EXMO. SRa. DRa. PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELA
PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ROLÂNDIA-PR.
JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado,
advogado, residente e domiciliado em Rolândia - Pr., à Rua Arthur Thomas, nº 2320
, infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar a presente RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO E PROVIDÊNCIAS, contra empresa localizada na Av. Brasília, s/nº
(fundos da COTAM), em construção no Ramo de Envasamento de Água Mineral, Rolândia-Pr., passando a expor e requerer o
que se segue:
1)- O
requerente na qualidade de ambientalista, recebeu uma denúncia que uma empresa
em construção no Ramo de Envasamento de Água Mineral, estava cortando ilegalmente centenas de árvores de uma área de
preservação Permanente (matas ciliares), localizada na Av. Brasília, s/nº
(fundos da COTAM).
2)- Em data
de ontem ( 16/05/2013, por volta das 15:00 horas), o Requerente foi até o local
e constatou o corte
e desmatamento de centenas de árvores nas imediações da nascente de um
curso d’água localizado que é a nascente do Ribeirão Amoreiras (Jardim Vale Verde), afluente do
Ribeirão Cafezal, importante manancial de abastecimento de água potável para a
cidade de Londrina.
3)-
Para registrar o flagrante o Requerente filmou tudo, inclusive registrando a
presença no local de um grande trator.
4)-
Ficou comprovado na filmagem que os infratores além de cortar e exterminar a
mata ciliar que por estarem em área de
preservação permanente deveriam ser intocáveis, ainda “raparam” a terra com
esteiras, fazendo aterros e terraplanagem praticamente dentro da nascente;
5)-
Rolândia recebe mais de R$ 300.000,00 por mês do Estado do Paraná como Royalts
ecológicos justamente para impedir que este Rio que serve de captação de água
potável do vizinho município de Londrina seja poluído ou que perca a sua proteção
natural de matas ciliares com árvores nativas;
6)-
O Município de Rolândia se omitiu até agora do poder/dever de fiscalizar e
impedir a prática deste crime ambiental com prejuízos ao meio ambiente e a
população de Londrina.
7)-
Segundo o Código Florestal Brasileiro,
em seu Artigo 2º, considera-se área de
preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a)- ao
longo de cursos d’água, considerando seu nível de cheia ou vazante, em uma
faixa marginal com largura mínima de 30 metros, especificamente considerando
este pequeno curso d’água;
b)- nas
nascentes, mesmo que intermitentes, localizadas em qualquer posição e situação
topográfica, num raio mínimo de 50
metros de largura;
8)- Ainda
segundo o referido Código Florestal, Artigo 3º, Parágrafo 1º, qualquer corte ou
desmatamento total ou parcial, de florestas localizadas em áreas de preservação
permanente, só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal quando necessário, para a execução
de projetos, obras e atividades de utilidade publica, ou interesse social, o
que certamente não se configura este caso;
9)- Por
tratar-se de imóvel localizado em área urbana, o Código Florestal Brasileiro,
em seu Artigo 2º, parágrafo único, atribui ao Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano do Município de Rolandia – Lei Municipal nº 2555/96, a competência na
cobrança de exigências especificas e complementares, sendo que esta lei
municipal estabelece:
a)- A Lei Municipal nº 2557/96 – Lei de
Zoneamento e Uso do Solo Urbano – em seu Artigo 18º, cita as ZPPAs ( Zonas de Preserva;ao e Proteção
Ambientais), como sendo áreas destinadas exclusivamente a preserva;ao e
proteção de mananciais, fundos de vales,
nascentes, córregos, ribeirões e matas, sendo constatado no local o
inverso, ou seja, tal desmatamento vem a interferir intrinsecamente na qualidade
ambiental do local.
b)- A Lei
Municipal nº 2558/96 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – em seu Artigo 3º,
parágrafo único, considera como áreas de preservação ecológica, as faixas de
terra situadas nos fundos de vales de no
mínimo 70
metros de largura, medidos a partir das margens dos rios, córregos,
ribeirões, minas, veios d’água e represas.
10)- Ao
contrário ao que se observa no local, o proprietário teria a obrigação de além
da manutenção da Área de Preservação Permanente de proteção a nascente e curso
d’água, de forma intocável, deveria destinar
20% de sua propriedade como reserva legal, imposição do Código Florestal
Brasileiro, citada em seu Artigo 16º, sendo o desmatamento ali verificado,
totalmente injustificável.
11)- Consta
como causa do referido desmatamento, a possibilidade de o proprietário ter como
projeto a consgrução de barracões ao lado da nascente, com estações de
tratamento de efluentes químicos, devendo sofrer as seguintes restrições:
a)- Restrição
legal quanto ao aterramento e
drenagem de nascentes e cursos d’água;
b)-Restrição legal quanto ao uso e ocupação urbana dentro das ZPPAs –
Zonas de Preservação e Proteção Ambientais – 70 metros das margens das nascentes e cursos d’água;
c)-
Restrição legal quanto a locação de
edificações dentro de uma faixa considerada “non aedificandi” de 100 metros de
largura, de cada lado e ao longo de nascentes e cursos d’água, conforme estabelece
a Lei nº 2.852/2001 – Código
Ambiental do Município de Rolândia – em seu Artigo 32º;
d)-
Restrição técnica quanto a implantação
de arruamento e edificações sobre áreas sujeitas a variação sazonal do
nível do lençol freático;
e)- Restrição técnica quanto a implantação de
fundações e possivelmente fossas sumidouro, em áreas de afloramento do lençol freático e de rocha, constatados
no local.
12)-
Afora as demais leis afins, federais, estaduais e municipais e citando apenas
as imposições do Código Florestal Brasileiro, podemos constatar estarem havendo
contravenções penais, expressas em seu Artigo 26º, em várias de suas alíneas.
13)- Urge
então a tomada de medidas que suspendam imediatamente o corte e desmatamento da
área, o que vem representando em grave dano ambiental para o Município e
região, devendo o agente degradador, conforme legislação vigente, reparar tal
dano causado, sob pena de abertura de
processo criminal e de multas.
Em
vista do exposto, requer seja instaurado o competente Procedimento visando a
suspensão do crime ambiental em andamento (
COM CARÁTER DE URGÊNCIA), a recuperação da área degradada, além de
multa diária pelo não cumprimento da legislação vigente e abertura de Inquérito Policial.
Requer ainda
a notificação do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e do Poder Público
Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que,
através de seus fiscais, compareçam no local citado e constatem as
irregularidades apontadas, e apresentem Laudo bem como notificação, autuação e multas, na forma da legislação
ambiental, paralisando as atividades
até que se reponha o prejuízo ambiental
verificado e constatado nas filmagens
anexas.
Termos
em que, PEDE DEFERIMENTO.
Rolândia,
11 de maio de 2005.