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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 7 de março de 2013

GASODUTO VAI ABASTECER INDUSTRIAS DA REGIÃO DE LONDRINA

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VÍDEO CAPTURA DO MAIOR CROCODILO DO MUNDO

O crocodilo marinho capturado numa província remota nas Filipinas mede 6,4 metros e pesa 1075 quilos. É o maior já apanhado vivo no mundo

ONÇA e SUCURI - QUEM VENCE A LUTA ?

COBRA PYTHON GIGANTE ENGOLE CROCODILO

VÍDEO ONÇA ATACA COBRA GIGANTE

PRIMEIRO PROCESSO DE JONI VAI A JULGAMENTO HOJE

É HOJE - A PARTIR DAS 14 HORAS

O Tribunal  vai julgar hoje ( 07/03/13) se a propaganda institucional do governo Johnny Lehmann veiculada dos holerites de mais de 1.500 funcionários fez com que os adversários Eurides e Fábio não tivessem as mesmas chances, ou seja,  se esta propaganda "desequilibrou" o processo eleitoral fazendo com que Johnny captasse votos ilegais e para vencer. Ainda mais pelo fato do uso da máquina pública.
Além deste processo, resta ainda outros dois. Um que versa sobre abuso de poder econômico e uso da máquina administrativa com publicidades no Jornal Tribuna pago com dinheiro público. Este processo rendeu-lhe a cassação na comarca. O último versa sobre recurso contra diplomação. Neste partido  PT quer que o Tribunal revogue o diploma expedido pelas irregularidades dos holerites, publicidade ilegal em jornal e uso da máquina pública. 

RE Nº 41797 - RECURSO ELEITORAL UF: PR














































59ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:41797.2012.616.0059
MUNICÍPIO:ROLÂNDIA - PRN.° Origem:
PROTOCOLO:2593192012 - 19/10/2012 12:10
RECORRENTE(S) :COLIGAÇÃO PELO BEM DE ROLÂNDIA (PSDB/PRB/PMN/PSD)
RECORRENTE(S) :EURIDES MOURA
ADVOGADO:CARLOS FREDERICO VIANA REIS
ADVOGADO:LEANDRO FRASSATO PEREIRA
ADVOGADO:VINÍCIUS DA SILVA BORBA
ADVOGADO:GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR
ADVOGADO:VALTER AKIRA YWAZAKI
ADVOGADO:LEANDRO SOUZA ROSA
ADVOGADO:GONÇALO MARINS FARFUD
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
ADVOGADO:LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
RECORRENTE(S) :JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
RECORRENTE(S) :JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:HENRIQUE GERMANO DELBEN
ADVOGADO:BRUNO GERDULLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GUILHERME DE SALLES GONÇALVES
ADVOGADO:LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
ADVOGADO:CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO PECCININ
ADVOGADA:CAROLINA PUGLIA FREO
ADVOGADA:GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO
RECORRIDO(S) :OS MESMOS
RELATOR(A):DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - ART. 73, II E VI, B, LEI N.º 9.504/97 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 73, §§ 4.º E 8.º, LEI N.º 9.504/97
LOCALIZAÇÃO:GREL-RELATORIO CPR - GAB RELATORES
FASE ATUAL:04/03/2013 14:16-Recebido
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos  
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
GREL04/03/2013 14:16Recebido
CSESS04/03/2013 13:33Enviado para GREL. Para aguardar julgamento
CSESS04/03/2013 13:14RE nº 417-97.2012.6.16.0059 incluído na Pauta de Julgamento nº 17/2013 . Julgamento em 07/03/2013.
CSESS20/02/2013 12:24Publicada pauta no DJ nº 029 de 20/02/2013.
CSESS14/02/2013 12:47Recebido
GREL13/02/2013 18:02Enviado para CSESS. Para inclusão em Pauta.
GREL13/02/2013 18:01Registrado Despacho de 13/02/2013. Com despacho
GREL30/01/2013 18:41Recebido
SCIP16/01/2013 13:15Enviado para GREL. Conclusos ao Relator (ASST)
SCIP15/01/2013 12:46Juntada de parecer da PRE: ...manifesta-se pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento dos mesmos, mantendo-se a r. sentença recorrida...

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LEIAM / VEJAM O TRECHO FINAL DA DECISÃO/SENTENÇA DO JUIZ DA COMARCA, DR. ALBERTO LUDOVICO:



De acordo com o que ficou esclarecido com os depoimentos das testemunhas, mais precisamente com as declarações de Michele Cristina e Maria Cristina, as frases são inseridas nos holerites desde o ano de 2009, ou seja, não é nenhuma novidade. Porém, inicialmente era frases de motivação dos funcionários, o que depois se transformou em veículo de publicidade institucional, porque, como pode ser conferido pelos holerites exibidos às fls. 157 a 173, a prefeitura municipal passou a veicular publicidade institucional, destacando obras, serviços e programas. A título de exemplo confira-se: 

Em janeiro de 2012 (fls. 157): 
“Os rolandenses devem comemorar! A obra da Selmi em Rolândia já está 50% pronta e no 2º semestre, já estará funcionando na cidade. É a administração trabalhando pelo desenvolvimento e pela criação de mais empregos.” 
Em abril de 2012, às fls. 158: 
“Rolândia vive um excelente momento. Além de ser destaque como o município que mais criou novas empresas no Paraná, a cidade tem gerado milhares de empregos e atraído novas empresas. É assim que Rolândia cresce e Você cresce junto!” 
E junho de 2012, às fls. 159: 
“Agora Rolândia conta com o serviço de Ouvidoria Gratuita da Saúde pelo telefone 0800 400 134. A Prefeitura também criou os Agentes de Acolhimento. São pessoas que recebem os pacientes nos Postos de Saúde e aceleram e organizam o atendimento. É a Prefeitura investindo para que os rolandenses tenham Saúde de qualidade.” 
Os mesmos holerites exibidos às fls. 157 a 173 comprovam que no período em que é vedada a publicidade institucional, a veiculação das frases foi interrompida, cf. fls.160, 161, 171 e 172. 
Entretanto, nas vésperas das eleições, mais exatamente nos dias 3 e 4 de outubro de 2012, funcionários ativos e aposentados foram surpreendidos com o holerite referente a competência do mês de setembro  cf. documentos de fls. 21 a 26 - contendo a seguinte texto no rodapé: 
“Rolândia vive um excelente momento e isso não pode parar! Além de UTI, asfalto e casas após 14 anos, os rolandenses serão beneficiados com uma nova Escola Estadual (San Fernando), um novo Posto de Saúde (Parigot), Unidade da Mulher e da Infância (Nobre) e 3 novos Conjuntos Residenciais.” 
Não é necessário maior esforço de raciocínio para concluir que é clara e manifesta a publicidade institucional! 
Está provado também que foi cometida dentro do período vedado no art. 73, VI, da Lei 9.504/97, uma vez que foi veiculada nos dias 3 e 4 de outubro, antevéspera das eleições. 
A tese da defesa, sustentando que os investigados desconheciam a conduta e que em nenhum momento autorizaram ou permitiram a publicidade, não encontra suporte nas informações reunidas nos autos. 
Por primeiro deve ser observado que a veiculação da publicidade institucional vinha sendo praticada há vários anos consecutivos, logo não podendo o senhor prefeito e investigado João Ernesto alegar ignorância. 
Por outro lado, conforme deixaram claro as próprias testemunhas arroladas pelos investigados, as frases eram produzidas pelo assessor de imprensa, apontado como Ney Volante, que exercia cargo de confiança e estava lotado no gabinete do senhor prefeito, de maneira que nem a mais ingênua das criaturas poderia acreditar que o “chefe”, no caso o prefeito, não consentia com tal prática, mesmo porque o assessor de imprensa estava encarregado exatamente de fazer a publicidade institucional e evidentemente colhia no próprio gabinete as informações sobre atos, obras e serviços que deveriam ser publicados. 
Acrescente-se ainda que o próprio prefeito recebia holerites, como foi atestado pela procuradora jurídica Miryan Siqueira Rosinski Alves (vide cd’r, tempo: 8’18” ) e por Maria Cristina (vide cd’r: tempo a partir de 10’00”) o que permite afirmar que a veiculação de publicidade era plenamente conhecida do senhor prefeito e por ele consentida, sendo completamente irrelevante para o desfecho da presente ação que a iniciativa das frases tenha partido deste ou daquele servidor, porque, de acordo com precedentes do TRE-PR, é totalmente sem importância que haja autorização da veiculação da publicidade institucional para configurar a conduta vedada no art. 73, VI “b” da Lei 9.504/97. Confira-se: 
“A conduta vedada pelo artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.” (RECURSO ELEITORAL Nº 304-46.2012.6.16.0059, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 24/setembro/2012). 
Consta dos depoimentos das testemunhas, especialmente da procuradora jurídica Miryan e ainda do documento de fls. 124 (ref. Decreto nº 6955/2012 de 16/outubro/2012), que o investigado João Ernesto determinou o recolhimento dos holerites e instaurou procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pela inserção da frase de conteúdo vedado no holerite. Todavia, tais iniciativas não isentam os investigados de responsabilidade, considerando que a atitude somente foi tomada depois que grande parte dos holerites já havia sido distribuída, ou seja, o ilícito já estava consumado, sem contar que a tentativa de “apagar” a conduta ilícita somente se desencadeou depois que o fato ganhou repercussão entre os próprios funcionáriosconforme se extrai das declarações de Marcia Terezinha Gorla, que entregou alguns holerites a servidores do seu setor, ou depois do ajuizamento da presente AIJE, conforme disse a testemunha Margarete Leles Nogaroto (cd’r tempo: 1’:49” até 2’:40” e 3’:30” até 4’:50”). 
De se destacar que não foi tão somente a inserção da frase de conteúdo vedado que causou estranheza aos funcionários, mas acima de tudo o fato da distribuição dos holerites ter acontecido nos dias 3 4 de outubro de 2012, pouco antes das eleições municipais, quando é certo, segundo se confirma pelos diversos depoimentos, que os holerites chegavam às mãos dos servidores, via de regra, por volta dos dias 7 ou 8 (vide p.ex. declaração de Marcia Teresinha Gorla, tempo 12’:16” até 12’:56”) dai se extraindo que a veiculação da publicidade institucional tinha flagrante intuito eleitoreiro. 
A instrução normativa de 28 de junho de 2012 (fls. 122) orientando os senhores secretários e outros cargos de chefia da hierarquia municipal para evitar a prática de condutas vedadas, repetindo o que diz o texto da lei 9.504/97, igualmente não isenta os investigados, pois, de acordo com precedentes do próprio TRE, no Recurso Eleitoral nº 304-46.2012.6.16.0059, desta Zona Eleitoral, entre as mesmas partes e exatamente tendo em foco a publicidade institucional em período vedado, assentou que “a determinação, de forma genérica, que fossem adotadas providências para evitar a ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, não é suficiente para eximir os representados da responsabilidade dessa infração”. 
No que diz respeito a potencialidade lesiva ou de influência no pleito, a questão dispensa maiores divagações, porque as condutas tratados no art. 73 da Lei 9.504/97 são objetivas , de maneira que é irrelevante aqui aprofundar-se na discussão sobre este tema, pois, ainda que aparentemente a conduta vedada não seja capaz de por si mesma ter influído a ponto de modificar o resultado do pleitohaja vista a significativa diferença de votos entre os candidatos – superior a 7.200 votos – ao passo que os holerites não atingiram nem sequer a totalidade dos servidores que somam 1.595 (cf. relatório de fls. 64), e seria abusar da inteligência imaginar que todos se deixaram ou deixariam influenciar, ainda assim a infração se materializa, pois a presunção é jure et de jure de que foi afetada a igualdade de oportunidade entre os candidatos. 
Finalizando, contrariamente ao que foi sustentado pelos requerentes e pelo Ministério Público, não se observa no caso concreto em análise, que se resume a veiculação de propaganda de obras e serviços, em período vedado, somente no holerite referente ao mês de setembro, a prática de abuso de poder político ou econômico. 
Abuso de poder político se verifica quando o detentor do poder vale-se de sua posição para impor sua vontade sobre o eleitor, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos no processo eleitoral. 
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ensina que “o uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo direito e justificadores dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.” 
Pois bem, na situação em análise, embora seja certo que os investigados se beneficiaram de alguma forma com a veiculação de publicidade institucional em período vedado, cuja conduta objetivamente se presume que afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos e, portanto, conduz a aplicação da sanção de multa (vide nota de rodapé nº 3), no entanto, para a conduta vedada ser alçada ao patamar de “abuso de poder político” é necessário que fique provado que o detentor do poder não só tenha consentido com sua prática, mas ordenado e imposto sua autoridade hierárquica sobre os servidores para influir na liberdade do seu voto. No caso inexiste esta prova e também não há indícios de que algum dos investigados tenha se prevalecido do poder político exercido no município para impor sua vontade sobre eleitores ou servidores. O que houve foi a simples aquiescência com a prática de publicidade institucional em período vedado pela Lei Eleitoral, o que é suficiente apenas para a imposição da sanção pecuniária, não as sanções do artigo 22 das LC 64/90. Para tanto (cassação de registro e inelegibilidade por oito anos) é preciso ter em conta a real potencialidade da conduta ilícita de ter influído no resultado das eleições, impondo-se que seja considerado o número de pessoas atingidas, a publicidade e repercussão do fato no meio social, tamanho do eleitorado, o grau de instrução, a situação financeira, as características da região e da cultura do povo. Na situação ora em análise, conforme já mencionado no corpo desta sentença, a conduta vedada atingiu um reduzido número de pessoas – apenas alguns servidores municipais de um universo de 1.595 – os quais, pelo seu grau de instrução e nível cultural logo verificaram o ato com “estranheza”, vale dizer, não se deixaram influenciar. O fato somente ganhou notoriedade e grande publicidade após as eleições, mais exatamente depois do ajuizamento deste AIJE, o que significa dizer que a conduta ilícita em nenhum momento foi capaz de influir o voto da população em geral. 
Quanto ao suposto abuso de poder econômico também não há nenhuma prova. 

Abusar do poder econômico significa utilizar-se de recursos financeiros ou de atividade com a finalidade de eliminar ou diminuir as forças do concorrente, no caso os demais candidatos no pleito eleitoral, distribuindo benesses a eleitores com vistas a conquistar o seu voto. 
No caso retratado nos autos não se apresenta caracterizada tal situação porque não houve distribuição nem promessa de benesse aos eleitores. Houve sim a inserção de frases nos holerites dos servidores municipais, inicialmente de cunho motivacional e depois publicitário, cuja prática era rotineira e a princípio permitida pelo que consta do no art. 37, § 1º da Constituição Federal (é vedada somente nos três meses que antecedem as eleições, cf. art. 73, VI da Lei 9.504/97). Não consta que a inserção destas frases tenha elevado o custo de impressão dos holerites, causando algum prejuízo aos cofres públicos. A quantidade de holerites impressos não é vultosa. No período vedado no art. 73, VI “b” da Lei 9.504/97, houve apenas uma inserção, relativa a competência do mês de setembro/2012. 
Por último, no que concerne a sanção a ser aplicada, é preciso ter em conta o grau de gravidade da conduta ilícita, sua repercussão, sua real potencialidade de influir no pleito, número de pessoas atingidas, circunstâncias em que ocorreu e consequências que dela decorreram, balizando-se o julgador pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosagem da pena. 
Na hipótese noticiada nos autos a publicidade institucional, em período vedado, ficou restrita ao quadro de servidores (ativos e inativos) do município, inclusive limitada, aparentemente aos da secretaria de educação e saúde, pois a distribuição dos holerites foi interrompida depois que foi observada com estranheza por alguns funcionários. Não houve gravidade concreta, pois a conduta ilícita ficou inicialmente restrita a apenas alguns dos servidores do quadro de funcionários municipais. Teve sim muita repercussão na comunidade local depois das eleições, quando ajuizada a presente AIJE e o fato foi divulgado pela imprensa, daí causando indignação, porém sem nenhuma influência no pleito, porque já realizado. Não consta que a conduta tenha gerado prejuízos aos cofres públicos. 
Nestas circunstâncias, não se aplica a cassação do registro e a inelegibilidade, conforme disposto no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97 c.c. art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, considerando que tais sanções se apresentam manifestamente desproporcionais à gravidade da conduta, porque, conforme exposto nesta sentençanão há evidencias de que a conduta vedada teve potencialidade de exercer alguma influência efetiva para desiquilibrar a isonomia das eleições municipais. Além disso, a conduta vedada foi interrompida depois da distribuição de alguns holerites. Portanto, a multa prevista no § 4º, é suficiente para a prevenção e reprovação da conduta, não se justificando que o ato ilícito, que não gerou maiores consequências ou prejuízos, possa provocar uma instabilidade política e administrativa do município, afrontando ainda a soberania do resultado das eleições. 
Diante do exposto julgo procedente em parte a presente AIJE e, com base no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97 e aplico aos investigados João Ernesto Johnny Lehmann – Joni e José Danilson Alves de Oliveira, que se beneficiaram da conduta vedada, a multa no valor de vinte e cinco mil UFIR’s, para cada um, fazendo-o neste montante para que não seja vil frente as condições financeiras dos investigados e que represente, efetivamente, valor econômico capaz de impor a necessária e devida reprovação desta modalidade delituosa e também de coibir novas práticas ilícitas. 
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, a contar do transito em julgado, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece a Resolução-TSE nº 21.975/2004, sob pena de inscrição em dívida ativa (cf. art. 254 do Provimento nº 05/2009-CRE/PR) 
Registre-se e intime-se. 
Rolândia, 28 de novembro de 2012
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO 
Juiz de Direito