JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

Minha foto
ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

HOTEL ROLÂNDIA EM 1934

HOTEL ROLÂNDIA - MARCO ZERO DE ROLÂNDIA


HOTEL ROLÂNDIA VAI SER DESTRUIDO (PODE VIRAR LENHA)
Junho de 34...Rolândia uma densa e inóspita floresta virgem. De Rolândia até o Rio Ivai e muito mais longe apenas bilhões de árvores...as mais lindas, altas e importantes do planeta. No traçado da cidade apenas um hotel com todo o conforto da época...em volta apenas árvores....cipós...bichos...mosquitos...e muito barro e pó...na varanda do Hotel as famílias de pioneiros vinham olhar a floresta e ouvir os lindos pássaros a cantar..
À noite dava medo de ouvir os miados das onças dentro da mata. As famílias começavam a planejar suas vidas ali naquela linda e encantadora varando que está lá até hoje. De manhã pegavam carroças ou calhambeques e saiam pelas primeiras estradas que estavam mais para "picadas". A terra era e é muito fértil, mas dava medo de ve-la durante as chuvas....aquele barro grudando nos sapatos...E a empreitada da derrubada da floresta no machado? Como seria (e foi) difícil. Neste início o Hotel Rolândia era o porto seguro...onde tinham uma refeição caseira saborosa a luz dos lampiões...um cafezinho quente na chapa do fogão a lenha...um banho quente...uma cama macia e a boa companhia para uma conversa e um cigarrinho de palha....Quantos romances....quantas crianças não foram concebidas ali (não havia rádio e TV)....Quantos sonhos....trabalho...suor e sangue...quantas festas...negócios (compra e venda)...quantas brigas...ciumes...visitas importantes...Interventor Manoel Ribas...Lord Lovat...Mr. Arthur Thomas..Mr. Wilie Davids...Eugenio Vitor Larionoff...Moisés Lupion...
Dá agora pra encaixotar tudo num caminhão e vender a preço de banana pra virar lenha?
Não!...é claro que não!....O Hotel Rolândia pertence as futuras gerações....meus netos...bisnetos..trinetos têm o direito de conhece-lo e refereciá-lo da mesma forma que refereciam as Pirâmides do Egito. Me desculpe Sr. Juiz de direito da comarca mas o Hotel Rolândia não é apenas um monte de madeira de peroba velha...ele é parte de tudo de bom que os verdadeiros rolândenses amam e querem que seja para sempre lembrado. Peço a ajuda de todas as pessoas de bem de Rolândia, do norte do Paraná e do Brasil para o grito de SOCORRO do Hotel Rolândia.
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO (ROLÂNDIA-PR.)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

FARINA RECORRE VIA AGRAVO DA DECISÃO DO HOTEL ROLÂNDIA

TRIBUNAL É A ÚLTIMA ESPERANÇA


EIS A PETIÇÃO:


Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

 
 

                                            JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor nº 16739320.., da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., RG. Nº 1.278...-Pr., CPF. nº 331.590..., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem, mui respeitosamente, em causa própria,  interpor recurso de
                                        AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
em face de JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, prefeito do Município de Rolândia, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura sito à Av. Pres. Beranrdes, nº 809, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
                                         1)- Tramita na única Vara Cível do Juízo da Comarca de Rolândia, o processo nº 0000108-69.2011.8.16.0148, da AÇÃO POPULAR, itentada pelo Agravante contra o Agravado, visando impedir que o maior patrimônio cultural e histórico do Município de Rolândia ( o Hotel Rolândia) seja destruído e transformado em lenha;
                                          2)- Ocorre que o ilustre julgador "a quo", proferiu decisão interlocutória, que se encontra às fls. 12 do retro mencionado processo, na qual o insigne magistrado,  INDEFERIU LIMINARMENTE  o pedido de antecipação de Tutela, da seguinte forma:
“1. Não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade publica, ou seja, do prefeito municipal de Rolândia – Senhor João Ernesto Johnny Lehmann -, em relação ao desinteresse da municipalidade (ato discricionário) quanto ao desmanche ou demolição do prédio onde está sediado o HOTEL ROLÂNDIA (Construção de madeira), que, não obstante o seu valor histórico (ao que se noticia, constitui-se uma das primeiras construções na cidade de Rolândia, sendo também, o seu marco zero), não é propriedade do Município (portanto , não se trata de bem publico), nem se encontra tombado como patrimônio histórico, por conseguinte, não se sujeitando a qualquer proteção legal, INDEFIRO a medida LIMINAR ( ordem de suspensão do desmanche/demolição do prédio aludido ou da preservação do material) postulada.
2. CITE-SE  o réu, na forma e sob as penas da lei (cf. Lei 4.717/65 {art. 7º,IV}).”
                                  3)- O Agravante, não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria o preceito legal contido no art. 216 e seguintes da Constituição Federal, e com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja  suspenso “sine die” o Alvará de Demolição expedido (ou a ser expedido) pelo Município, e até que haja uma decisão final a respeito da legalidade ou não da demolição do Prédio em questão, que conforme já foi reconhecido na decisão atacada, é a primeira construção do Município, “marco zero” da sua fundação, e que gerou inclusive a aprovação por lei da nova data do aniversário da cidade.
                                   4)- Ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz “a quo” a Constituição Federal dedicou um capitulo inteiro para declarar que “o patrimônio histórico e Cultural”  têm a proteção da lei, e que cabe sim a toda a autoridade, seja federal, estadual e municipal e dever de preservá-lo e defendê-lo (no âmbito do seu território).
                                   5)- Se assim, não fosse, este capítulo da Constituição Federal seria “letra morta” e cidadãos (como o impetrante/agravante) não perderiam tempo e dinheiro em fazer (ou tentar) fazer o que as autoridades podiam fazer e não fizeram.
                                   6)- Conforme consta dos autos, se não for determinada a suspensão do desmanche/demolição, a ação popular heróica automaticamente está fadada ao fracasso.
                                 7)- Assim, buscando amparo no art. 527, Inciso II e seguintes do CPC, o Agravante espera que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente, no sentido de que seja suspenso o desmanche ou demolição do imóvel reconhecido como Patrimônio Cultural e Histórico do Município de Rolândia, evitando-se, assim, danos que jamais poderão ser recuperados, uma vez que a r. decisão atacada, ora agravada, está a merecer reforma, ante a afronta a preceito legal, para que o Agravante possa  provar (no seu tempo) o valor imensurável do bem sob proteção (HOTEL ROLÂNDIA – 1º CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO), Para tal, em obediência à norma contida no art. 524 do CPC, o Agravante informa a este Excelso Pretório, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:
Advogado do Agravante: Nome: JOSÉ CARLOS FARINA (OAB-PR: 8836)
Endereço: RUA ARTHUR THOMAS, 2320 – ROLÂNDIA – PR.
Advogado do Agravado (ainda não foi intimado)
                                    8)- Mediante ao exposto, o Agravante vem, perante V. Exa., com o devido acato, requerer:
                                     a) - Seja recebido o presente Agravo com efeito suspensivo, para que seja determinado a suspensão do desmanche ou demolição do edifício referido com valor histórico denominado HOTEL ROLÂNDIA, nos termos do art. 527, Inciso II do CPC e seguintes;
                                     b)- Seja comunicado e oficiado (via fax) ao ínclito magistrado "a quo"  para que o  mesmo preste informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender
                                      c) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão de fls.12, acima transcrita, cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste;
                                     d) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, bem como, ISENTO DE CUSTAS, pago o porte de retorno.
                               Termos em que
                                Pede e espera deferimento.
                                Rolândia, 11 de janeiro de 2011

                                   JOSÉ CARLOS FARINA – ADVOGADO
                                                     OAB-PR.:8836