JUSTIÇA MANDA PREFEITURA PARAR OBRAS NO BOSQUE
Autos n. 73726/2011.
Vistos.
1. A despeito do que dispõe o art. 2º da Lei n. 8.437/1992, analiso o pedido de concessão da antecipação de tutela sem prévia oitiva da Procuradoria do Município. É que o retardamento da análise da medida poderá resultar em
situação irreversível, consistente em consumar-se o corte das demais árvores que compõem o bosque.
2. A liminar deve ser concedida.
É densa a verossimilhança da alegação de que a abertura da via pública e o consequente corte das árvores nativas e centenárias que existem no bosque se fizeram ao arrepio da legislação. Com efeito, é fato público e notório, de resto divulgado amplamente pelo noticiário local, que o réu empreendeu a derrubada de parte da vegetação do bosque visando à abertura de uma via pública para circulação de veículos nas ruas centrais da cidade.
Ora, embora em princípio não se negue ao Executivo o poder de adotar medidas para ordenar o tráfego de pessoas e veículos – inclusive com o propósito (hoje tão urgente) de desafogar o trânsito caótico –, cumpre-lhe, nessa tarefa, observar as leis que regram o exercício de semelhante atribuição.
Pois bem, dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei Municipal n. 9.869/2005, conjugado com o art. 153 do Plano Diretor (Lei n. 10.092/2006), que empreendimentos públicos ou privados que causarem impacto urbanístico e ambiental terão a sua aprovação condicionada à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança. Estudo esse que deve ser dado à publicidade perante o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, além de sujeitar-se ao crivo do Conselho Municipal da Cidade (art. 61, XI, da Lei n. 10.092/2006).
Demais disso, como bem demonstrou a autora, o Município está a realizar o corte de árvores centenárias que compõem a vegetação nativa do bosque. É verossímil, assim, a alegação de que não poderia fazê-lo sem antes obter licença expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nos termos da Portaria n. 225, de 6 de outubro
de 2011.
No caso, ao que indicam os informes trazidos com a inicial, o requerido não elaborou o Estudo de Impacto de Vizinhança nem solicitou a licença do IAP.
Donde a verossimilhança da alegação de que ilegal o ato impugnado.
De outra parte, o risco da mora é evidente. Negada que seja a liminar, o réu poderá prosseguir com o corte das árvores nativas, gerando situação fática irreversível.
Pertinente invocar, no ponto, o princípio da precaução como
fundamento da ordem de paralisação da atividade degradadora empreendida pelo réu.
3. Do exposto, com fundamento no art. 273, I, do CPC, concedo a medida antecipatória de tutela, em ordem a determinar ao requerido que, até ulterior deliberação judicial, se abstenha de prosseguir com as obras de
construção da via pública no Bosque Marechal Cândido Rondon. Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá multa diária de R$ 5.000,00.
Deixo de determinar, por ora, a limpeza dos entulhos e a recomposição do solo, eis que tais medidas não se mostram urgentes. Demais disso, revogada que seja eventualmente a liminar, o Poder Público seria obrigado a
realizar novamente o mesmo trabalho, situação que cumpre evitar.
4. Cite—se o réu para, querendo, oferecer resposta em 60 dias.
5. Dê-se ciência da concessão desta decisão à Procuradoria do Município de Londrina.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 22.11.2011.
Marcos José Vieira
Juiz de Direito