JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER
sexta-feira, 8 de março de 2013
GOLEIRO BRUNO É CONDENADO A 22 ANOS DE CADEIA
Bruno é condenado a 22 anos e 3 meses pela morte de Eliza Samudio; Dayanne é absolvida
Por Redação Yahoo! Brasil |
Com a admissão de Bruno de que Eliza foi assassinada - e ele foi informado do que ocorreu -, a defesa se distanciou ontem da linha inicial de argumentação, em que destacava não haver corpo e realçava dúvidas sobre o próprio assassinato. Os defensores de Bruno chegaram a falar em uma pena "em torno de dez anos", por uma "participação menor" no crime e pediram reiteradamente aos jurados que fizessem "Justiça".
'Sabia e imaginava'
Bruno Fernandes foi condenado a 22 anos e 3 meses (17 anos e 6 meses de prisão em regime fechado) pelo assassinato de Eliza Samudio, morta em junho de 2010. A confissão do goleiro diminuiu em três anos sua sentença. O promotor do caso, Henry Vasconcelos, disse que está satisfeito com a decisão do júri na madrugada desta sexta-feira (8), no Fórum de Contagem, Minas Gerais. Dayanne Rodrigues do Carmo, ex-mulher de Bruno, foi absolvida, como havia sido solicitado pela promotoria, por 4 votos a 3.
Logo após a decisão dos jurados, o promotor do caso afirmou: "A Dayanne foi absolvida do jeito que eu queria, reconheceram o sequestro, reconheceram a autoria. Mas o júri entendeu que a Dayanne foi coagida". E em uma rede social, o advogado de defesa, Tiago Lenoir postou: "Fim de julgamento! Acredito que fizemos um bom trabalho em plenário. Dayanne foi a primeira ABSOLVIDA no caso Bruno".
Antes mesmo do anúncio da sentença, a defesa do goleiro já informara que recorreria da decisão. Segundo o advogado Lúcio Adolfo, Bruno "ficou decepcionado, mas não chorou".
Com a admissão de Bruno de que Eliza foi assassinada - e ele foi informado do que ocorreu -, a defesa se distanciou ontem da linha inicial de argumentação, em que destacava não haver corpo e realçava dúvidas sobre o próprio assassinato. Os defensores de Bruno chegaram a falar em uma pena "em torno de dez anos", por uma "participação menor" no crime e pediram reiteradamente aos jurados que fizessem "Justiça".
O advogado Lúcio Adolfo destacou que "a imprensa" já havia sentenciado os réus e "esperava a condenação" também por parte do conselho de sentença. Na sequência, distribuiu vendas às cinco mulheres e dois homens do júri, lembrando que a Justiça "é cega".
Bruno foi dissimulado, diz juíza. No momento da leitura da sentença, Bruno pediu para não ser filmado e entrou olhando para o chão, na sala do julgamento. A juíza Marixa Fabiane deu início ao fim do julgamento afirmando que, por quatro votos, o réu foi condenado por homícidio triplamente qualificado, por sequestro e cárcere privado de Bruno Samudio, além da ocultação do cadáver de Eliza.
A juíza não poupou palavras duras contra Bruno durante a condenação. "A culpabilidade dos crimes é intensa e altamente reprovável. Agiu de forma dissimulada da sua real intenção e, sendo um jogador de futebol famoso, a sociedade reconheceu seu envolvimento. Não foi a primeira vez (que ameaçou a vida de Eliza), mas foi certamente a última". Para Fabiane, o goleiro acreditou que o sumiço do corpo garantiria sua impunidade e mostra a irreal compreensão dos valores da sociedade.
'Sabia e imaginava'
O último dia do julgamento começou com um pedido de reinterrogatório dos dois réus. Dayanne confirmou que recebeu telefonemas do então policial civil José Lauriano de Assis Filho, o Zezé, orientando sobre para quem deveria entregar o filho de Eliza e Bruno, quando tiveram início as investigações. Segundo Dayanne, Zezé agia por ordem de Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, braço direito de Bruno, condenado em novembro pelo assassinato.
Dayanne contou que tinha e tem medo do ex-policial. "Pelo que Bruno falou, minhas filhas correm risco. Tinha medo e estou com medo agora, tanto dele (Zezé) quanto do Macarrão e da situação", declarou. Considerando que ela agiu sob pressão, o promotor pediu a absolvição.
Bruno, por sua vez, afirmou que "sabia e imaginava" que Eliza seria morta quando deixou seu sítio em Esmeraldas, na companhia de Macarrão e de Jorge Rosa. Em depoimento na quarta-feira, o goleiro já havia assumido que a ex-amante foi assassinada e admitiu que "aceitou" e "se beneficiou" do crime, mas ressaltou que só soube do homicídio após ter ocorrido. Ontem, em nova declaração, alegou que sabia que Eliza ia morrer "pelas constantes agressões" de Macarrão contra a moça e "pelo fato de ter entregado dinheiro para ela", que cobrava ajuda para cuidar do bebê.
Em novembro do ano passado já haviam sido condenados Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão (15 anos), e Fernanda Gomes de Castro (5 anos), ex-namorada de Bruno. Restam agora os julgamentos do ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, considerado o autor do crime, Elenílson Vitor da Silva, caseiro do sítio para onde Eliza foi levada, e Wemerson Marques de Souza, amigo do goleiro.
Sérgio Rosa Sales, primo de Bruno, foi assassinado em agosto de 2012 e Flávio Caetano Araújo, outro suspeito, já foi absolvido.
Com informações da Agência Estado
BLOG DO FARINA de JOSÉ CARLOS FARINA recebe ELOGIO
- Amaral Dercino Com esse prefeito a cidade está de mal a pior... a cidade está abandonada. Sorte que Rolândia tem o Farina que coloca umas foto da cidade linda ai... os meus amigos de ouro que tenho no Estado falam para mim que a minha cidade é linda. Mais o mérito é do Farina que coloca as fotos. Parabéns farina... e Fora Prefeito urgente.
quinta-feira, 7 de março de 2013
ROLÂNDIA - PROCESSO DE CASSAÇÃO FOI ADIADO "SINE DIE"
Após petição protocolada por Johnny Lehmann, às 17:26 horas, através de seus advogados o processo que ia ser julgado hoje (07/03) no TRE foi transferido "sine die". Vejam abaixo cópia do relatório do Tribunal. Trata-se do processo dos holerites. Na comarca Johnny recebeu a pena de multa. A coligação de Eurides Moura recorreu entendendo que deva ser aplicado aqui também a cassação do mandato. Os advogados de Eurides alegaram que os cerca de 1.500 funcionários da prefeitura receberam propaganda ilegal junto com os seus holerites, desequilibrando o processo eleitoral. É que Eurides e Fábio Nogaroto não tiveram as mesmas chances de usar este artifício de propaganda política. Continua a ansiedade na cidade.. Enquanto o TRE não decidir esta pendenga as obras estão todas paradas. Até a grama é cortada pela metade nas praças. Só um de departamento funciona 100%.... o de corte de árvores..... Aqui próximo da minha casa foram seis. Eles só não cortam as árvores secas. ( Rua das Rosas, nº 22). Pedimos aos vereadores que fiscalizem este setor. Quem são as pessoas (empresas) que estão cortando estas árvores..Quanto é pago por árvore.... para onde vai a madeira e qual o preço de um caminhão fechado de lenha. Tá na hora de algum vereador ajudar os ambientalistas. JOSÉ CARLOS FARINA
FASE ATUAL: | 07/03/2013 17:31-Enviado para GREL. . | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
SAT | 07/03/2013 17:31 | Enviado para GREL. . Com certidão. Para aguardar julgamento (Gabinete do Juiz Marcos R. A. Santos) |
SAT | 07/03/2013 17:26 | Juntada do documento nº 32.238/2013 Juntada de petição por JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN E OUTRO |
SAT | 07/03/2013 17:25 | Recebido |
GREL | 07/03/2013 13:31 | Enviado para SAT. Para elaborar certidão após o julgamento. |
GREL | 04/03/2013 14:16 | Recebido |
CSESS | 04/03/2013 13:33 | Enviado para GREL. Para aguardar julgamento |
CSESS | 04/03/2013 13:14 | RE nº 417-97.2012.6.16.0059 incluído na Pauta de Julgamento nº 17/2013 . Julgamento em 07/03/2013. |
EURIDES MOURA E SEU GRUPO NADA INFORMAM
José Carlos Farina
ESTAMOS ESPERANDO ALGUÉM DO GRUPO DE EURIDES MOURA
INFORMAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO
JUNTO AO TRE...
SERÁ QUE É MUITO DIFÍCIL PARA ELES POSTAREM UMA NOTÍCIA?
ALÔ EDINELSON ALVES!.....
OBS.: Não precisam mais.. vocês devem estar muito ocupado com outros assuntos. Eu já consegui por meios próprios. Boa noite.
TRIBUNAL CASSA PREFEITO
José Carlos Tavares Tavares
Justiça determina afastamento do prefeito de Fazenda Rio Grande
Presidente da Câmara deve assumir até que nova eleição seja realizada. Chico dos Santos vai recorrer da decisão, mas, até esta tarde, permanecia no cargoO Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná determinou, no fim da tarde de quarta-feira (6), o afastamento do prefeito de Fazenda Rio Grande, Chico dos Santos (PSDB); e da vice, Ana Lúcia Pacheco de Andrade (PSD), dos respectivos cargos. Eles são acusados de fazer uso abusivo de veículos de comunicação no período eleitoral. De acordo com a decisão, o presidente da Câmara, Marcio Claudio Wozniack (PSDB) , deve assumir interinamente a Prefeitura, até que uma nova eleição seja realizada. Chico dos Santos vai recorrer da sentença ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Até o início da tarde desta quinta-feira (7), o prefeito e a vice ainda não haviam sido notificados da sentença e permaneciam no cargo.
A decisão é do juiz eleitoral Marcos Vinícius Christo, que declarou nulos os diplomas de Chico dos Santos e de Ana Lúcia. O magistrado também encaminhou um ofício ao presidente do TRE solicitando que uma nova eleição majoritária seja marcada no município.
A Justiça considerou que dois jornais (“Agora! Fazenda” e “Correio Metropolitano”) fizeram “campanha massiva” em favor de Chico dos Santos. Funcionários comissionados da prefeitura teriam chegado a redigir matérias jornalísticas para ambos os veículos de comunicação.
Outra irregularidade apontada pela Justiça é o fato de os jornais obterem patrocínio direto do município para atuar em favor da campanha da coligação de Chico dos Santos. O magistrado considerou ainda que houve tiragem desproporcional: 30 mil exemplares, em um universo de 60 mil eleitores, eram distribuídos gratuitamente em domicílio.
Outro lado
Por meio de sua assessoria de imprensa, Chico dos Santos informou que entrou com pedido de liminar junto ao TSE para se manter no cargo. O prefeito também recorre da decisão que determinou sua cassação. Na avaliação de Chico dos Santos, não houve uso abusivo dos veículos de comunicação. Ele afirma que as provas juntadas ao processo – a principal delas seria um e-mail – foram obtidas ilegalmente e que os jornais eram independentes.
ZÉ DE PAULA DENUNCIA ERRO NO IPTU 2013
Zé De Paula Martins
já questionamos ao aumento abusivo de IPTU e a prefeitura de Rolândia já esta fazendo a correção mas mesmo assim vou manter um requerimento na sessão de segunda na câmara, só pra você ter uma ideia a taxa da coleta teve um acres imo de mais de 50% mas segundo informações eles já estão corrigindo mas as pessoas tem que procurarem a tributação esperamos que tudo isso não fique em conversa mas vamos fiscalizar!!!
LARISSA MARTINS DE ROLÂNDIA CANDIDATA À RAINHA DA EXPO LONDRINA
Larissa Martins mora em Rolândia, tem 15 anos e é aluna do 2º ano do Colégio Alfa e Ômega. A jovem adora animais e sonha em ser Veterinária. Sempre envolvida no meio agropecuário, Larissa sonhava em participar do concurso da Rainha.
Nos momentos de lazer, ela aproveita para ir à academia, passear com a família e amigos e gosta também de ir ao sítio ou à fazenda.
Sergio de Sersank de Rolândia lança primeira coletânea de versos
FOLHA DE LONDRINA
Embora escreva desde jovem, autor reuniu textos produzidos em sua maioria já na maturidade
A poesia clássica em suas variadas vertentes marca o livro de estreia do poeta paranaense Sergio de Sersank. A obra, intitulada "Estado de Espírito", será lançada nesta sexta-feira, às 20h, na Biblioteca Pública de Londrina, com participação do ator e dramaturgo Claudio Muller (na declamação de poemas) e do músico Wilson Palma.
Publicado pela editora curitibana Íthala, o volume chega às estantes com uma tiragem inicial de mil exemplares. Embora escreva desde jovem, num período que remonta à década de 70, o autor explica que a coletânea traz textos produzidos em sua maioria já na maturidade.
"Daqueles primeiros anos, selecionei apenas poemas com valor de permanência. São poucos", diz. Ele lembra que, na época, publicava em jornais. "Havia suplementos literários e os cadernos culturais abriam espaço para publicação de poesias de autores desconhecidos", conta. Sersank define seu estilo como "multifacetado". "Não sei com qual escola me identifico mais, mas há aproximações com o romantismo, o parnasianismo, o simbolismo, o movimento trovadoresco e a geração de 45", assinala.
Seguidor da doutrina Espírita, ele não esconde suas convicções religiosas no livro, no qual a menção a Deus se faz presente em inúmeros poemas. Nascido em Florestópolis (PR), Sersank viveu muito tempo em Rolândia e depois rodou o País. Mudou-se há cinco anos para Londrina, onde ganha a vida como consultor legislativo e na área de vendas.
Serviço:
Lançamento do livro "Estado de Espírito" de Sergio de Sersank
Quando - Amanhã às 20h
Onde - Biblioteca Pública de Londrina (Av. Rio de Janeiro, 413)
Preço do livro - R$ 28
Informações - (43) 3371-6500 e www.ithala.com.br
VÍDEO CAPTURA DO MAIOR CROCODILO DO MUNDO
O crocodilo marinho capturado numa província remota nas Filipinas mede 6,4 metros e pesa 1075 quilos. É o maior já apanhado vivo no mundo
PRIMEIRO PROCESSO DE JONI VAI A JULGAMENTO HOJE
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
GREL | 04/03/2013 14:16 | Recebido |
CSESS | 04/03/2013 13:33 | Enviado para GREL. Para aguardar julgamento |
CSESS | 04/03/2013 13:14 | RE nº 417-97.2012.6.16.0059 incluído na Pauta de Julgamento nº 17/2013 . Julgamento em 07/03/2013. |
CSESS | 20/02/2013 12:24 | Publicada pauta no DJ nº 029 de 20/02/2013. |
CSESS | 14/02/2013 12:47 | Recebido |
GREL | 13/02/2013 18:02 | Enviado para CSESS. Para inclusão em Pauta. |
GREL | 13/02/2013 18:01 | Registrado Despacho de 13/02/2013. Com despacho |
GREL | 30/01/2013 18:41 | Recebido |
SCIP | 16/01/2013 13:15 | Enviado para GREL. Conclusos ao Relator (ASST) |
SCIP | 15/01/2013 12:46 | Juntada de parecer da PRE: ...manifesta-se pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento dos mesmos, mantendo-se a r. sentença recorrida... -X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
LEIAM / VEJAM O TRECHO FINAL DA DECISÃO/SENTENÇA DO JUIZ DA COMARCA, DR. ALBERTO LUDOVICO:
De acordo com o que ficou esclarecido com os depoimentos das testemunhas, mais precisamente com as declarações de Michele Cristina e Maria Cristina, as frases são inseridas nos holerites desde o ano de 2009, ou seja, não é nenhuma novidade. Porém, inicialmente era frases de motivação dos funcionários, o que depois se transformou em veículo de publicidade institucional, porque, como pode ser conferido pelos holerites exibidos às fls. 157 a 173, a prefeitura municipal passou a veicular publicidade institucional, destacando obras, serviços e programas. A título de exemplo confira-se:
Em janeiro de 2012 (fls. 157):
“Os rolandenses devem comemorar! A obra da Selmi em Rolândia já está 50% pronta e no 2º semestre, já estará funcionando na cidade. É a administração trabalhando pelo desenvolvimento e pela criação de mais empregos.”
Em abril de 2012, às fls. 158:
“Rolândia vive um excelente momento. Além de ser destaque como o município que mais criou novas empresas no Paraná, a cidade tem gerado milhares de empregos e atraído novas empresas. É assim que Rolândia cresce e Você cresce junto!”
E junho de 2012, às fls. 159:
“Agora Rolândia conta com o serviço de Ouvidoria Gratuita da Saúde pelo telefone 0800 400 134. A Prefeitura também criou os Agentes de Acolhimento. São pessoas que recebem os pacientes nos Postos de Saúde e aceleram e organizam o atendimento. É a Prefeitura investindo para que os rolandenses tenham Saúde de qualidade.”
Os mesmos holerites exibidos às fls. 157 a 173 comprovam que no período em que é vedada a publicidade institucional, a veiculação das frases foi interrompida, cf. fls.160, 161, 171 e 172.
Entretanto, nas vésperas das eleições, mais exatamente nos dias 3 e 4 de outubro de 2012, funcionários ativos e aposentados foram surpreendidos com o holerite referente a competência do mês de setembro – cf. documentos de fls. 21 a 26 - contendo a seguinte texto no rodapé:
“Rolândia vive um excelente momento e isso não pode parar! Além de UTI, asfalto e casas após 14 anos, os rolandenses serão beneficiados com uma nova Escola Estadual (San Fernando), um novo Posto de Saúde (Parigot), Unidade da Mulher e da Infância (Nobre) e 3 novos Conjuntos Residenciais.”
Não é necessário maior esforço de raciocínio para concluir que é clara e manifesta a publicidade institucional!
Está provado também que foi cometida dentro do período vedado no art. 73, VI, da Lei 9.504/97, uma vez que foi veiculada nos dias 3 e 4 de outubro, antevéspera das eleições.
A tese da defesa, sustentando que os investigados desconheciam a conduta e que em nenhum momento autorizaram ou permitiram a publicidade, não encontra suporte nas informações reunidas nos autos.
Por primeiro deve ser observado que a veiculação da publicidade institucional vinha sendo praticada há vários anos consecutivos, logo não podendo o senhor prefeito e investigado João Ernesto alegar ignorância.
Por outro lado, conforme deixaram claro as próprias testemunhas arroladas pelos investigados, as frases eram produzidas pelo assessor de imprensa, apontado como Ney Volante, que exercia cargo de confiança e estava lotado no gabinete do senhor prefeito, de maneira que nem a mais ingênua das criaturas poderia acreditar que o “chefe”, no caso o prefeito, não consentia com tal prática, mesmo porque o assessor de imprensa estava encarregado exatamente de fazer a publicidade institucional e evidentemente colhia no próprio gabinete as informações sobre atos, obras e serviços que deveriam ser publicados.
Acrescente-se ainda que o próprio prefeito recebia holerites, como foi atestado pela procuradora jurídica Miryan Siqueira Rosinski Alves (vide cd’r, tempo: 8’18” ) e por Maria Cristina (vide cd’r: tempo a partir de 10’00”) o que permite afirmar que a veiculação de publicidade era plenamente conhecida do senhor prefeito e por ele consentida, sendo completamente irrelevante para o desfecho da presente ação que a iniciativa das frases tenha partido deste ou daquele servidor, porque, de acordo com precedentes do TRE-PR, é totalmente sem importância que haja autorização da veiculação da publicidade institucional para configurar a conduta vedada no art. 73, VI “b” da Lei 9.504/97. Confira-se:
“A conduta vedada pelo artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.” (RECURSO ELEITORAL Nº 304-46.2012.6.16.0059, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 24/setembro/2012).
Consta dos depoimentos das testemunhas, especialmente da procuradora jurídica Miryan e ainda do documento de fls. 124 (ref. Decreto nº 6955/2012 de 16/outubro/2012), que o investigado João Ernesto determinou o recolhimento dos holerites e instaurou procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pela inserção da frase de conteúdo vedado no holerite. Todavia, tais iniciativas não isentam os investigados de responsabilidade, considerando que a atitude somente foi tomada depois que grande parte dos holerites já havia sido distribuída, ou seja, o ilícito já estava consumado, sem contar que a tentativa de “apagar” a conduta ilícita somente se desencadeou depois que o fato ganhou repercussão entre os próprios funcionários, conforme se extrai das declarações de Marcia Terezinha Gorla, que entregou alguns holerites a servidores do seu setor, ou depois do ajuizamento da presente AIJE, conforme disse a testemunha Margarete Leles Nogaroto (cd’r tempo: 1’:49” até 2’:40” e 3’:30” até 4’:50”).
De se destacar que não foi tão somente a inserção da frase de conteúdo vedado que causou estranheza aos funcionários, mas acima de tudo o fato da distribuição dos holerites ter acontecido nos dias 3 4 de outubro de 2012, pouco antes das eleições municipais, quando é certo, segundo se confirma pelos diversos depoimentos, que os holerites chegavam às mãos dos servidores, via de regra, por volta dos dias 7 ou 8 (vide p.ex. declaração de Marcia Teresinha Gorla, tempo 12’:16” até 12’:56”) dai se extraindo que a veiculação da publicidade institucional tinha flagrante intuito eleitoreiro.
A instrução normativa de 28 de junho de 2012 (fls. 122) orientando os senhores secretários e outros cargos de chefia da hierarquia municipal para evitar a prática de condutas vedadas, repetindo o que diz o texto da lei 9.504/97, igualmente não isenta os investigados, pois, de acordo com precedentes do próprio TRE, no Recurso Eleitoral nº 304-46.2012.6.16.0059, desta Zona Eleitoral, entre as mesmas partes e exatamente tendo em foco a publicidade institucional em período vedado, assentou que “a determinação, de forma genérica, que fossem adotadas providências para evitar a ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, não é suficiente para eximir os representados da responsabilidade dessa infração”.
No que diz respeito a potencialidade lesiva ou de influência no pleito, a questão dispensa maiores divagações, porque as condutas tratados no art. 73 da Lei 9.504/97 são objetivas , de maneira que é irrelevante aqui aprofundar-se na discussão sobre este tema, pois, ainda que aparentemente a conduta vedada não seja capaz de por si mesma ter influído a ponto de modificar o resultado do pleito, haja vista a significativa diferença de votos entre os candidatos – superior a 7.200 votos – ao passo que os holerites não atingiram nem sequer a totalidade dos servidores que somam 1.595 (cf. relatório de fls. 64), e seria abusar da inteligência imaginar que todos se deixaram ou deixariam influenciar, ainda assim a infração se materializa, pois a presunção é jure et de jure de que foi afetada a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Finalizando, contrariamente ao que foi sustentado pelos requerentes e pelo Ministério Público, não se observa no caso concreto em análise, que se resume a veiculação de propaganda de obras e serviços, em período vedado, somente no holerite referente ao mês de setembro, a prática de abuso de poder político ou econômico.
Abuso de poder político se verifica quando o detentor do poder vale-se de sua posição para impor sua vontade sobre o eleitor, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos no processo eleitoral.
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ensina que “o uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo direito e justificadores dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.”
Pois bem, na situação em análise, embora seja certo que os investigados se beneficiaram de alguma forma com a veiculação de publicidade institucional em período vedado, cuja conduta objetivamente se presume que afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos e, portanto, conduz a aplicação da sanção de multa (vide nota de rodapé nº 3), no entanto, para a conduta vedada ser alçada ao patamar de “abuso de poder político” é necessário que fique provado que o detentor do poder não só tenha consentido com sua prática, mas ordenado e imposto sua autoridade hierárquica sobre os servidores para influir na liberdade do seu voto. No caso inexiste esta prova e também não há indícios de que algum dos investigados tenha se prevalecido do poder político exercido no município para impor sua vontade sobre eleitores ou servidores. O que houve foi a simples aquiescência com a prática de publicidade institucional em período vedado pela Lei Eleitoral, o que é suficiente apenas para a imposição da sanção pecuniária, não as sanções do artigo 22 das LC 64/90. Para tanto (cassação de registro e inelegibilidade por oito anos) é preciso ter em conta a real potencialidade da conduta ilícita de ter influído no resultado das eleições, impondo-se que seja considerado o número de pessoas atingidas, a publicidade e repercussão do fato no meio social, tamanho do eleitorado, o grau de instrução, a situação financeira, as características da região e da cultura do povo. Na situação ora em análise, conforme já mencionado no corpo desta sentença, a conduta vedada atingiu um reduzido número de pessoas – apenas alguns servidores municipais de um universo de 1.595 – os quais, pelo seu grau de instrução e nível cultural logo verificaram o ato com “estranheza”, vale dizer, não se deixaram influenciar. O fato somente ganhou notoriedade e grande publicidade após as eleições, mais exatamente depois do ajuizamento deste AIJE, o que significa dizer que a conduta ilícita em nenhum momento foi capaz de influir o voto da população em geral.
Quanto ao suposto abuso de poder econômico também não há nenhuma prova.
Abusar do poder econômico significa utilizar-se de recursos financeiros ou de atividade com a finalidade de eliminar ou diminuir as forças do concorrente, no caso os demais candidatos no pleito eleitoral, distribuindo benesses a eleitores com vistas a conquistar o seu voto.
No caso retratado nos autos não se apresenta caracterizada tal situação porque não houve distribuição nem promessa de benesse aos eleitores. Houve sim a inserção de frases nos holerites dos servidores municipais, inicialmente de cunho motivacional e depois publicitário, cuja prática era rotineira e a princípio permitida pelo que consta do no art. 37, § 1º da Constituição Federal (é vedada somente nos três meses que antecedem as eleições, cf. art. 73, VI da Lei 9.504/97). Não consta que a inserção destas frases tenha elevado o custo de impressão dos holerites, causando algum prejuízo aos cofres públicos. A quantidade de holerites impressos não é vultosa. No período vedado no art. 73, VI “b” da Lei 9.504/97, houve apenas uma inserção, relativa a competência do mês de setembro/2012.
Por último, no que concerne a sanção a ser aplicada, é preciso ter em conta o grau de gravidade da conduta ilícita, sua repercussão, sua real potencialidade de influir no pleito, número de pessoas atingidas, circunstâncias em que ocorreu e consequências que dela decorreram, balizando-se o julgador pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosagem da pena.
Na hipótese noticiada nos autos a publicidade institucional, em período vedado, ficou restrita ao quadro de servidores (ativos e inativos) do município, inclusive limitada, aparentemente aos da secretaria de educação e saúde, pois a distribuição dos holerites foi interrompida depois que foi observada com estranheza por alguns funcionários. Não houve gravidade concreta, pois a conduta ilícita ficou inicialmente restrita a apenas alguns dos servidores do quadro de funcionários municipais. Teve sim muita repercussão na comunidade local depois das eleições, quando ajuizada a presente AIJE e o fato foi divulgado pela imprensa, daí causando indignação, porém sem nenhuma influência no pleito, porque já realizado. Não consta que a conduta tenha gerado prejuízos aos cofres públicos.
Nestas circunstâncias, não se aplica a cassação do registro e a inelegibilidade, conforme disposto no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97 c.c. art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, considerando que tais sanções se apresentam manifestamente desproporcionais à gravidade da conduta, porque, conforme exposto nesta sentença, não há evidencias de que a conduta vedada teve potencialidade de exercer alguma influência efetiva para desiquilibrar a isonomia das eleições municipais. Além disso, a conduta vedada foi interrompida depois da distribuição de alguns holerites. Portanto, a multa prevista no § 4º, é suficiente para a prevenção e reprovação da conduta, não se justificando que o ato ilícito, que não gerou maiores consequências ou prejuízos, possa provocar uma instabilidade política e administrativa do município, afrontando ainda a soberania do resultado das eleições.
Diante do exposto julgo procedente em parte a presente AIJE e, com base no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97 e aplico aos investigados João Ernesto Johnny Lehmann – Joni e José Danilson Alves de Oliveira, que se beneficiaram da conduta vedada, a multa no valor de vinte e cinco mil UFIR’s, para cada um, fazendo-o neste montante para que não seja vil frente as condições financeiras dos investigados e que represente, efetivamente, valor econômico capaz de impor a necessária e devida reprovação desta modalidade delituosa e também de coibir novas práticas ilícitas.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, a contar do transito em julgado, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece a Resolução-TSE nº 21.975/2004, sob pena de inscrição em dívida ativa (cf. art. 254 do Provimento nº 05/2009-CRE/PR)
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 28 de novembro de 2012.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO
Juiz de Direito
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