natureza, tanto em filas fora das instalações como na entrada e permanência nas instalações, deverá ser proibido de adentrar no estabelecimento quem não estiver com máscara. Caso seja retirada a máscara pelo cliente, deverá cessar de imediato o atendimento e informar que seja recolocada a máscara, não sendo permitido nenhum atendimento sem o seu uso;

g) USO DE MÁSCARAS PELA POPULAÇÃO:


É obrigatório o uso de máscaras pela
população para locomoção fora de suas residências, entrada e permanência em locais abertos ou fechados públicos ou particulares, e quem desobedecer será convidado a retornar para suas casas, estando proibido aos prestadores de serviços e comerciantes de qualquer natureza, essenciais ou não, o atendimento de pessoas sem o uso de máscaras.

Art. 2º - Fica mantido o Distanciamento Social Seletivo (DSS) em que se recomenda que apenas alguns grupos permaneçam isolados, com atenção aos de maior risco de agravamento da doença, como idosos e pessoas com doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, ou condições de risco, como obesidade e gestação de risco (pessoas abaixo de 60 anos que poderiam circular livremente, se estiverem assintomáticos), proibida a entrada de crianças com até 12 anos de idade em mercearias, mercados e supermercados.
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Art. 3º - Ficam determinados como serviços e atividades abertos, pela sua própria natureza de essencialidade, continuidade terapêutica e asseio, mas com a responsabilização dos
proprietários dos estabelecimentos pelos cuidados e obrigações constantes deste decreto os segmentos abaixo:

☑ Açougues
☑ Advocacia, contabilidade e similares
☑ Agências bancárias e casas lotéricas
☑ Barbearia, cabeleireiro, manicure e pedicuro
☑ Clínicas de vacinação
☑ Clínicas e Consultórios de fisioterapia, de massoterapia, de psicologia e psiquiatria, médicos, odontológicos, ortopédicos e veterinários
☑ Delegacia de Policia Civil
☑ Depósitos e lojas de material de construção, elétricos, hidráulicos
☑ Distribuidora de água e gás
☑ Empresas de comunicação, jornal, rádio e TV
☑ Empresas de energia elétrica e saneamento
☑ Estúdios de Pilates
☑ Farmácias e Farmácias de manipulação
☑ Feira do pequeno produtor
☑ Hospitais em geral
☑ Indústrias em geral
☑ Laboratórios de análises clínicas
☑ Lojas ópticas
☑ Mercados, mercearias e supermercados
☑ Oficinas em geral e borracharias
☑ Padarias e Panificadoras
☑ Pet shops
☑ Postos de Combustível
☑ Serviços de internet
☑ Serviços funerários
☑ Tabelionatos e cartórios em geral
☑ Prestação de serviços em geral, inclusive bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas

§ Único. Os Hotéis e Pousadas estão autorizados a funcionar com capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) do total, em conformidade com o tamanho do estabelecimento (consta no Alvará de funcionamento e Licença do Corpo de Bombeiros), com o uso de mascaras pelos clientes na entrada, estada e saída do local, além dos demais cuidados e determinações constantes deste Decreto, e seus restaurantes internos seguirão os procedimentos de atendimento presencial no serviço à La Carte (fica proibido o uso de sistema em self service), com distanciamento de mesas e cuidados de higiene. Poderão ser atendidos na entrega direta no quarto.

Art. 4º - Ficam determinados como serviços e atividades que devem permanecer FECHADOS ou não permitidos, pela possibilidade de aglomeração e risco, os estabelecimentos, as instituições e entidades abaixo descritas:

- Academias
- Bibliotecas

- Casas noturnas e boates, e shows não permitidos
- Clubes e associações
- Condomínios: áreas comuns, salões de festas, churrasqueiras, quadras esportivas, piscinas, academias, saunas, play-ground e reuniões
- Estádios
- Lounges e locais de happy hour
Museus, teatro, cinema e exposições de arte
- Parques de exposições agropecuárias, de recreações, e estaduais
- Reuniões e eventos em ambientes públicos e privados, associações, festivos privados, eventos comerciais, festas, encontros
- Salões de festas e comunitários
- Templos religiosos e congêneres: celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e eventos religiosos, filosóficos, sociais e associativos presenciais em locais fechados; permitido somente atendimento individualizado e assistencial

Art. 5º - Fica determinada a abertura intercalada dos estabelecimentos comerciais, nos seguintes moldes com acompanhamento da administração pública, com a assunção pelos proprietários e responsáveis dos estabelecimentos em relação aos cuidados, proteção e distanciamento, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) UFMs e encaminhamento das informações à 3ª Promotoria de Justiça de Rolândia, pela questão de saúde pública, e em caso de reincidência do estabelecimento a sua interdição, na forma seguinte:

I - VESTUÁRIO E ARTIGOS PESSOAIS: abertura às segundas e quintas.
II - ELETRODOMÉSTICOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS: abertura às terças e sextas.
III - DEMAIS ATIVIDADES: abertura às quartas e sábados, sendo aquelas que não constam da relação de proibição - art. 4º, acima.

§ Único. Os estabelecimentos comerciais que mantiverem vários ou todos os itens constantes dos dias acima assinalados para venda deverão OPTAR pelo item “I” (vestuário e artigos pessoais – com abertura nas segundas e quintas), item “II” (eletrodomésticos e utilidades domésticas – com abertura nas terças e sextas) ou item “III” (demais atividades – com abertura nas quartas e aos sábados), NÃO SENDO PERMITIDA A OPÇÃO POR DOIS OU PELOS TRÊS ITENS NA MESMA SEMANA, e deverão obrigatoriamente afixar cartaz ou banner na entrada do estabelecimento informando à população por qual dia optou para o atendimento.

Art. 6º - Fica permitida a abertura aos domingos dos serviços essenciais, além dos relacionados à saúde, os estabelecimentos vinculados à alimentação: açougues, mercearias, mercados, supermercados, padarias e panificadoras.

Art. 7º - Os restaurantes estão autorizados a funcionar com capacidade máxima de 50%
(cinqüenta por cento) do total, em conformidade com o tamanho do estabelecimento (consta no Alvará de funcionamento e Licença do Corpo de Bombeiros), com horário de fechamento às 18 horas.

§ Único. Os restaurantes seguirão os procedimentos de atendimento presencial no serviço à La Carte (fica proibido o uso de sistema em self-service), com, distanciamento de mesas e cuidados de higiene e uso de mascaras para a entrada e saída do local. Poderão também fazer atendimento nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro).

Art. 8º - Os demais estabelecimentos do ramo de atividade da alimentação (Lanchonetes, pizzarias, sorveterias, food-trucks e afins), atenderão nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro).

Art. 9º - As Secretarias, órgãos e repartições públicas permanecem fechados para o atendimento presencial ao público, mantendo-se os atendimentos por telefone, e-mail, e pelo protocolo on line que consta do site da Prefeitura.

Parágrafo Primeiro. Para a SOLICITAÇÃO de ISENÇÃO DE IPTU, o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal estará aberto nos dias 20, 22,23 e 24 de abril, e para a EMISSÃO DE GUIA DE IPTU PARA PAGAMENTO COM VENCIMENTO NO DIA 30 DE ABRIL, o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal estará aberto até o dia 30 de abril de 2020,

Parágrafo Segundo. Para os atendimentos constantes do Parágrafo Primeiro, acima, no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, o munícipe fica obrigado Ao uso de máscara para entrada e permanência nas instalações da Prefeitura Municipal, POIS NÃO SERÁ PERMITIDA A ENTRADA OU PERMANÊNCIA SEM O USO DE MÁSCARAS PARA O ATENDIMENTO, e deverá esfregar as mãos com álcool em gel ou 70%, que se encontra disponível nas instalações da Prefeitura, e o distanciamento necessário, cuja sinalização já existe no local.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara por tempo indeterminado, revogando-se as disposições em contrário, sendo que as medidas, por hora, adotadas são inspiradas no Distanciamento Social Seletivo (DSS), nada impedindo que medidas de maior ou menor restrição sejam tomadas, como o Distanciamento Social Ampliado (DSA) ou o Bloqueio Total (lockdown), ou ainda o restabelecimento da normalidade sem essas medidas de contenção do COVID-19, dependendo do comprometimento da população e proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em relação às determinações contidas neste Decreto.