RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1236327-4, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ROLÂNDIA
RECORRENTE: MARIA LUIZ REZENDE DE OLIVEIRA
ADV. ARNO GIESEN
RECORRIDO:
CRISTINA PIERETTI DE SOUZA
ADV. LUCAS FERNANDO DA SILVA
RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU
QUEIXA-CRIME NA QUAL ERA IMPUTADA AO QUERELADO A PRÁTICA DOS CRIMES DE
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP) -
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA FOI EQUIVOCADA, POIS
EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE A MESMA SEJA ACATADA, E QUE
NÃO SE PODE DAR DIREITO ÀS PESSOAS DE DIVULGAREM FATOS MENTIROSOS NA
INTERNET, COLOCANDO A HONRA E A DIGNIDADE DE OUTRAS PESSOAS EM XEQUE,
SEM QUALQUER PUNIÇÃO PARA TANTO - SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME
CORRETA, UMA VEZ QUE A INICIAL NÃO DELIMITA DE FORMA CLARA E OBJETIVA
QUAIS SERIAM OS FATOS PUBLICADOS NA INTERNET QUE CONFIGURARIAM CADA UM
DOS CRIMES IMPUTADOS - AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECORRENTE, NÃO É
POSSÍVEL IDENTIFICAR, NA QUEIXA CRIME APRESENTADA, DE QUAL MODO/FORMA
A RECORRIDA TERIA LHE IMPUTADO FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME,
OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO OU QUE TENHA OFENDIDO OU INSULTADO A SUA
DIGNIDADE OU DECORO E, AINDA, NÃO CONSTA O LASTRO PROBATÓRIO
NECESSÁRIO, EIS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR TRECHOS GENÉRICOS DA
PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO