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Emissoras de rádio comunitárias não podem veicular qualquer tipo de propaganda, ou receber patrocínio de cunho eminentemente comercial. Com esse entendimento, e de acordo com a lei nº 9.612/98 que institui o serviço de radiodifusão comunitária no Brasil, a Quarta Câmara Cível do TJ/MT proveu recurso impetrado pelo município de Sapezal contra a Associação Comunitária de Comunicação de Sapezal – Rádio Nova Cidade FM.
A emissora queria cobrar da prefeitura valor referente à divulgação das inserções de peças de interesse público promovidas pelo município (Recurso de Agravado de Instrumento nº 37.919/2008). A decisão foi por unanimidade. E corre o risco de ser multada.
Conforme consta dos autos, o município solicitou da emissora que fosse transmitido informe de interesse público em programa diário de 30 minutos. No entanto, a rádio comunitária cobrou as inserções.
Em Primeira Instância, em Ação Cominatória, foi fixado o valor de R$ 1,50 por inserção a cada 30 segundos. Além disso, o juízo original determinou que a prefeitura pagasse os 700 minutos já utilizados junto à emissora, que corresponderia a R$ 525,00 e que emitisse notas fiscais de prestação de serviços, em favor da agravada.
Nos argumentos do agravante a decisão é ultra petita (além do permitido), uma vez que não foi requerida na peça inicial a liberação de notas fiscais e nem foi formulado pedido reconvencional nesse sentido, extrapolando os limites da lide. Asseverou que o serviço prestado pela agravada não pode ser cobrado por ser ela entidade sem fins lucrativos. Acrescentou ainda que a agravada está legalmente autorizada a receber apenas o patrocínio sob a forma de apoio cultural.
Por fim, a prefeitura requereu o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a emissão de documento fiscal, pois afrontaria o princípio da legalidade, à medida que não está previsto no orçamento geral da municipalidade.
O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador José Silvério Gomes, destacou que as prestadoras de serviço de radiodifusão comunitária podem transmitir patrocínio, apenas, sob a forma de apoio cultural, limitado aos estabelecimentos localizados na circunscrição da comunidade beneficiada.
O magistrado explicou que esse tipo de patrocínio é aquele em que uma empresa ou pessoa física assume o custeio de um programa veiculado pela emissora de rádio e que, durante sua veiculação, é informado quem é o patrocinador do referido programa. Esse tipo de informação, ainda conforme o relator, não possui característica de anúncio ou propaganda publicitária.
\”Nesse norte, força convir que a legislação acerca das emissoras de rádio comunitária impede a veiculação de qualquer tipo de propaganda, ou recebam elas patrocínio de cunho eminentemente comercial. (…) Assim, pelo menos a princípio, não há obrigatoriedade no pagamento das inserções de peças publicitárias de interesse público promovidas pelo município, porquanto não há notícia nos autos de que as matérias objeto das inserções publicitárias são estranhas à comunidade\”, sublinhou o desembargador.
A decisão foi em conformidade com o parecer do Ministério Púbico e participaram da votação do recurso a juíza Marilsen Andrade Adário (1ª vogal convocada) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (2ª vogal).
Entenda a Lei
A Lei nº 9.612/98 em seu artigo 1º explicita que o \”serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorga a fundação e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço\”.
Já em seu artigo 18, a lei versa que \”as prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida\”.