AÇÃO CIVIL PÚBLICA-0000330-18.2003.8.16.0148- ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO NOSSA TERRA DE ROLÂNDIA - AMONTER e outro x NARCISO FERNANDES BOUÇAS JUNIOR e outros- O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, vez que os fatos encontram-se suficientemente demonstrados, e a matéria pendente de julgamento, em consequência, e consoante restará assente, é exclusivamente jurídica, o que enseja, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional. Cumpre, contudo, e antes de tudo, dirimir questões processuais ainda pendentes. Em verdade, uma melhor análise da petição inicial teria ensejado ordem para emenda, evitando-se, inclusive, o verdadeiro tumulto processual instaurado com a citação daqueles cuja pertinência subjetiva para litigar a respeito do conflito trazido a Juízo é - e sempre foi -inexistente. Ora, o que as autoras pretendem, mediante o ajuizamento desta ação, é tão somente a condenação do Município de Rolândia/PR à readequação dos projetos do loteamento Jardim Vale Verde à legislação aplicável, de forma que eventual acolhimento de tal pedido em nada esbarraria na esfera jurídicas das demais pessoas indicadas no pólo passivo, e que não poderiam ser atingidas por tal decisão, em consequência. Não há, pois, como condenar um Vereador, ou uma empresa privada, a executar determinados projetos, e de determinada forma, quando, sabe-se, tal atribuição cabe exclusivamente ao Poder Executivo. A exceção do Município de Rolândia/PR, pois, as demais pessoas indicadas no pólo passivo não detém legitimidade ad causam, de forma que o feito deverá ser julgado extinto, em tal particular, sem resolução de mérito. O pedido de denunciação da lide formulado pelo réu Eurides Moura, por sua vez, não bastasse prejudicado por aquilo que acima assentado, é totalmente despropositado, eis que inocorrentes - sequer mencionadas - quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 70 do Código de Processo Civil. A tese quanto à alegação de que a pretensão das autoras encontra-se acobertada pela coisa julgada (ou de que seria contraditória relativamente àquilo que anteriormente determinado à Municipalidade), por sua vez, é igualmente descabida, vez que o fato do Município de Rolândia/PR ter sido condenado judicialmente a proceder ao loteamento Jardim Vale Verde, não significa que tal obrigação possa ser adimplida de qualquer modo ou a qualquer custo (a margem da legalidade, por exemplo), daí, inclusive, a razão de existir desta ação. Consigno, no mais, ainda a fim de dirimir questões processuais pendentes, que o Município de Rolândia/PR, a rigor, é revel, vez que na primeira vez que compareceu nos autos limitou-se a postular pelo reconhecimento de benefícios processuais que decorrem de lei e defender direito alheio, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fatos e argumentos articulados na petição inicial (fls. 147/149). Seja como for, mas a vista da relevância da matéria debatida, bem como porque se trata de questão eminentemente jurídica, deixo de aplicar os efeitos da revelia, razão pela qual as teses de direito invocadas de lado a lado serão consideradas nesta decisão. Assentadas as premissas supra, e no mérito, outra não pode ser a conclusão senão que o pedido formulado na petição inicial deve ser acolhido. A propósito, a tese de que o pedido das requerentes cinge-se à declaração de "ineficácia" de lei municipal, e que, portanto, o pedido é juridicamente impossível (em verdade, inadequação da via eleita), não procede. É que há muito se assentou o entendimento de ser possível a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade de lei em ação civil pública, desde que isso seja feito de forma incidental de forma a resolver questão prejudicial indispensável ao atingimento do provimento final. Ou seja, o pedido formulado na ação civil pública não pode se restringir à declaração incidental de inconstitucionalidade, mas deve ir além disso, buscando um outro resultado que tenha por base essa declaração de inconstitucionalidade. Ora, as autoras pretendem a declaração meramente incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.928/02, vez que o objetivo desta ação, em verdade, e consoante já se consignou linhas atrás, é evitar que o Poder Executivo execute projetos com base em referido diploma legal, qualificado como "aberração jurídica". O que as autoras pretendem, pois, e em última análise, é que o Poder Público, ao promover projeto de loteamento do Jardim Vale Verde, assim o faça em estrita observância às leis que reputam juridicamente válidas, seja aquelas municipais, estaduais ou federais (dada a competência concorrente dos entes da Federação para legislação acerca do meio-ambiente), abstendo-se, em especial, de executar projetos em conformidade com a Lei nº 4771/65 (antigo Código Florestal). Seja como for, tal discussão, a esta altura, é inócua, já que a Lei nº 4771/65 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.651/12, não havendo que se falar, em consequência, na aplicabilidade daquele diploma legal. Note-se, a propósito, que o pedido formulado pelas autoras somente não carece de interesse processual (já que não há qualquer sentido em postular em Juízo a condenação de alguém ao cumprimento de lei), porque, ao que tudo indica, a municipalidade insiste em atribuir vigência a texto de lei municipal que, a esta altura, repristina vigência de lei federal expressamente revogada, o que, efetivamente, e em tal sentido, configura absurdo jurídico. Ante o exposto, ao tempo em que JULGO o feito extinto sem resolução de mérito relativamente aos réus Eurides Moura, Narciso Fernandes Bouças Júnior, Arno Andreas Giesen, Enéias Galvão, Eugênio Serpeloni, Ismael Ferreira Martins, José Danilson Alves de Oliveira, José Giuliangeli de Castro, Milton Alves, Paulo Augusto Farina, Paulo Santis, Valdemiro Anesi, Waldiceu Aparecido Verri e K.R.B. Construtora de Obras Ltda, o que faço com arrimo no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2928/02, e, em consequência, CONDENAR o Município de Rolândia a readequar o(s) projeto(s) atinentes ao loteamento Jardim Vale Verde à legislação municipal, estadual e federal pertinente, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 269 do já citado diploma legal. Conquanto sucumbente relativamente aos réus excluídos do pólo passivo, deixo de condenar as associações ao pagamento de custas e honorários, por ausência de comprovação de má-fé (Lei nº 7.347/85, art. 18). Por outro lado, porque sucumbente, condeno o Município de Rolândia ao pagamento das custas judiciais devidas pelo ajuizamento desta ação e aos honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, por equidade, sopesados os critérios legais, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ciência ao Ministério Público." -Adv. do Requerente JOSÉ CARLOS FARINA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Rolândia autorizado a executar as obras do loteamento Jardim Vale Verde de acordo com as metragens e especificações da Lei Federal nº 4.771/65, tanto no que se refere a área "non aedificandi" quanto a de preservação permanente ou ambiental.
Art. 2º - Esta Lei tem a finalidade única e exclusiva de regularizar a situação de fato e de direito existente antes da vigência da Lei Municipal nº 2.558/96, não se aplicando a outros casos.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a declarar de utilidade pública as áreas que se encontrarem dentro da faixa de 30,00 (trinta) metros lineares contados a partir da margem do córrego existente, bem como a proceder os processos de imissão de posse dos lotes abrangidos, a saber:
- Quadra 08 - lotes: 14, 15 e 16
- Quadra 09 - lotes: 10, 11 e 12
- Quadra 03 - lotes: 17 e 18.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rolândia, em 22 de Julho de 2002.
EURIDES MOURA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR ( 1996 ) ESTABELECE UMA FAIXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS FUNDOS DE VALES LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DE 70,00 METROS LINEARES AO LONGO DOS RIOS E NASCENTES.
LEI Nº 2928/2002
PERMITE QUE O LOTEAMENTO JARDIM VALE VERDE TENHA SUAS ÁREAS "NON AEDIFICANDI" E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AS ESPECIFICAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 4.771/65.A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Rolândia autorizado a executar as obras do loteamento Jardim Vale Verde de acordo com as metragens e especificações da Lei Federal nº 4.771/65, tanto no que se refere a área "non aedificandi" quanto a de preservação permanente ou ambiental.
Art. 2º - Esta Lei tem a finalidade única e exclusiva de regularizar a situação de fato e de direito existente antes da vigência da Lei Municipal nº 2.558/96, não se aplicando a outros casos.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a declarar de utilidade pública as áreas que se encontrarem dentro da faixa de 30,00 (trinta) metros lineares contados a partir da margem do córrego existente, bem como a proceder os processos de imissão de posse dos lotes abrangidos, a saber:
- Quadra 08 - lotes: 14, 15 e 16
- Quadra 09 - lotes: 10, 11 e 12
- Quadra 03 - lotes: 17 e 18.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rolândia, em 22 de Julho de 2002.
EURIDES MOURA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR ( 1996 ) ESTABELECE UMA FAIXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS FUNDOS DE VALES LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DE 70,00 METROS LINEARES AO LONGO DOS RIOS E NASCENTES.