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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

FRANCISCONI NO G1 GLOBO - PR.

G1/GLOBO/PR.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou que Luiz Francisconi Neto (PSDB), prefeito afastado de Rolândia, no norte do Paraná, reassuma o cargo. 

A decisão foi publicada no fim da tarde desta quinta-feira (14) no sistema eletrônico da Justiça. Francisconi é réu em um processo decorrente da Operação Patrocínio.

Segundo a decisão do desembargador Luís Carlos Xavier, da 2ª Câmara Criminal do TJ-PR, o prefeito afastado não descumpriu nenhuma medida cautelar imposta a ele e a instrução do processo já foi encerrada.

Além disso, Xavier considerou a absolvição de Francisconi em uma Comissão Processante aberta na Câmara de Vereadores de Rolândia.

“Resta demonstrado que o retorno do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Rolândia não interferirá no deslinde do feito e, por outro lado, irá beneficiar o município, com o retorno das atividades de administração que se faz necessária”, diz um trecho da decisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça tinha emitido um parecer pela manutenção do afastamento, afirmando que um eventual retorno ao exercício do cargo permitirá que ele prejudique a busca da verdade.

A defesa de Luiz Francisconi Neto disse que considerou a decisão justa e que vai comprovar a inocência do cliente em todos os processos judiciais. Veja abaixo a nota completa.

Já a assessoria de imprensa da Prefeitura de Rolândia disse que assim que a notificação for recebida, a decisão vai ser cumprida.

Veja abaixo a íntegra da nota da defesa de Luiz Francisconi Neto:

"A defesa do prefeito Luiz Francisconi Neto entende que a decisão de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública imposta ao prefeito Luiz Francisconi Neto, prolatada pelo Desembargador Luis Carlos Xavier da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além de justa, está em completa sintonia com a jurisprudência propagada pelos Tribunais Superiores.

A defesa esclarece que, desde a deflagração da fase ostensiva das investigações batizadas de “Operação Patrocínio”, quando as medidas cautelares foram decretadas, o prefeito Luiz Francisconi Neto sempre cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais e as medidas cautelares que lhe foram impostas.

A defesa do prefeito Luiz Francisconi Neto, assim como já o fez no processo de cassação de mandato que tramitou na Câmara Municipal de Rolândia, irá comprovar a inocência do prefeito Luiz Francisconi Neto em todos os procedimentos que tramitam no Poder Judiciário, provando que nunca praticou qualquer crime e que as acusações feitas contra si não correspondem à realidade."

Veja mais notícias da região no G1 Norte e Noroeste.

Prefeito Luiz Francisconi volta Ao Cargo em Rolândia amanhã

LUIZ FRANCISCONI VOLTA AO CARGO DE PREFEITO

Desembargador Luiz Xavier disse que não subsiste mais nenhum motivo para afastá-lo. Primeiro porque cumpriu todas as determinações da  justiça e segundo porque foi absolvido pela Câmara.
O advogado de Francisconi disse que talvez ele assuma já nesta sexta-feira.

Boa sorte prefeito.

Deus te abençoe.

RESUMO DA DECISÃO

Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de  Processo Penal, ajuizado por , eleito para o cargo de Prefeito Luiz Francisconi Neto do Município de  Rolândia/PR denunciado no âmbito da Operação Patrocínio, atualmente afastado do cargo em razão de  imposição de medida cautelar diversa da prisão, que deu origem à Ação Penal nº 0043518-92.2018.8.16.0000.

Defende o requerente que desde 13.09.2018 cumpre fielmente as medidas cautelares que lhe foram
impostas e, entendendo terem ocorrido alterações na situação que deu causa à imposição das medidas
cautelares, requer a sua revogação.
Sustenta a desnecessidade de manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público, pois os argumentos utilizados para sua imposição não mais persistem – garantia à ordem pública e assegurar a  instrução processual a partir da proteção de testemunhas e da coleta de provas -.
Informa que desde o início da fase ostensiva da “Operação Patrocínio” todos os secretários e servidores do município supostamente envolvidos foram exonerados de seus cargos, que todos as provas já foram coletadas mediante buscas e apreensões, bem como todas as testemunhas já prestaram depoimento, restando concluídas as investigações, o que veio a culminar no oferecimento da denúncia.
Argumenta que a medida de afastamento do cargo público imposta por prazo indeterminado, vem a
prejudicar não somente o requerente, mas todo o Município de Rolândia, vindo a impossibilitar o
desenvolvimento do município, ante a precariedade do mandato do prefeito em exercício.
Alega que a 2ª Câmara Criminal reconheceu que o afastamento de cargo público deve ser imposto por
tempo razoável (HC 1498353-4) e, após 03 (três) meses de afastamento, não existe previsão para o
término da instrução processual.
Afirma que as demais medidas cautelares impostas ao requerente se mostram suficientes para cumprir o  objetivo de acautelar a ordem pública e instrução do processo.
Sustenta que o afastamento do cargo público por tempo indeterminado imposto ao requerente se mostra desarrazoado na atual situação do processo. E, ainda, que as medidas de proibição de manter contato com  qualquer um dos investigados, colaboradores ou testemunhas e de proibição de se ausentar da comarca sem prévia solicitação e autorização judicial são suficientes para a preservação da ordem pública e da instrução processual no presente caso, de modo que sua revogação não acarreta prejuízo ao regular processamento da ação penal.
Ao final, requer a revogação da medida cautelar consistente no afastamento do cargo público, por entender que os requisitos autorizadores para tal não mais persistem.
Ao apresentar manifestação (mov. 11.1) o requerente esclarece que Milton Faccione foi exonerado de
suas funções por manter esquema criminoso de expedição e “habite-se” para obras por ele realizadas que sequer haviam se iniciado; que com relação à testemunha Rozimari Podanoschi Veronez, destaca que esta  possui vínculo societário com Antonio José de Souza, ex-Secretário de Governo e gestor da campanha eleitoral do requerente, sendo questionável o motivo pelo qual sequer fez menção ao mesmo durante as investigações; que o colaborador Marco Antonio Pavoni não menciona a participação do requerente ou ilicitudes porventura por ele cometidas em suas declarações; que o colaborador José Augusto Liasch da Silva declarou que nunca teve contato com Francisconi para a realização de qualquer procedimento licitatório; e, ainda, que mesmo após a quebra de sigilo bancário do requerente Luiz Francisconi, “...o  Ministério Público nada conseguiu apontar de ilícito em suas movimentações financeiras, não apontando também qualquer elevação patrimonial ou aquisição de bens incompatíveis com seus rendimentos.”.
Ao final, declara que ao contrário do alegado pelo Ministério Público, Luiz Francisconi Neto jamais
deixou de cumprir quaisquer das medidas cautelares a ele impostas.
Por meio da manifestação de mov. 12.1 o requerente comunica que no dia 02.02.2019 foi realizada sessão extraordinária da Câmara Municipal de Rolândia que, ao apreciar o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, deliberou pela absolvição de Luiz Francisconi Neto, arquivando o processo contra ele ajuizado. Junta documentos que confirmam suas alegações (mov. 12.2 e 12.3).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, ajuizado por Luiz Francisconi Neto, eleito para o cargo de Prefeito do Município de  Rolândia/PR denunciado no âmbito da Operação Patrocínio, atualmente afastado do cargo em razão de imposição de medida cautelar diversa da prisão, que deu origem à Ação Penal nº 0043518-92.2018.8.16.0000.
Defiro o pedido.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a imposição das medidas cautelares ao requerente (03 meses), bem como o estado em que o feito se encontra, entendo pelo acolhimento do pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do exercício do cargo público.
A medida cautelar de afastamento do cargo público se justifica até o término da instrução da ação penal, e, no caso, tendo sido oferecida a denúncia, bem como estando em aberto o prazo para apresentação da defesa preliminar, por certo que não se faz necessária a continuidade da medida.

...

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS  CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO 
ORDINÁRIO PROVIDO.
...
5. Recurso ordinário provido para revogar a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, ora imposta aos recorrentes, ressalvada a possibilidade de nova aplicação de medidas cautelares ou mesmo de decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada sua efetiva necessidade.
(RHC 37.377/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 09.12.2014, DJe 19.12.2014)
...
Apurou-se, portanto, que Luiz Francisconi Neto deixou de ser encontrado em sua residência nos dias:
09.01.2019, 12.01.2019, 15.01.2019 e 16.01.2019, somente em alguns horários, porém, não existe qualquer comprovação de que o mesmo tenha se ausentado da Comarca de Rolândia por mais de 8 (oito) dias, razão pela qual não se mostra cabível a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas e decretação da prisão preventiva.
Quanto à alegação no sentido de que a Câmara Municipal obteve informações de que o acusado estaria em viagem de férias, apesar de citar ofício comprovando tal assertiva, não existe qualquer documento que acompanha o pedido, que comprove as alegações.
A fim de justificar a decretação da prisão preventiva deve ser comprovado, sem sombra de dúvidas, que o réu tenha descumprido qualquer das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas.
D às instituições, que justifique a decretação da prisão preventiva de LUIZ FRANCISCONI NETO.

(...)

Verifica-se, portanto, não resta demonstrada qualquer alteração da situação dos fatos, a ensejar a revogação das medidas cautelares impostas, nem mesmo a necessidade de decretação da prisão preventiva a fim de resguardar a garantia da ordem pública.”
Inobstante as razões expostas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, observa-se que, com suporte no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se levando em conta que a instrução do feito já está concluída, bem como pelo fato do requerente não ter descumprido quaisquer das medidas cautelares Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do  
diversas da prisão ele impostas, resta demonstrado que o retorno do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Rolândia não interferirá no deslinde do feito e, por outro lado, irá beneficiar o município, com o retorno das atividades de administração que se faz necessária.
A fim de corroborar o entendimento, cumpre salientar, também, que a Câmara Municipal de Rolândia
deliberou, em sessão plenária realizada em 02.02.2019, no processo de cassação do mandato do Prefeito do Município de Rolândia, Luiz Francisconi Neto, pela absolvição do acusado e arquivamento do feito.
Nestas condições, diante da comprovação de que o requerente não descumpriu qualquer das medidas cautelares a ele impostas, a instrução processual já foi encerrada, com o oferecimento da denúncia e a
Câmara Municipal de Rolândia deliberou pela absolvição do requerente, defiro o pedido, para revogar a medida cautelar imposta a Luiz Francisconi Neto de afastamento do cargo público, mantendo-se as demais. 
INT.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2019.

Des. Luís Carlos Xavier – Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.  Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavie

14/02/2019: CONCEDIDO O PEDIDO

NAC NACIONAL ROLÂNDIA CONTRATANDO JOGADORES

CIANORTEFC

Destaques da base do Leão do Vale, os atletas Lucas Gardinalli, o Lukinha, e Lucas Agostinho, o Lucão, acertaram empréstimo para o Nacional Atlético Clube, de Rolândia-PR, para a disputa da 2ª divisão do Campeonato Paranaense de 2019, que começará no próximo mês.

Lukinha é meio-campo, tem 19 anos e foi o artilheiro do Leãozinho no Estadual Sub-19 do ano passado; já Lucão é centroavante, também tem 19 anos e impressiona pelo porte físico e faro de gol.

O jovens atletas já vinham treinando com a equipe principal do técnico Cristian de Souza e ficarão disponíveis para o clube alvi-celeste por três meses. O intuito da diretoria do Cianorte é fazer com que os garotos ganhem experiência.

Por Assessoria de imprensa


DEPUTADO COBRA REPÓRTER COBRA UMA LOTÉRICA PARA A VILA OLIVEIRA

Cobra Repórter reúne-se com superintendência regional da Caixa em Londrina

O deputado estadual Cobra Repórter reuniu-se nesta quinta (14), com o superintendente regional da Caixa da Região Norte, Waldemir Roberto dos Santos e com os gerentes regionais Olides Milezi Junior e Ruy Barone, para discutir o fechamento das lotéricas da Vila Oliveira, em Rolândia e do Jardim Ana Rosa, em Cambé.

Santos explicou que as duas lotéricas foram fechadas pela não viabilidade financeira, ou seja, pelo baixo volume de comercialização de loterias, que a principal fonte de arrecadação da Caixa. Disse ainda que não deixaram a população desassistida, por terem firmado convênio com a Farmácia Sambati, no caso da Vila Oliveira, que faz o mesmo trabalho de recebimentos e pagamentos do que a lotérica. 

O deputado Cobra Repórter cobrou então que mais estabelecimentos fossem conveniados para que população destas duas localidades tivessem mais opções de atendimento, o que foi prontamente aceito pela superintendência. O deputado ficou de conversar com a população e fazer a indicação dos comércios para serem conveniados.

“Fomos muito bem recebidos na superintendência regional e a situação dessas lotéricas foi amplamente discutida, tanto na nossa visita, como anteriormente, mas infelizmente elas não puderem ser mantidas. Solicitamos então mais correspondentes para que a população tenha opção de pagamentos de suas contas na proximidade de suas casas, eles concordaram e nós vamos indicar os comércios”, destacou Cobra Repórter.

ROLÂNDIA: CASAS "MINHA CASA MINHA VIDA"

ESCLARECIMENTO SOBRE PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
Muitas pessoas têm vindo até a mim perguntar sobre este cadastramento que será feito no sábado. 
Este cadastramento não tem nada haver com aquele que foi feito em 2017 pelo CRAS e Assistência Social. não é para programas para casa igual dos Conjuntos Perazolo e Fransquini. 
Este cadastramento é para apartamentos e conjuntos igual o Aida Nogueira que demanda financiamentos "MINHA CASA MINHA VIDA". 
Quaisquer dúvidas estou a disposição.
VEREADOR JOÃO ARDIGO