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JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
ACIDENTE NA RUA ARTHUR THOMAS EM ROLÂNDIA COM MOTO
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
SÍMBOLOS DE ROLÂNDIA - PR.
A BANDEIRA E O HINO
Hino de Rolândia - PR.
I
Eis que vem do longínquo passado,
Esse nome que é força e valor,
Pois Rolando, famoso cruzado,
Foi dos francos, real defensor.
Entre nós, eis, na pedra moldado,
Vulto assim, de feliz tradição;
Raro exemplo de rijo soldado,
Medievo, imortal campeão.
II
Da lendária Alemanha trazido,
Como prova de mútua afeição,
Seja aqui paladino endormido,
Do futuro de nosso rincão.
Que os seus feitos heróicos lembremos,
Neste canto fraterno, triunfal,
E os pioneiros germanos saudemos,
Fundadores da terra natal.
III
Ó Rolândia, prossegue em teus trilhos,
Mocidade, eia, avante, de pé;
Sob o esforço comum de teus filhos,
No fecundo plantio do café.
E se unida marchares, gentil,
Teu progresso, ninguém deterá.
Sempre avante, em favor do Brasil,
Por tua glória, também Paraná.
Eis que vem do longínquo passado,
Esse nome que é força e valor,
Pois Rolando, famoso cruzado,
Foi dos francos, real defensor.
Entre nós, eis, na pedra moldado,
Vulto assim, de feliz tradição;
Raro exemplo de rijo soldado,
Medievo, imortal campeão.
II
Da lendária Alemanha trazido,
Como prova de mútua afeição,
Seja aqui paladino endormido,
Do futuro de nosso rincão.
Que os seus feitos heróicos lembremos,
Neste canto fraterno, triunfal,
E os pioneiros germanos saudemos,
Fundadores da terra natal.
III
Ó Rolândia, prossegue em teus trilhos,
Mocidade, eia, avante, de pé;
Sob o esforço comum de teus filhos,
No fecundo plantio do café.
E se unida marchares, gentil,
Teu progresso, ninguém deterá.
Sempre avante, em favor do Brasil,
Por tua glória, também Paraná.
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
HOTEL ROLÂNDIA - EXISTE LEI QUE O PROTEGE
jornal notícias da cidade - edição Especial N° 2
Sábado, 29 de dezembro de 2001
LEI Nº 2.878/2001
SÚMULA: Institui normas de preservação da memória da cidade e do patrimônio histórico.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Compete à Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Rolândia, a preservação da memória da cidade e de seu patrimônio histórico, objetivando, prioritariamente, colher depoimentos de viva voz, pleitear o tombamento de bens públicos ou particulares e promover a coleta e arquivamento de documentos que devam ser preservados.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1° desta Lei, fica criada a Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, que será constituída de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A nomeação a que se refere o "caput" deste artigo recairá sobre a indicação que será feita pela entidade, devidamente convocada para mandar o seu representante:
I. Câmara Municipal de Rolândia, 01 (um) representante;
II. Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante;
III. Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, 01 (um) representante;
IV. Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante;
V. Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia, 01 (um) representante
VI. COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, 01 (um) representante;
VII. Faculdade Paranaense - FACCAR, 01 (um) representante;
VIII. Magistério Público Estadual, 01 (um) representante com formação na área de História;
IX. Associação Comercial e Industrial de Rolândia, 01 (um) representante;
X. Museu Municipal de Rolândia, 01 (um) representante.
Art. 3° - A Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, terá regimento próprio que será estabelecido por decreto do Prefeito Municipal, a ser baixado no prazo de (90) noventa dias da vigência desta Lei.
Parágrafo único - A instalação da Comissão se dará no prazo máximo de (15) quinze dias após regulamentado seu funcionamento na forma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 4° - Dentre as atribuições da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, incluir-se-ão obrigatoriamente:
a. apreciar pedidos de demolição de edifícios particulares que tenham sido edificados antes de 1950;
b. autorizar as reformas em prédios públicos e particulares e edificados antes de 1950, obedecidas as linhas arquitetônicas da época da edificação;
c. promover a coleta e preservação de depoimentos sobre a cidade, seus costumes, pessoas e demais informações históricas, os quais deverão ser gravados de viva voz pelo depoente, inclusive com imagem, mediante o uso de sistemas adequados;
d. promover a preservação dos monumentos existentes no município;
e. propor a quem de direito, o tombamento de prédios e áreas, ou outros bens e valores que devam ser preservados.
Parágrafo único - A Lei estabelecerá para cada caso os critérios e condições em que se dará o tombamento a que se refere a alínea "e" deste artigo, assim como forma de incentivo fiscal aos proprietários.
Art. 5° - Os membros integrantes da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, não serão remunerados, reconhecendo-se os serviços prestados como de relevância para a comunidade.
Art. 6° - Fica terminantemente proibida a demolição de prédios públicos construídos antes de 1950, os quais deverão ser tombados, conservados e preservados com suas características originais.
Parágrafo único - A reforma de qualquer prédio público que se inclua na hipótese deste artigo somente será processada mediante a autorização concedida pela Comissão Municipal de Preservação Histórica, a qual se manifestará sempre que for solicitada e através da apresentação do projeto de reforma pretendida, que necessariamente obedecerá as linhas arquitetônicas do prédio original.
Art 7° - O órgão municipal responsável pela expedição de alvará de demolição e reformas de prédios e ocupação de logradouros, não poderá expedi-los sem ouvir, previamente, a comissão Municipal de Preservação Histórica, quando as reformas ou demolições pleiteadas sejam de prédios construídos antes de 1950 ou a ocupação se refira a área que deva ser preservada.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia,
14 de dezembro de 2001 - msf.
EURIDES MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
OTONIEL PEREIRA CHUEIRI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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