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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

VÍDEO ADVOGADO DE JOHNNY JONI LEHMANN FALA AO CANAL 27

NOVO VÍDEO DA GLOBO - CASSAÇÃO DE JOHNNY LEHMANN

CLIQUE AQUI PARA ASSISTIR

http://g1.globo.com/parana/noticia/2012/12/prefeito-de-rolandia-tem-diplomacao-cassada-e-pode-haver-nova-eleicao.html

VÍDEO - CASSAÇÃO DE JOHNNY JONI LEHMANN DE ROLÂNDIA NA RIC TV

ENTENDA PORQUE JOHNNY LEHMANN FOI CASSADO

POR PAULO AUGUSTO FARINA


Joni e Danilson tiveram seus diplomas cassados pela Justiça no Caso Tribuna (Investigação Judicial n° 343-43.2012.6.16.0059) proposta pela Coligação Pelo Bem de Rolândia. Desde 2009, tal jornal mantinha constante esforço para promover a administração e atacar seus adversários. Para a coligação denunciante, o uso tendencioso dos meios de comunicação,  configura abuso de poder econômico e político. Em sua defesa, Joni alegou que o Jornal  realizava análises independentes a respeito dos acontecimentos políticos de Rolândia. Entretanto, ficou comprovado que o jornal Tribuna do Vale do Paranapanema recebe verbas públicas do Município. Para a Coligação denunciante, o bombardeio de publicações feitas pelo semanário foi de tal ordem que houve mácula no equilíbrio eleitoral. A Investigação Judicial apurou ainda que a empresa terceirizada (PIXEL) que patrocinava o periódico findou seu contrato com o Município de Rolândia em 01/12/2011. A partir de então, a Prefeitura passou a efetuar pagamentos diretos ao Jornal Tribuna do Vale. De janeiro à julho de 2012 os repasses foram da ordem de R$ 35 mil reais. A sentença que cassou o prefeito reeleito João Ernesto Joni Lehmann e seu vice José Danilson de Oliveira ainda não foi publicada. Cabe recurso ao TRE. Vamos aguardar... 

VÍDEO JOHNNY JONI LEHMANN NA GLOBO

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

CASSAÇÃO DE JONI: COMO FICA AGORA?



  • Elvio Flávio Freitas Leonardi Recurso eleitoral não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo! Então, o próximo presidente da Câmara, além de tomar posse como vereador, assume imediatamente a cadeira de prefeito, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 90 dias, conforme o art. 81, da Constituição Federal de 1988, salvo a hipótese de ser concedida um liminar medida cautelar dando efeito suspensivo ao recurso.