JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

JOSÉ CARLOS FARINA DE ROLÂNDIA NA GLOBO


22/10/2012 19h21 - Atualizado em 22/10/2012 19h21

Motoristas se arriscam ao cruzar

 ferrovia no Paraná; veja o vídeo


Ferrovia passa pela cidade de Rolândia, no norte do Paraná.
Desde o início do ano, foram registrados dois acidentes na região.

Do G1 PR
1 comentário
O telespectador da RPC TV José Carlos Farina, de 56 anos, registrou o momento em que os motoristas de dois carros e de um caminhão cruzam a linha férrea, em Rolândia, no norte do Paraná, mesmo com o trem a poucos metros de distância. (Vídeo a seguir)

Segundo o internauta, ele estava no centro da cidade quando viu o trem passar. Farina disse que é um modelo novo que está circulando na região e, então, resolveu ir até outro ponto da ferrovia para filmá-lo. Foi neste momento que flagrou a imprudência dos motoristas.

Farina trabalha como advogado e é dono de uma imobiliária na cidade. Ele contou que é fascinado por trens e há quase cinco anos registra os maquinários que passam pelos municípios do norte do estado. Farina se define como o maior cinegrafista amador da região com cerca de 150 vídeos sobre trens postados na internet.  Farina diz ainda que costuma registrar tudo o que ocorre na região, sejam fatos ruins ou bons.
De acordo com a América Latina Logística (ALL), que detém a concessão da ferrovia, neste ano, foram registrados dois acidentes envolvendo trem e automóveis na região de Rolândia. Ainda segundo a ALL, a empresa realiza campanhas de segurança em Passagens de Nível alertando motoristas e pedestres para os cuidados necessários ao se atravessar a linha férrea.

Para ler mais notícias do G1 Paraná, clique em g1.globo.com/parana. Siga também o G1 Paraná no  Twitter e no RSS.

VÍDEO LIXO NO LAGO E FALTA DE MÉDICOS EM ROLÂNDIA

VÍDEO NOVO TREM ACELERANDO NA RAMPA EM ROLÂNDIA

REUNIÃO CONTRA O CHUMBO HOJE HOJE NA CÂMARA

É HOJE
19 HORAS NA CÂMARA MUNICIPAL
VAMOS DISCUTIR A CONFECÇÃO DE UM ADESIVO
PARA DISTRIBUIÇÃO EM TODA A CIDADE E SÃO MARTINHO
COMPAREÇAM

ROLÂNDIA - PROFESSORES E O CHUMBO


ROLÂNDIA - PROFESSORES... ACORDEM.. O CHUMBO MATA...


VÁRIAS PÁGINAS
PROFESSORES...
DEBATAM ISSO COM OS SEUS ALUNOS
OU VOCÊS QUEREM QUE OS SEUS ALUNOS  PERMANEÇAM IGNORANTES SOBRE O TEMA?

ROLÂNDIA - SAIBA PORQUE NÃO QUEREMOS O CHUMBO



  • A empresa argentina GNB comprou a antiga Reifor de Londrina.
  • Mauá e São Luiz recusaram a nova empresa por interesse da população.
  • O projeto da empresa foi mostrado por ex funcionário do IAP há um ano em Rolândia.
  • A população procurou especialista para maior esclarecimento.
  • A recicladora de baterias é poluente!
  • A população de Rolândia não conseguiu maiores informações pelo IAP e Prefeitura.
  • Pela Promotora de Londrina soube-se do processo em andamento em Rolândia.
  • O IAP procurado pela repórter da Rádio UEL enrolou e não respondeu.
  • Existe muito risco desta atividade de acordo com especialista.
  • Vapor, mesmo com filtros, escapa para a atmosfera. As partículas de chumbo são muito finas.
  • A indústria não é fiscalizada adequadamente. As atuais empresas do setor já estão poluindo.. o IAP nada quase nada consegue fazer... E o problema vai se agravando....
  • A GNB de Londrina solta aos domingos vapores ácidos. A região inteira tem o solo contaminado na Celso Garcia.
  • Quem está na região não pode produzir nada.
  • O chumbo contamina tudo, são partículas muito finas que entram diretamente nos alvéolos dos pulmões. Depois vai para o sangue, os ossos, o cérebro, os rins... causa demência, irritação... a vida fica um inferno!
  • Muitas pessoas não sabem que estão contaminadas.
  • O problema não está restrito à Rolândia. Empresas estrangeiras procuram o Brasil pela pouca fiscalização. A população deve pressionar para um novo modelo de desenvolvimento. Em países desenvolvidos este tipo de atividade é proibido. 
  • Qual seria o lugar ideal para uma recicladora de baterias?
  • No Brasil não se privilegia o transporte público como o trem... Existem tecnologias inovadoras... Custa e as montadoras não querem arcar com os custos... hoje já há carros elétricos que usam lítio... tem novos materiais mais eficientes...
  • Tem que ter pressão da população contra as baterias chumbo / ácido.
  • Deve ter recicladoras com responsabilidade das empresas...
  • Mas NUNCA onde há o melhor solo do mundo!
  • Aqui a aptidão maior é para produzir alimentos
  • Tem que haver a inteligência do administrador em enxergar...
  • Senão os nossos filhos vão passar por necessidades.

Fonte: entrevista com a Profª Maria Josefa (Química UEL) na Radio UEL dia 18 e 19 de outubro. Acesse para ouvir a matéria completa e divulgue!!!

VELHICE COMEÇA AOS 28 ANOS - SERÁ?



Pessoas deixam de ser jovens aos 28 anos, diz pesquisa
Redação Bonde
Uma pesquisa realizada pelo site de namoro Seeking Arrangement  revelou que as pessoas deixam de ser jovens após os 28 anos. Segundo os entrevistados, eles passam a se importar mais com a carreira profissional do que com a vida sexual satisfatória. As informações são do jornal Daily Mail. 

Os sinais do envelhecimento são: comprar um imóvel em vez de alugar, não saber qual é a música mais tocada nas rádios, começar a procurar por um marido ou esposa, preferir viajar em casal do que em amigos e abandonar as baladas de finais de semana. 

Foram entrevistados mil membros. Do total, 37% das mulheres e 39% dos homens apontaram que deixaram de ser jovem com 28 anos. Na segunda posição ficou 30 anos, apontado por 27% das mulheres e 24% dos homens. 

GAZOLA DO NACIONAL NAC DÁ UM CRUZADO NO JUIZ

CUIDE DO SEU CORAÇÃO - VIDA SAUDÁVEL

FOLHAWEB

A vida após o infarto

Trocar hábitos inadequados por uma rotina mais saudável pode ser o primeiro passo para quem esteve perto da morte
Há doze anos, o gerente comercial aposentado Luiz Yamashita, 66 anos, adotou hábitos saudáveis e mudou sua vida para melhor. Mas, para que costumes inadequados fossem trocados por uma rotina com melhor qualidade de vida foi preciso um episódio motivador bastante grave: um infarto. Até os 54 anos, o cigarro e a cerveja fizeram parte do dia de Yamashita. ''Durante 36 anos eu fumava um maço de cigarro durante o dia e outro após o expediente, acompanhado da cervejinha com os amigos. Atividade física não fazia parte da minha vida até então'', destaca. 

A falta de exames preventivos e de cuidados básicos com a saúde levou o aposentado a um infarto. ''Quando percebi, estava com hipertensão e colesterol alto. Foi preciso colocar quatro stents no meu coração e após este incidente comecei a me cuidar'', afirma. Hoje, a rotina de Yamashita é completamente diferente e começa logo cedo com uma caminhada. O cigarro foi abolido e a cerveja foi trocada pelo vinho. Com uma vida regrada e mais saudável, o aposentado se arrepende de ter fumado durante tantos anos. ''A gente não espera que essas coisas aconteçam. Eu tive muita sorte e há doze anos tenho uma vida nova''. 

O infarto acontece em função do acúmulo de gordura nas paredes das artérias. Se um pedacinho desta placa de gordura se soltar e cair na corrente sanguínea, ou ainda se houver o aparecimento de uma fissura, um coágulo pode ser formado e ocasionar a interrupção da passagem do sangue por uma artéria do coração. 

domingo, 21 de outubro de 2012

FOTO FRUTA " NONI "














NONI: Fruto de origem asiática, pouco conhecida e que tem um sabor salobro. Usado em forma de sucos e concentrados, combatendo o mal da diabetes. Esta sendo também cultivado em Roraima.

ROLÂNDIA - REUNIÃO DO SENADINHO HOJE

Reuniu-se hoje ( 21/10) o Senadinho de Rolândia em suas costumeiras reuniões sempre aos domingos, das 9:00 às 11:00 horas, com os seguintes membros efetivos: Máximus Adas, Farinão, Joaquim,  Cesar Concato, Zorzete, Nahin Adas JR, Aílton Maistro, Renato Behend, Dario Campiolo e Meisen. A sede da entidade está localizada entre a Rodoviária e o Bar Mickey e ainda não tem presidente. O Farinão indicou o Máximus Adas, mas ele está relutando em aceitar. Hoje os assuntos discutidos foram estes: Eleição em Arapongas,  Londrina e Rolândia; o caso do Chumbo; o processo ajuizado contra o Joni por abuso do poder Econômico e Político.
ASSISTAM O VÍDEO:

sábado, 20 de outubro de 2012

CHUMBO É PARECIDO COM UMA BOMBA ATÔMICA

Quando construíram a bomba atômica falaram que ela era apenas para por medo nos japoneses. Depois que elas foram detonadas é que se viu que é a coisa mais terrível de tudo o que se viu de trágico em todos os séculos. Apenas como parâmetro os entendidos dizem que o chumbo permanece matando no meio ambiente por séculos a fio. Você quer isso para Rolândia? Diga não ao chumbo. Rolândia tem dono. Ajude-nos!... JOSÉ CARLOS FARINA

MAIS UMA MORTE EM ROLÂNDIA - ESTEVES ALMEIDA É A VÍTIMA


Homem é assassinado a tiros em Rolândia
Redação Bonde

Ted Perez/Equipe BondeUm homem de 38 anos foi morto a tiros na noite de sexta-feira (19), no jardim Belo Horizonte, próximo a um bar, em Rolândia. Esteves Almeida Alves estava indo para casa quando foi surpreendido por duas pessoas em uma moto. O garupa do veículo teria atirado várias vezes contra Alves, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local.

Equipes do Siate e do Samu chegaram rapidamente ao local, mas nada pode ser feito. O bar, que fica próximo ao local onde aconteceu o assassinato, já registrou vários outros crimes, o que preocupa os moradores da região. 

Segundo a polícia nenhuma hipótese está descartada sobre a motivação do crime. "Esse rapaz possui passagens. Pode ter sido um acerto de contas por tráfico ou até mesmo em relação a algum desentendimento do passado", comentou o cabo Ronei, da Rotam.

O corpo foi encaminhado para o IML (Instituto Médico Legal) onde passará por necropsia e depois liberado à família. Esteves de Almeida Alves já havia sido alvo de uma tentativa de homicídio. Na ocasião ele também foi atingido por vários disparos, mas resistiu aos ferimentos. Segundo a família, a vítima vinha recebendo diversas ameaças de morte.

COLISÃO EM CAMBÉ TIRA A VIDA DE UM MOTORISTA

Foto: MOTORISTA MORRE APÓS COLISÃO COM PORSCHE DE EMPRESÁRIO ROLANDENSE.
  
Uma colisão entre um Fiat Tipo e um Porsche Cayenne conduzido pelo vice-presidente da Big Frango, Evaldo Ulinski Júnior, 40 anos, provocou a morte do motorista Luiz Carlos Borges, 58 anos, no início da tarde deste sábado (20), na PR-445, em frente à gráfica Ipê, em Cambé. 

Segundo informações do Corpo de Bombeiros, o Porsche, com placa de Rolândia, trafegava pela rodovia quando o motorista do Fiat Tipo, com placa de Arapongas, tentou atravessar a pista. Após o choque lateral, os dois veículos foram arrastados até a marginal da rodovia. Além de Borges que ficou encarcerado no veículo e morreu no local, dois passageiros do Fiat Tipo ficaram feridos.

Rafael Fantin e Bruna Quintanilha - Redação Bonde.
MOTORISTA MORRE APÓS COLISÃO COM PORSCHE DE EMPRESÁRIO ROLANDENSE.


Uma colisão entre um Fiat Tipo e um Porsche Cayenne conduzido pelo vice-presidente da Big Frango, Evaldo Ulinski Júnior, 40 anos, provocou a morte do motorista Luiz Carlos Borges, 58 anos, no início da tarde deste sábado (20), na PR-445, em frente à gráfica Ipê, em Cambé. 
Segundo informações do Corpo de Bombeiros, o Porsche, com placa de Rolândia, trafegava pela rodovia quando o motorista do Fiat Tipo, com placa de Arapongas, tentou atravessar a pista. Após o choque lateral, os dois veículos foram arrastados até a marginal da rodovia. Além de Borges que ficou encarcerado no veículo e morreu no local, dois passageiros do Fiat Tipo ficaram feridos.

Rafael Fantin e Bruna Quintanilha - Redação Bonde.

ROLÂNDIA - PROFESSORES... ACORDEM.. O CHUMBO MATA...

CLIQUE AQUI PARA VER
VÁRIAS PÁGINAS
PROFESSORES...
DEBATAM ISSO COM OS SEUS ALUNOS
OU VOCÊS QUEREM QUE OS SEUS ALUNOS  PERMANEÇAM IGNORANTES SOBRE O TEMA?


AÇÃO CONTRA JONI E DANILSON PEDE A CASSAÇÃO DE MANDATO

RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL

Os Requeridos realmente não têm limites.
6. Adredemente mancomunados e cientes da reprovabilidade de suas condutas, valeram-se da condição de atual prefeito do Requerido Joni (candidato reeleito), para assim cometerem diversos abusos de poder, tanto econômico, quanto político, na promoção desenfreada de despesas com propaganda irregular (mas, na verdade, de cunho eminentemente eleitoral), cujos custos foram pagos totalmente pelo erário municipal, o que não pode ser tolerado por este r. Juízo.
7. O sobredito ato abusivo consiste no fato de que os Requeridos valeram-se do poder exercido por Joni, na condição de prefeito do Município de Rolândia, para assim ordenar o envio dos holerites de pagamentos aos servidores públicos municipais, de forma antecipada, contendo clara propaganda eleitoral em prol dos Requeridos, com os ônus suportados pelos cofres públicos locais.
8. Para provar o alegado, basta ver os holerites juntados a esta peça inicial:
9. Como se vê, neles consta a seguinte "mensagem" para a população rolandense ., servidores públicos da Municipalidade: "Rolândia vive um excelente momento e isso não pode parar! Além de UTI, asfalto e casas após 14 anos, os rolandenses serão beneficiados com uma nova Escola Estadual (San Fernando), um novo Posto de Saúde (Parigot), Unidade da Mulher e da Infância (Nobre) e 3 novos Conjuntos Residenciais.
10. Além da mensagem claramente ilegal, houve um fato insólito: Os holerites, que sempre chegam às mãos dos servidores público no dia 07, ou 08 de cada mês; NESTE MÊS DE OUTUBRO DE 2012, "misteriosamente" foram entregues aos servidores públicos ENTRE 05 DIAS 03 E 04 DE OUTUBRO.
11. Nesse contexto, impende salientar que a máquina administrativa municipal não poderia ter sido aparelhada e colocada a serviço da candidatura dos Requeridos no processo eleitoral em curso, já que isso desvirtuou completamente o certame, desencadeando GRAVE desequilíbrio ilícito I desequilíbrio no pleito, de modo a fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a  pessoas ou classes sociais.
12. Por conseguinte, como os Requeridos valeram-se dos recursos públicos, das informações privilegiadas do banco de dados da Prefeitura Municipalda indevida publicidade institucional irregular (comandada pelo Requerido Joni, e custeada pelo erário público municipal), para assim fomentarem sua estima e aprovação no circuito social em que vivem e disputaram a eleição majoritária, não há dúvida quanto ao fato de que foram beneficiários diretos de abuso de poder político e econômico ora noticiados, cuja gravidade é indisfarçável, e detém o condão de efetivamente afetar a igualdade de condições entre os candidatos disputantes das eleições.
13. Destarte, não resta outro caminho aos Requerentes senão buscar socorro na tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com o objetivo de que este r.  Juízo reconheça as condutas ilícitas agora denunciadas, além de punir os Requeridos pelas ilegalidades a que deram causa e foram com elas beneficiados .
14. Sob um PRIMEIRO enfoque, a "LE" veda, em seu art. 73, inciso 11, veda o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; confira-se:
Art. 73. servidores a afetar candidatos
São proibidas aos agentes públicos ou não, as seguintes condutas tendentes a igualdade de oportunidades entre nos pleitos eleitorais: 
11 - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas  dos órgãos que integram; [...]
15. A aludida regra está reprisada no art. 50, inciso 11,da Resolução-
TSE n.? 23.370/2011:
Art. 50.
servidores a afetar candidatos
art. 73, I
São proibidas aos agentes públicos, ou não, as seguintes condutas tendentes a igualdade de oportunidades entre nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97,
a)-  VI I I): [ ... ]
11 - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; [...]  VI a partir de realização do pleito:
7 de [ ... ] julho de 2012 até a...
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos OU das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
16. Com efeito, o uso do holerite  do funcionalismo público municipal como instrumento de propaganda eleitoral é conduta vedada, pois os Requerido Joni aparelhou para uso eleitoreiro em benefício de ambos os demandados dos materiais e serviços custeados pelo erário municipal para propagar as benesses da atual  Administração.
17. Cumpre anotar que a utilização destes holerites com a mensagem acima descrita, em benefício do candidato à reeleição do Requerido Joni e seu comparsa co-Requerido, é o suficiente para evidenciar a GRAVIDADE da infração.
18. Com efeito,' durante o ano eleitoral de 2012, exatamente às vésperas (do dia das eleições, o agente público e candidato à reeleição Joni colocou a "máquina pública" do Município de Rolândia para intensificar a sua propaganda eleitoral em proveito da candidatura dos Requeridos.
19. No caso dos autos, esquadrinhando o conjunto probatório à luz dos esclarecimentos previamente alinhados, impõe-se a conclusão de:
I) que os Requeridos utilizaram-se do erário para distribuir milhares de holerites com mensagem de apoio a atual Administração - onde o Requerido Joni é candidato a reeleição - obtidos diretamente dos servidores públicos e, por isso, não podem ser desacreditados; ao contrário, devem ser levados em consideração, e até ressaltados;
II) que nos meses anteriores ao pleito eleitoral os holerites eram recebidos pelos servidores municipais nos dias 07 e 08; contudo neste mês de outubro foram recebidos nos dias 03 e 04 de outubro, na semana do pleito eleitoral;
III) que tal procedimento adéqua-se claramente ao tipo proibitivo pelo art. 73, incisos 11 e VI, da LE.
20. Logo, é incontroversa que fora utilizado materiais e serviços da Administração Municipal em prol a candidatura do Requerido Joni, inclusive mediante a promoção de publicidade institucional indevida.
21. Não é demais lembrar que o art. 73, inciso 11, da LE, visa coibir a utilização da máquina pública no ano da eleição - o que dizer então do mês da eleição - em detrimento dos demais candidatos; ou seja, a utilização de bens e serviços da Administração Pública desequilibrou - consideravelmente - o pleito eleitoral.
22. Outrossim, é preciso enfatizar que a análise do descumprimento das condutas vedadas aos agentes públicos deve ser feita de forma objetiva; ou seja, a simples verificação da utilização de material e serviço da Administração Pública, por si só, já caracteriza o abuso de poder apto a ensejar a o juízo reprovatório previsto na Lei Complementar nº  64/1990 (Lei das Inelegibilidades - LI), com eficácia suficiente para cassar o diploma dos beneficiários.
23. Saliente-se que a própria jurisprudência, em casos semelhantes aos dos autos, autoriza a aplicação das sanções aqui requeridas:
7 . Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das [...]
sanções de cassação do registro ou do diploma. 3 (Destacou-se) .
....
PREFEITO E VICE-PREFEITO - ABUSO DE PODER POLÍTICO CARACTERIZAÇÃO INELEGIBILIDADE RECURSO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS APELOS - Havendo provas nos autos do abuso de poder político, há que se manter a decisão do Juízo de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente. 4 (Destacou-se)
24. Com efeito, é inarredável que a presente demanda deve ser julgada procedente!
25. De um SEGUNDO vértice, não se pode olvidar que os fatos antes relatados também consubstanciam manifesto abuso de poder político e econômico, que merece severo apenamento, consoante autoriza a jurisprudência do TSE:
I Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Representação eleitoral. Condutas vedadas. Lei nº 9.504/97, art. 73. art. 73)   O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.
Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.5 (Destacou-se) .
26. Com efeito, anote-se que abusar é exceder o que é legal e tolerado.
27. Daí que o abuso do poder, na seara eleitoral, caracteriza-se pela utilização recursos financeiros e de poder político para fins de propaganda eleitoral, em desacordo com o legalmente estipulados, atentando contra o princípio da igualdade que deve nortear as campanhas efetivas".
28. Anote-se que o caso dos autos trata-se de estridente abuso de I) POLÍTICO  DE AUTORIDADE: porque os Requeridos valeram-se do aparelhamento da máquina administrativa municipal, dos dados particulares dos funcionários públicos municipais constantes do banco de dados do Departamento de Recursos Humanos, e até da estrutura dos pagamentos dos vencimentos, para assim organizar e distribuir em larguíssima escala (nas residências de cada um dos funcionários públicos)
5 TSE, Acórdão nº  718 no Agravo Regimental Em Recurso Ordinário, Rel(a). Min(a). Luiz Carlos Lopes MADEIRA, julg. em 24/05/2005, pub. no DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/06/2005, Página 161 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 188. 6 Vide: MOREIRA, Marcelo Silva. "Eleições e Abuso de Poder", Rio de Janeiro: AIDE, p. 49. do Município de Rolândia), a propaganda ilícita / eleitoreira em favor dos demandados;
II) ECONÔMICO: a propaganda foi difundida e potencializada porque consignada juntamente com o pagamento da remuneração mensal de cada servidor da Municipalidade,
i: fomentando a impressão de que tais recursos financeiros estão atrelados à campanha eleitoral dos Requeridos, quer seja como benesse advinda do candidato à reeleição Joni, quer seja como sugestão da ideia inverídica de que tais pagamentos somente continuarão no futuro, por meio da aludida reeleição.
29. Nesse contexto, vale lembrar que o abuso de poder, seja ele econômico ou político, é causa de inelegibilidade do agente público.
30. Isto porque, a Carta Magna, ao tratar, em seu art. 14, das causas de' inelegibilidade, determina que Lei Complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
31. Trata-se da Lei Complementar nº 64/1990, segundo a qual "Qualquer partido político , coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político", conforme seu art. 22.
32. Portanto, as causas de inelegibilidade, dentre elas o abuso de poder econômico ou político - expressamente repudiadas pelo legislador constituinte (CF, art. 14, §9.0) -, ensejam a inelegibilidade e, consequentemente, a cassação do  diploma do beneficiário:
GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO 'ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE (TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE.
PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. [...]
Mérito:
7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos.
8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada.
9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...]
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.
15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
16. Recurso provido. (Destacou-se).
33. , Vale ressaltar, ainda, a jurisprudência consolidada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entendendo pela cassação do registro de candidato que incorre nas condutas ilegais previstas no art. 74, da LE:
[...] 2. o uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do art. 73, 11, da Lei no 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. [...].8
(Destacou-se)
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. ART. 73, INCISO 11, § 5°, DA LEI N° 9.504/97. CESTAS BÁSICAS. DISTRIBUIÇÃO. VALES-COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO PELA PREFEITURA. ELEIÇÕES. RESULTADO. INFLUÊNCIA. POTENCIALIDADE. ABUSO DO PODER ECONÕMICO. CONDUTA VEDADA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1 . A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, 11, 111, IV e VI do art. 73 da Lei nO 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições. 9 (Destacou-se)
34. Como visto, houve a injeção de extraordinária de propaganda ilegal, utilizando-se indevida e abusivamente de dinheiro público, com o fim de induzir o eleitorado a acreditar que as ações governamentais devem continuar.
35. O que se discute nos presentes autos não é a propaganda em si. O que se demonstra é que tais propagandas ocorrem de forma abusiva, extrapolando os limites do exercício regular de um direito e os fins sociais a que se  destina (informar e educar).
36. No caso, há evidente abuso do poder político e econômico diante da utilização de serviços do erário, com o nítido propósito de intensificar a promoção dos Requeridos, de forma clara, direta e desigual (obviamente: nenhum outro candidato de toda Rolândia poderia promover publicidade associada a pagamento de recursos financeiros como fizeram os Requeridos, ISSO É INEGÁVEL), para colocá-Ios em situação privilegiada em relação aos outros futuros candidatos que não possuem a máquina pública para se autopromoverem.
37. Para além da questão da conduta vedada, não se pode olvidar ainda do manifesto abuso de poder materializado no caso dos autos, o qual é assim condenado pela Justiça Eleitoral:
A norma contida no art. 22 da Lei Complementar 64/90 visa a  impedir que o poder político seja usado por candidato ou em favor de candidato, com a finalidade de promoção, direta ou indireta, desequilibrando o pIeito e ferindo o princípio da igualdade de oportunidades que norteia o processo eleitoral. Caracteriza abuso de poder a veiculação de reiteradas mensagens radiofônicas destacando obras, realizações e projetos do Executivo Municipal, que o recorrente, candidato à Prefeitura, integra. Para a configuração do abuso de poder não se exige nexo de causalidade entre as ações irregulares e a eleição do candidato beneficiado, mas, sim, que fique demonstrado que essas ações teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitoral, o que toma ilegítimo o resultado do pleito.lo (Destacou-se)"
38. Os Requerente não desconhecem, tampouco renegam o entendimento pretoriano, segundo o qual "O TSE admite que os jornais os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, sendo punível ,nos termos do art. 22 da LC n°  11 , 64/90, os excessos praticados;  (Destacou-se).
39. , Obviamente-portanto, O abuso deve ser coibido, na forma do art. 22, da LI, decorrente da prática, pelos Requeridos, de conduta expressamente vedada pela LE ensejando a cassação da diplomação.
40. Em suma, portanto, é inegável que a prática ilícita adotada pelos Requeridos comprometeu a lisura do pleito eleitoral, ante a repercussão capaz e suficiente para influenciar o resultado pleito com conduta assaz GRAVE, já que, como dito, privilegiou o candidato à reeleição para o cargo de prefeito, que seu valeu do aparato da máquina pública a seu favor.
41. Ora, a utilização de material e serviços da Administração Pública em prol de candidato é conduta por demais GRAVE e que merece ser devidamente repreendida por este Juízo uma vez que: os Requeridos, no uso da máquina pública, lançaram mão de seus cargos para se beneficiar no pleito eleitoral indevidamente.
42. O espírito das normas proibitivas do abuso de poder são de fácil compreensão: preocupa-se, o legislador, com a paridade do pleito, a fim de que não se exponha, mais do que normalmente ocorre, os feitos da administração pública que se encerra naquele ano, sob pena de desequilíbrio entre os futuros candidatos pela exposição maciça e reiterada de um deles (aquele que faz parte da administração que propagandeia).
43. Evidente, portanto, que a conduta gera a inelegibilidade e, por consequência, a pena de cassação do diploma, resulta na cassação do registro de candidatura e/ou do mandato dos seus beneficiários.
44. Portanto, Excelência, por ofensa ao art. 73, incisos 11 e IV, da LE e, concomitantemente-art, 2,2 da LI, é o caso de se julgar procedente esta ação, com , o objetivo de declarar a inelegibilidade e a cassação do registro I diploma dos Requeridos.
45. "A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático  manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação socia  exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. (RO n° 1. 460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; RO ri" 1. 537/MG, de minha rela tor ia, DJ de 29.8.2008). ,,12 (Destacou-se).
46. Potencialidade é o que tem qualidade de potencial, força, possibilidade. É algo que poderá ser efetivo, concreto, realizável. Nesse contexto, a potencialidade, segundo precedentes do TSE, traduz-se na probabilidade de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito (RO n.? 12.244), pela falta de observância estrita do princípio de igualdade de oportunidade entre os partidos e candidatos (RO nº  11.394).
47. Daí que, quando se diz ser necessário que a conduta abusiva nos, termos do art. 22, inciso XIV, da LI, tenha pelo menos potencialidade para desequilibrar o pleito, não se está a afirmar, absolutamente, que haja necessidade de demonstração de que esse desequilíbrio efetivamente existiu.
48. A inteligência da norma NÃO exige prova efetiva da lesão concreta. Se assim o fosse. teria dito apenas "lesão" ao invés de "potencialidade lesiva"Conseqüentemente, resta certo que para caracterização do abuso do poder basta a prova da potencialidade lesiva, sem perquirir se houve alteração ou não do resultado do pleito.
49. Nessa linha, o TSE consagra que não se exige a prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral':'. Contenta-se com a prova do comprometimento da lisura das eleições, até porque a prova ao que já foi dito, como, por exemplo, a modificação do número de votos dados a certo candidato, é medida praticamente impossível de ser formalizada 14.
50. E essa probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado do pleito, caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder econômico no desenvolvimento do processo eleitoral". ..
51. "A normalidade e a legitimidade das eleições como um todo pressupõem a normalidade e a legitimidade dos diversos estágios do processo eleitoral, de modo que o comportamento abusivo adotado em determinada fase (da propaganda eleitoral, por exemplo) há de ser apurado e punido, considerando-se a sua aptidão para comprometer aquela fase do processo eleitoral e 13  "Abuso do poder econômico . Inexigível se demonstre a existência de relação de causa e efeito entre a prática tida como abusiva e o resultado das eleições."
52. O TSE tem adotado esse entendimento desde 1995, por ocasião do julgamento do Recurso n." 11.841. À época já entendia que é "Irrelevante o cálculo aritmético para demonstração de vantagem quantitativa em votos, diretamente por quem pratique, em favor próprio  de terceiro, atos que configurem o abuso de poder econômico ou de autoridade. Essencial é, exclusivamente, a conduta contrária ao cânone constitucional ,,17.
53. Por todas essas considerações, está claro que houve potencialidade lesiva no presente caso. Isso fica mais evidente:  pela demonstração que fora enviado a TODOS os servidores públicos os holerites com mensagem da necessidade da continuidade em clara propaganda para os Requeridos; e, assim  pela evidente ilegalidade cometida - antecipando o dia da entrega dos holerites para coincidir com o pleito eleitoral.
54. O abuso de poder no presente caso implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como agride a legitimidade e normalidade do pleito.
55. Por essas constatações, está caracterizada e provada a potencial idade lesiva / gravidade no caso em exame. 
56. Em remate, tem-se que o acolhimento do pleito condenatório é a medida de justiça que se impõe!
v. DO PEDIDO E DEMAIS REQUERIMENTOS.
57. Ante os argumentos expendidos, mormente porque escorados em provas irrefutáveis, respeitosamente, a Investigante pede:
a) seja determinada a notificação dos Requeridos, para que tomem conhecimento dos  termos desta demanda, e, querendoapresentem a defesa que tiverem, desde que no prazo legal (LI, art. 22, inciso I, alínea "a");
b). que seja oportunizada a manifestação do MP;
c) que, depois dos trâmites de estilo, que seja julgada procedente a pretensão ora deduzida, com objetivo de:
c.1) aplicar a pena de multa prevista nos moldes legais;
c.2) cassar os registros de candidaturas / diplomas dos Requeridos;
c.3) declarar a inelegibilidade dos Requeridos para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições realizadas neste ano de 2012 (LI, art. 22, inciso XIV); 
d) determinar a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para demais fins previstos na LI (LI, art. 22, inciso XIV).
VI. DAS PROVAS.
58. O(s) Requerentes(s) protesta(m) pela oportunidade de provar o alegado por meio do(s) depoimento(s) pessoal(is) do(s) Requeridos(s), sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, prova documental subsidiária, com a possibilidade de juntada de novos documentos, prova pericial, com a oportunidade de indicação de assistente técnico em caso de designação de perícia, inquirição de peritos e apresentação de quesitos suplementares elucidativos, se necessário, bem como todos os demais meios de prova em Direito admitidos para o efetivo exercício do contraditório (CPC, art. 332 c/c LI, art. 22, inciso I, "a").
59. Especificamente, desde logo, o(s) Requerentes(s) pede(m) a produção das seguintes provas:
a) oitiva das testemunhas arroladas abaixo:
a.1) Fabio Nogaroto
a.2) Margarete Leles Nogaroto
b) Determinar que seja explicado pelo Departamento de Recursos Humanos o motivo de antecipar o envio dos holerites ao funcionalismo público sempre os mesmos sempre foram enviados dia 07, 08.
61. Londrina / PR, 17 de outubro de 2.012.
60. Termos em que, pede(m) e espera(m) deferimento

LEANDRO SOUZA ROSA
OAB/PR nº  30.474

GONÇALO MARINS FARFUD
OAB/PR nº  36.772

VALTER AKIRA YWASAKI
OAB/PR nº  41.792

















ROLÂNDIA TEM MEDO DO CHUMBO

VOCÊ QUER ISSO PARA ROLÂNDIA?
ACORDE!....
A AMEAÇA É REAL...
SÓ JONI NÃO ASSINOU O TERMO CONTRA...
ESTA EMPRESA DE CHUMBO NO PAPEL É PERFEITA MAS TODAS AS EXISTENTES NO MUNDO ACABAM POLUINDO E MATANDO CENTENAS DE PESSOAS E ANIQUILANDO COM OS SOLOS, RIOS E ATMOSFERA...
VÁ NA CÂMARA MUNICIPAL  2ª FEIRA, AS 19 HORAS...
ROLÂNDIA PRECISA DE VOCÊ...
OU VOCÊ É COVARDE?
TOMA UMA INJEÇÃO DE CORAGEM E VÁ...
LEIAM. PERIGOS DO CHUMBO: http://www.scielosp.org/pdf/rpsp/v15n2/20821.pdf