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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

HOTEL ROLÂNDIA - EXISTE LEI QUE O PROTEGE


jornal notícias da cidade - edição Especial N° 2
Sábado, 29 de dezembro de 2001



LEI Nº 2.878/2001
SÚMULA: Institui normas de preservação da memória da cidade e do patrimônio histórico.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Compete à Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Rolândia, a preservação da memória da cidade e de seu patrimônio histórico, objetivando, prioritariamente, colher depoimentos de viva voz, pleitear o tombamento de bens públicos ou particulares e promover a coleta e arquivamento de documentos que devam ser preservados.

Art. - Para os fins do disposto no artigo 1° desta Lei, fica criada a Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, que será constituída de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - A nomeação a que se refere o "caput" deste artigo recairá sobre a indicação que será feita pela entidade, devidamente convocada para mandar o seu representante:

I. Câmara Municipal de Rolândia, 01 (um) representante;
II. Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante;
III. Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, 01 (um) representante;
IV. Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante;
V. Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia, 01 (um) representante
VI. COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, 01 (um) representante;
VII. Faculdade Paranaense - FACCAR, 01 (um) representante;
VIII. Magistério Público Estadual, 01 (um) representante com formação na área de História;
IX. Associação Comercial e Industrial de Rolândia, 01 (um) representante;
X. Museu Municipal de Rolândia, 01 (um) representante.

Art. 3° - A Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, terá regimento próprio que será estabelecido por decreto do Prefeito Municipal, a ser baixado no prazo de (90) noventa dias da vigência desta Lei.

Parágrafo único - A instalação da Comissão se dará no prazo máximo de (15) quinze dias após regulamentado seu funcionamento na forma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 4° - Dentre as atribuições da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, incluir-se-ão obrigatoriamente:

a. apreciar pedidos de demolição de edifícios particulares que tenham sido edificados antes de 1950;
b. autorizar as reformas em prédios públicos e particulares e edificados antes de 1950, obedecidas as linhas arquitetônicas da época da edificação;
c. promover a coleta e preservação de depoimentos sobre a cidade, seus costumes, pessoas e demais informações históricas, os quais deverão ser gravados de viva voz pelo depoente, inclusive com imagem, mediante o uso de sistemas adequados;
d. promover a preservação dos monumentos existentes no município;
e. propor a quem de direito, o tombamento de prédios e áreas, ou outros bens e valores que devam ser preservados.

Parágrafo único - A Lei estabelecerá para cada caso os critérios e condições em que se dará o tombamento a que se refere a alínea "e" deste artigo, assim como forma de incentivo fiscal aos proprietários.

Art. 5° - Os membros integrantes da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, não serão remunerados, reconhecendo-se os serviços prestados como de relevância para a comunidade.

Art. 6° - Fica terminantemente proibida a demolição de prédios públicos construídos antes de 1950, os quais deverão ser tombados, conservados e preservados com suas características originais.

Parágrafo único - A reforma de qualquer prédio público que se inclua na hipótese deste artigo somente será processada mediante a autorização concedida pela Comissão Municipal de Preservação Histórica, a qual se manifestará sempre que for solicitada e através da apresentação do projeto de reforma pretendida, que necessariamente obedecerá as linhas arquitetônicas do prédio original.
Art 7° - O órgão municipal responsável pela expedição de alvará de demo­lição e reformas de prédios e ocupação de logradouros, não poderá expedi-los sem ouvir, previamente, a comissão Municipal de Preservação Histórica, quando as reformas ou demolições pleiteadas sejam de prédios construídos antes de 1950 ou a ocupação se refira a área que deva ser preservada.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia,
14 de dezembro de 2001 - msf.

EURIDES MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
OTONIEL PEREIRA CHUEIRI
 SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO