RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL
Os Requeridos realmente não têm limites.
6. Adredemente mancomunados e cientes da reprovabilidade de suas condutas, valeram-se da condição de atual prefeito do Requerido Joni (candidato reeleito), para assim cometerem diversos abusos de poder, tanto econômico, quanto político, na promoção desenfreada de despesas com propaganda irregular (mas, na verdade, de cunho eminentemente eleitoral), cujos custos foram pagos totalmente pelo erário municipal, o que não pode ser tolerado por este r. Juízo.
7. O sobredito ato abusivo consiste no fato de que os Requeridos valeram-se do poder exercido por Joni, na condição de prefeito do Município de Rolândia, para assim ordenar o envio dos holerites de pagamentos aos servidores públicos municipais, de forma antecipada, contendo clara propaganda eleitoral em prol dos Requeridos, com os ônus suportados pelos cofres públicos locais.
8. Para provar o alegado, basta ver os holerites juntados a esta peça inicial:
9. Como se vê, neles consta a seguinte "mensagem" para a população rolandense ., servidores públicos da Municipalidade: "Rolândia vive um excelente momento e isso não pode parar! Além de UTI, asfalto e casas após 14 anos, os rolandenses serão beneficiados com uma nova Escola Estadual (San Fernando), um novo Posto de Saúde (Parigot), Unidade da Mulher e da Infância (Nobre) e 3 novos Conjuntos Residenciais.
10. Além da mensagem claramente ilegal, houve um fato insólito: Os holerites, que sempre chegam às mãos dos servidores público no dia 07, ou 08 de cada mês; NESTE MÊS DE OUTUBRO DE 2012, "misteriosamente" foram entregues aos servidores públicos ENTRE 05 DIAS 03 E 04 DE OUTUBRO.
11. Nesse contexto, impende salientar que a máquina administrativa municipal não poderia ter sido aparelhada e colocada a serviço da candidatura dos Requeridos no processo eleitoral em curso, já que isso desvirtuou completamente o certame, desencadeando GRAVE desequilíbrio ilícito I desequilíbrio no pleito, de modo a fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.
12. Por conseguinte, como os Requeridos valeram-se dos recursos públicos, das informações privilegiadas do banco de dados da Prefeitura Municipal e da indevida publicidade institucional irregular (comandada pelo Requerido Joni, e custeada pelo erário público municipal), para assim fomentarem sua estima e aprovação no circuito social em que vivem e disputaram a eleição majoritária, não há dúvida quanto ao fato de que foram beneficiários diretos de abuso de poder político e econômico ora noticiados, cuja gravidade é indisfarçável, e detém o condão de efetivamente afetar a igualdade de condições entre os candidatos disputantes das eleições.
13. Destarte, não resta outro caminho aos Requerentes senão buscar socorro na tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com o objetivo de que este r. Juízo reconheça as condutas ilícitas agora denunciadas, além de punir os Requeridos pelas ilegalidades a que deram causa e foram com elas beneficiados .
14. Sob um PRIMEIRO enfoque, a "LE" veda, em seu art. 73, inciso 11, veda o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; confira-se:
Art. 73. servidores a afetar candidatos
São proibidas aos agentes públicos ou não, as seguintes condutas tendentes a igualdade de oportunidades entre nos pleitos eleitorais:
11 - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; [...]
15. A aludida regra está reprisada no art. 50, inciso 11,da Resolução-
TSE n.? 23.370/2011:
Art. 50.
servidores a afetar candidatos
art. 73, I
São proibidas aos agentes públicos, ou não, as seguintes condutas tendentes a igualdade de oportunidades entre nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97,
a)- VI I I): [ ... ]
11 - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; [...] VI a partir de realização do pleito:
7 de [ ... ] julho de 2012 até a...
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos OU das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
16. Com efeito, o uso do holerite do funcionalismo público municipal como instrumento de propaganda eleitoral é conduta vedada, pois os Requerido Joni aparelhou para uso eleitoreiro em benefício de ambos os demandados dos materiais e serviços custeados pelo erário municipal para propagar as benesses da atual Administração.
17. Cumpre anotar que a utilização destes holerites com a mensagem acima descrita, em benefício do candidato à reeleição do Requerido Joni e seu comparsa co-Requerido, é o suficiente para evidenciar a GRAVIDADE da infração.
18. Com efeito,' durante o ano eleitoral de 2012, exatamente às vésperas (do dia das eleições, o agente público e candidato à reeleição Joni colocou a "máquina pública" do Município de Rolândia para intensificar a sua propaganda eleitoral em proveito da candidatura dos Requeridos.
19. No caso dos autos, esquadrinhando o conjunto probatório à luz dos esclarecimentos previamente alinhados, impõe-se a conclusão de:
I) que os Requeridos utilizaram-se do erário para distribuir milhares de holerites com mensagem de apoio a atual Administração - onde o Requerido Joni é candidato a reeleição - obtidos diretamente dos servidores públicos e, por isso, não podem ser desacreditados; ao contrário, devem ser levados em consideração, e até ressaltados;
II) que nos meses anteriores ao pleito eleitoral os holerites eram recebidos pelos servidores municipais nos dias 07 e 08; contudo neste mês de outubro foram recebidos nos dias 03 e 04 de outubro, na semana do pleito eleitoral;
III) que tal procedimento adéqua-se claramente ao tipo proibitivo pelo art. 73, incisos 11 e VI, da LE.
20. Logo, é incontroversa que fora utilizado materiais e serviços da Administração Municipal em prol a candidatura do Requerido Joni, inclusive mediante a promoção de publicidade institucional indevida.
21. Não é demais lembrar que o art. 73, inciso 11, da LE, visa coibir a utilização da máquina pública no ano da eleição - o que dizer então do mês da eleição - em detrimento dos demais candidatos; ou seja, a utilização de bens e serviços da Administração Pública desequilibrou - consideravelmente - o pleito eleitoral.
22. Outrossim, é preciso enfatizar que a análise do descumprimento das condutas vedadas aos agentes públicos deve ser feita de forma objetiva; ou seja, a simples verificação da utilização de material e serviço da Administração Pública, por si só, já caracteriza o abuso de poder apto a ensejar a o juízo reprovatório previsto na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades - LI), com eficácia suficiente para cassar o diploma dos beneficiários.
23. Saliente-se que a própria jurisprudência, em casos semelhantes aos dos autos, autoriza a aplicação das sanções aqui requeridas:
7 . Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das [...]
sanções de cassação do registro ou do diploma. 3 (Destacou-se) .
....
PREFEITO E VICE-PREFEITO - ABUSO DE PODER POLÍTICO CARACTERIZAÇÃO INELEGIBILIDADE RECURSO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS APELOS - Havendo provas nos autos do abuso de poder político, há que se manter a decisão do Juízo de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente. 4 (Destacou-se)
24. Com efeito, é inarredável que a presente demanda deve ser julgada procedente!
25. De um SEGUNDO vértice, não se pode olvidar que os fatos antes relatados também consubstanciam manifesto abuso de poder político e econômico, que merece severo apenamento, consoante autoriza a jurisprudência do TSE:
I Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Representação eleitoral. Condutas vedadas. Lei nº 9.504/97, art. 73. art. 73) O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.
Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.5 (Destacou-se) .
26. Com efeito, anote-se que abusar é exceder o que é legal e tolerado.
27. Daí que o abuso do poder, na seara eleitoral, caracteriza-se pela utilização recursos financeiros e de poder político para fins de propaganda eleitoral, em desacordo com o legalmente estipulados, atentando contra o princípio da igualdade que deve nortear as campanhas efetivas".
28. Anote-se que o caso dos autos trata-se de estridente abuso de I) POLÍTICO DE AUTORIDADE: porque os Requeridos valeram-se do aparelhamento da máquina administrativa municipal, dos dados particulares dos funcionários públicos municipais constantes do banco de dados do Departamento de Recursos Humanos, e até da estrutura dos pagamentos dos vencimentos, para assim organizar e distribuir em larguíssima escala (nas residências de cada um dos funcionários públicos)
5 TSE, Acórdão nº 718 no Agravo Regimental Em Recurso Ordinário, Rel(a). Min(a). Luiz Carlos Lopes MADEIRA, julg. em 24/05/2005, pub. no DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/06/2005, Página 161 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 188. 6 Vide: MOREIRA, Marcelo Silva. "Eleições e Abuso de Poder", Rio de Janeiro: AIDE, p. 49. do Município de Rolândia), a propaganda ilícita / eleitoreira em favor dos demandados;
II) ECONÔMICO: a propaganda foi difundida e potencializada porque consignada juntamente com o pagamento da remuneração mensal de cada servidor da Municipalidade,
i: fomentando a impressão de que tais recursos financeiros estão atrelados à campanha eleitoral dos Requeridos, quer seja como benesse advinda do candidato à reeleição Joni, quer seja como sugestão da ideia inverídica de que tais pagamentos somente continuarão no futuro, por meio da aludida reeleição.
29. Nesse contexto, vale lembrar que o abuso de poder, seja ele econômico ou político, é causa de inelegibilidade do agente público.
30. Isto porque, a Carta Magna, ao tratar, em seu art. 14, das causas de' inelegibilidade, determina que Lei Complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
31. Trata-se da Lei Complementar nº 64/1990, segundo a qual "Qualquer partido político , coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político", conforme seu art. 22.
32. Portanto, as causas de inelegibilidade, dentre elas o abuso de poder econômico ou político - expressamente repudiadas pelo legislador constituinte (CF, art. 14, §9.0) -, ensejam a inelegibilidade e, consequentemente, a cassação do diploma do beneficiário:
GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO 'ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE (TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE.
PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. [...]
Mérito:
7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos.
8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada.
9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...]
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.
15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
16. Recurso provido. (Destacou-se).
33. , Vale ressaltar, ainda, a jurisprudência consolidada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entendendo pela cassação do registro de candidato que incorre nas condutas ilegais previstas no art. 74, da LE:
[...] 2. o uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do art. 73, 11, da Lei no 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. [...].8
(Destacou-se)
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. ART. 73, INCISO 11, § 5°, DA LEI N° 9.504/97. CESTAS BÁSICAS. DISTRIBUIÇÃO. VALES-COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO PELA PREFEITURA. ELEIÇÕES. RESULTADO. INFLUÊNCIA. POTENCIALIDADE. ABUSO DO PODER ECONÕMICO. CONDUTA VEDADA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1 . A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, 11, 111, IV e VI do art. 73 da Lei nO 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições. 9 (Destacou-se)
34. Como visto, houve a injeção de extraordinária de propaganda ilegal, utilizando-se indevida e abusivamente de dinheiro público, com o fim de induzir o eleitorado a acreditar que as ações governamentais devem continuar.
35. O que se discute nos presentes autos não é a propaganda em si. O que se demonstra é que tais propagandas ocorrem de forma abusiva, extrapolando os limites do exercício regular de um direito e os fins sociais a que se destina (informar e educar).
36. No caso, há evidente abuso do poder político e econômico diante da utilização de serviços do erário, com o nítido propósito de intensificar a promoção dos Requeridos, de forma clara, direta e desigual (obviamente: nenhum outro candidato de toda Rolândia poderia promover publicidade associada a pagamento de recursos financeiros como fizeram os Requeridos, ISSO É INEGÁVEL), para colocá-Ios em situação privilegiada em relação aos outros futuros candidatos que não possuem a máquina pública para se autopromoverem.
37. Para além da questão da conduta vedada, não se pode olvidar ainda do manifesto abuso de poder materializado no caso dos autos, o qual é assim condenado pela Justiça Eleitoral:
" A norma contida no art. 22 da Lei Complementar 64/90 visa a impedir que o poder político seja usado por candidato ou em favor de candidato, com a finalidade de promoção, direta ou indireta, desequilibrando o pIeito e ferindo o princípio da igualdade de oportunidades que norteia o processo eleitoral. Caracteriza abuso de poder a veiculação de reiteradas mensagens radiofônicas destacando obras, realizações e projetos do Executivo Municipal, que o recorrente, candidato à Prefeitura, integra. Para a configuração do abuso de poder não se exige nexo de causalidade entre as ações irregulares e a eleição do candidato beneficiado, mas, sim, que fique demonstrado que essas ações teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitoral, o que toma ilegítimo o resultado do pleito.lo (Destacou-se)"
38. Os Requerente não desconhecem, tampouco renegam o entendimento pretoriano, segundo o qual "O TSE admite que os jornais os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, sendo punível ,nos termos do art. 22 da LC n° 11 , 64/90, os excessos praticados; (Destacou-se).
39. , Obviamente-portanto, O abuso deve ser coibido, na forma do art. 22, da LI, decorrente da prática, pelos Requeridos, de conduta expressamente vedada pela LE ensejando a cassação da diplomação.
40. Em suma, portanto, é inegável que a prática ilícita adotada pelos Requeridos comprometeu a lisura do pleito eleitoral, ante a repercussão capaz e suficiente para influenciar o resultado pleito com conduta assaz GRAVE, já que, como dito, privilegiou o candidato à reeleição para o cargo de prefeito, que seu valeu do aparato da máquina pública a seu favor.
41. Ora, a utilização de material e serviços da Administração Pública em prol de candidato é conduta por demais GRAVE e que merece ser devidamente repreendida por este Juízo uma vez que: os Requeridos, no uso da máquina pública, lançaram mão de seus cargos para se beneficiar no pleito eleitoral indevidamente.
42. O espírito das normas proibitivas do abuso de poder são de fácil compreensão: preocupa-se, o legislador, com a paridade do pleito, a fim de que não se exponha, mais do que normalmente ocorre, os feitos da administração pública que se encerra naquele ano, sob pena de desequilíbrio entre os futuros candidatos pela exposição maciça e reiterada de um deles (aquele que faz parte da administração que propagandeia).
43. Evidente, portanto, que a conduta gera a inelegibilidade e, por consequência, a pena de cassação do diploma, resulta na cassação do registro de candidatura e/ou do mandato dos seus beneficiários.
44. Portanto, Excelência, por ofensa ao art. 73, incisos 11 e IV, da LE e, concomitantemente-art, 2,2 da LI, é o caso de se julgar procedente esta ação, com , o objetivo de declarar a inelegibilidade e a cassação do registro I diploma dos Requeridos.
45. "A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação socia exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. (RO n° 1. 460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; RO ri" 1. 537/MG, de minha rela tor ia, DJ de 29.8.2008). ,,12 (Destacou-se).
46. Potencialidade é o que tem qualidade de potencial, força, possibilidade. É algo que poderá ser efetivo, concreto, realizável. Nesse contexto, a potencialidade, segundo precedentes do TSE, traduz-se na probabilidade de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito (RO n.? 12.244), pela falta de observância estrita do princípio de igualdade de oportunidade entre os partidos e candidatos (RO nº 11.394).
47. Daí que, quando se diz ser necessário que a conduta abusiva nos, termos do art. 22, inciso XIV, da LI, tenha pelo menos potencialidade para desequilibrar o pleito, não se está a afirmar, absolutamente, que haja necessidade de demonstração de que esse desequilíbrio efetivamente existiu.
48. A inteligência da norma NÃO exige prova efetiva da lesão concreta. Se assim o fosse. teria dito apenas "lesão" ao invés de "potencialidade lesiva". Conseqüentemente, resta certo que para caracterização do abuso do poder basta a prova da potencialidade lesiva, sem perquirir se houve alteração ou não do resultado do pleito.
49. Nessa linha, o TSE consagra que não se exige a prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral':'. Contenta-se com a prova do comprometimento da lisura das eleições, até porque a prova ao que já foi dito, como, por exemplo, a modificação do número de votos dados a certo candidato, é medida praticamente impossível de ser formalizada 14.
50. E essa probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado do pleito, caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder econômico no desenvolvimento do processo eleitoral". ..
51. "A normalidade e a legitimidade das eleições como um todo pressupõem a normalidade e a legitimidade dos diversos estágios do processo eleitoral, de modo que o comportamento abusivo adotado em determinada fase (da propaganda eleitoral, por exemplo) há de ser apurado e punido, considerando-se a sua aptidão para comprometer aquela fase do processo eleitoral e 13 "Abuso do poder econômico . Inexigível se demonstre a existência de relação de causa e efeito entre a prática tida como abusiva e o resultado das eleições."
52. O TSE tem adotado esse entendimento desde 1995, por ocasião do julgamento do Recurso n." 11.841. À época já entendia que é "Irrelevante o cálculo aritmético para demonstração de vantagem quantitativa em votos, diretamente por quem pratique, em favor próprio de terceiro, atos que configurem o abuso de poder econômico ou de autoridade. Essencial é, exclusivamente, a conduta contrária ao cânone constitucional ,,17.
53. Por todas essas considerações, está claro que houve potencialidade lesiva no presente caso. Isso fica mais evidente: pela demonstração que fora enviado a TODOS os servidores públicos os holerites com mensagem da necessidade da continuidade em clara propaganda para os Requeridos; e, assim pela evidente ilegalidade cometida - antecipando o dia da entrega dos holerites para coincidir com o pleito eleitoral.
54. O abuso de poder no presente caso implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como agride a legitimidade e normalidade do pleito.
55. Por essas constatações, está caracterizada e provada a potencial idade lesiva / gravidade no caso em exame.
56. Em remate, tem-se que o acolhimento do pleito condenatório é a medida de justiça que se impõe!
v. DO PEDIDO E DEMAIS REQUERIMENTOS.
57. Ante os argumentos expendidos, mormente porque escorados em provas irrefutáveis, respeitosamente, a Investigante pede:
a) seja determinada a notificação dos Requeridos, para que tomem conhecimento dos termos desta demanda, e, querendo, apresentem a defesa que tiverem, desde que no prazo legal (LI, art. 22, inciso I, alínea "a");
b). que seja oportunizada a manifestação do MP;
c) que, depois dos trâmites de estilo, que seja julgada procedente a pretensão ora deduzida, com objetivo de:
c.1) aplicar a pena de multa prevista nos moldes legais;
c.2) cassar os registros de candidaturas / diplomas dos Requeridos;
c.3) declarar a inelegibilidade dos Requeridos para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições realizadas neste ano de 2012 (LI, art. 22, inciso XIV);
d) determinar a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para demais fins previstos na LI (LI, art. 22, inciso XIV).
VI. DAS PROVAS.
58. O(s) Requerentes(s) protesta(m) pela oportunidade de provar o alegado por meio do(s) depoimento(s) pessoal(is) do(s) Requeridos(s), sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, prova documental subsidiária, com a possibilidade de juntada de novos documentos, prova pericial, com a oportunidade de indicação de assistente técnico em caso de designação de perícia, inquirição de peritos e apresentação de quesitos suplementares elucidativos, se necessário, bem como todos os demais meios de prova em Direito admitidos para o efetivo exercício do contraditório (CPC, art. 332 c/c LI, art. 22, inciso I, "a").
59. Especificamente, desde logo, o(s) Requerentes(s) pede(m) a produção das seguintes provas:
a) oitiva das testemunhas arroladas abaixo:
a.1) Fabio Nogaroto
a.2) Margarete Leles Nogaroto
b) Determinar que seja explicado pelo Departamento de Recursos Humanos o motivo de antecipar o envio dos holerites ao funcionalismo público sempre os mesmos sempre foram enviados dia 07, 08.
61. Londrina / PR, 17 de outubro de 2.012.
60. Termos em que, pede(m) e espera(m) deferimento
LEANDRO SOUZA ROSA
OAB/PR nº 30.474
GONÇALO MARINS FARFUD
OAB/PR nº 36.772
VALTER AKIRA YWASAKI
OAB/PR nº 41.792