JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER
sexta-feira, 27 de março de 2015
ROLÂNDIA: JOHNNY LEHMANN VAI SER JULGADO NAS PRÓXIMAS 48 HORAS
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 19/2015
Para julgamento do processo abaixo relacionado, a partir da próxima
sessão, respeitado o prazo de 48 horas, contado desta publicação.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 343-43.2012.6.16.0059
ORIGEM: ROLÂNDIA-PR (59ª ZONA ELEITORAL - ROLÂNDIA)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RECORRENTE: JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PELO BEM DE ROLÂNDIA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS E OUTROS
RECORRIDOS: EURIDES MOURA E OUTRO
ADVOGADOS: LEANDRO SOUZA ROSA E OUTRO
Brasília, 26 de março de 2015.
JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNÇÃO
Assessor de Plenário
ROLÂNDIA: JOHNNY LEHMANN MANDA ABRIR PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA ODIR GIORDANI
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO
Vistos
e examinados estes autos de Processo de Sindicância, instaurado pelo
Decreto nº 7.649, de 08 de dezembro de 2014, para averiguação de
eventuais irregularidades administrativas praticadas pelo servidor ODYR GIORDANI JUNIOR, conforme apontadas nas correspondentes denúncias.
Da detida análise destes autos de Processo de Sindicância, como razões e fundamentos para decidir, ACATO integralmente o relatório final da Comissão de Sindicância, de fls. 1082/1090, via de consequência, DETERMINO
a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar para
apurar eventuais responsabilidades administrativas das condutas do
servidor ODYR GIORDANI JUNIOR
em todos os fatos apurados pela Comissão de Sindicância, tudo na forma
do inciso III do artigo 202 da Lei Complementar nº 55/2011.
Observa-se,
outrossim, que a Comissão de Sindicância, em decorrência das denúncias
apresentadas, concluiu pela existência de indícios de irregularidades
relacionadas ao registro de jornada, recebimento de banco de horas, tudo
conforme descrito no item 03 do aludido relatório, in verbis:
Da análise dos documentos acima mencionados, a Comissão concluiu pela existência de indícios de irregularidades, quais sejam:
a) recebimento de banco de horas em pecúnia quando recebia função gratificada – de 10.2011 a 12.2013 (função de gerência), motivo pelo qual o valor deve ser ressarcido aos cofres do Município;
b)
recebimento de remuneração integral no dia 27.06.2013, em que anotou
ter trabalhado para o Município das 8h às 14h, mas se encontrava em
sessão extraordinária na Câmara Municipal às 13h30, gerando, em tese,
enriquecimento indevido;
c)
recebimento de remuneração integral no dia 28.06.2013, em que anotou
ter trabalhado para o Município das 8h às 14h, mas se encontrava em
sessão extraordinária na Câmara Municipal às 13h30, gerando, em tese,
enriquecimento indevido;
d)
recebimento de remuneração integral no dia 26.09.2013, em que anotou
ter trabalhado para o Município das 8h30 às 15h, mas se encontrava em
sessão extraordinária na Câmara Municipal às 14h30, gerando, em tese,
enriquecimento indevido;
e)
recebimento de remuneração integral no período compreendido entre
fevereiro de 2012 e dezembro de 2014, período em que o servidor atuou
como membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal. O
indício de irregularidade decorre do fato de que as reuniões ordinárias
são feitas às segundas-feiras e quintas-feiras, às 15 horas, mas há
várias datas nos cartões ponto em que o servidor anotou ter trabalhado
no horário em que deveria estar participando das reuniões ordinárias;
f)
irregularidade no preenchimento dos cartões-ponto, pois mediante a
solicitação do Livro Ponto do CRIAR na Secretaria de Assistência Social e
também no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, após comparação dos
mesmos identificou-se que o livro ponto foi para o Departamento Pessoal
sem a assinatura do funcionário em alguns dias no mês de outubro (dia 24
das 8:00 as 17:00; dia 27 das 8:00 as 17:00; dia 28 das 8:00 as 17:00;
dia 29 das 8:00 as 17:00; dia 30 das 8:00 as 14:30; dia 31 das 8:00 as
17:00) do mês de outubro de 2014, porém no mês de novembro o livro foi
assinado nos dias que estavam em branco de outubro, o que sugere que
quando o livro retornou do RH o funcionário em novembro preencheu
indevidamente o mês anterior que já havia sido vistado.
g)
irregularidade no preenchimento dos cartões ponto nos seguintes dias de
sessões ordinárias na Câmara Municipal no ano de 2013.
14/02- justificou estar em viagem mas assinou presença na Ata da Sessão desse dia;
25/03 – anotou até as 16:00 h, mas a reunião começa as 15h e não tem informação de atraso;
25/06 - anotou até as 15:30 h, mas a reunião começa as 15h e não tem informação de atraso;
30/08 – anotou até 15:30 h, mas a reunião começa as 15h e não tem informação de atraso;
05/09 – anotou até as 17:00, mas a reunião começa as 15h e não tem informação de atraso;
10/10 - justificou estar em viagem mas assinou presença na Ata da Sessão desse dia;
29/11 – anotou até 17:00, mas a reunião começa as 15h e não tem informação de atraso;
06/11 – anotou até 16:00, mas a reunião começa as 15h e não tem informação de atraso;
Contudo,
analisando-se os documentos funcionais do servidor investigado,
constatou-se que foi deferido através do procedimento administrativo nº
11600/2014, o pagamento no valor de R$ 33.992,44 (trinta e três mil
novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), à
título de
banco de horas, cujo pagamento está sendo realizado através de 10 (dez)
parcelas de R$ 3.399,24 (três mil trezentos e noventa e nove reais e
vinte e quatro centavos). Observa-se através da Autorização para
Pagamento nº 138/2014 que foi implantado estes pagamento a partir de
outubro de 2014.
É
sabido que o poder cautelar na seara do processo administrativo
sancionador tem tríplice finalidade: garantir o sucesso dos trabalhos
instrutórios da administração processante; o ressarcimento do patrimônio
público da pessoa jurídica lesionada pela conduta ilícita do infrator; e
velar pela credibilidade e prestígio do serviço público perante a
coletividade.
Assim
sendo, para a proteção provisória do interesse público, prevenindo
contra o risco do dano ao erário público, e pela questão a ser apurada
no PAD relacionar-se com os pagamentos de Banco de Horas que estão sendo
efetivados mensalmente pela Administração Pública, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA
do pagamento das parcelas vindouras, deferidas através de requerimento
administrativo (nº 11600/2014), ao Servidor Odyr Giordani, à título de
Banco de Horas, até o encerramento do correspondente Processo
Administrativo Disciplinar, ocasião em que será decidido a respeito da
regularidade ou não destes pagamentos.
Por
derradeiro, à Secretaria de Administração para encetar as providências
necessárias, obedecidas todas as formalidades de estilo. Publique-se, registra-se e intime-se.
Rolândia-PR, 25 de março de 2015.
JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
Prefeito Municipal
Artigo 53, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rolândia.
Publicado por:
Sibele Viana de Almeida Senda
Código Identificador:AD54A980
Assinar:
Postagens (Atom)