DECISÕES DO TSE A RESPEITO DO TEMA ABUSO DO PODER ECONÔMICO COM PROPAGANDA EM JORNAIS
“Recursos especiais eleitorais. Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Termo final para ajuizamento. Aplicação de multa. Decretação de inelegibilidade. Cassação de diploma. Publicidade institucional indevida. Influência no pleito. Reeleição. Abuso do poder econômico. [...]. 11. Meios de comunicação utilizados pelo candidato, de forma impressa, gratuitamente ou em preço módico, sem respaldo legal. 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo. [...].”
AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10969 - Cáceres/MT
Acórdão de 10/06/2009
Relator(a) Min. FELIX FISCHER
Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 04/08/2009, Página 101/102
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMITIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS AUSENTES NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POTENCIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS E FATOS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA CONDENAÇÃO NA AIJE. POSSIBILIDADE, PRECEDENTE RECENTE DO RO 1.362/PR. NÃO-PROVIMENTO.
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4. O Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que a distribuição gratuita de jornais na tiragem de mil exemplares teve o condão de influenciar negativamente o equilíbrio de forças entre os candidatos no pleito, dado o alcance do veículo de comunicação; conclusão cujo reexame também é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
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Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.