terça-feira, 11 de janeiro de 2011
AÇAO POPULAR TENTA "BRECAR" DEMOLIÇÃO DO HOTEL ROLÂNDIA
Convoquei toda a população, os políticos e historiadores para me ajudar a defender pelo menos as madeiras do Hotel Rolândia que está sendo desmanchado e demolido.
Ninguém apareceu.. ninguém....
Estou sozinho ajuizando uma Ação Popular, onde peço ao juiz providências baseado na CF que dedica um capitulo sobre o patrimônio histórico/cultural.
Em Rolândia são poucos que têm amor de verdade pela cidade e sobre a sua História.
Lamento.
Mas, mesmo sozinho faço a minha parte.
Cadê as pseudas pessoas cultas de Rolândia??
CADÊ??
José Carlos Farina
EIS A PETIÇÃO INICIAL:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA – PR.
JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor 167393206.., da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem (em causa própria) com base na Lei 6513/77 e 4.717/65) ajuizar a presente AÇÃO POPULAR contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Rolândia, JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, dentista, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura, passando a expor e requerer o que se segue:
1)- Conforme vídeos e blogs encontrados na internet, (DVD em anexo) o imóvel que abriga a primeira construção oficial do Município de Rolândia ( HOTEL ROLÂNDIA) foi vendido recentemente, inclusive as madeiras foram vendidas para que sejam desmanchadas COMO SUCATAS ;
1-1)- No próprio site oficial do Município lê-se que o Hotel Rolândia é a primeira construção oficial do Município (marco zero), e que gerou motivo da comemoração do aniversário: “A cidade de Rolândia foi fundada pela “Companhia de Terras Norte do Paraná”, subsidiária da “Paraná Plantation Ltda”, cujos donos eram ingleses. No dia 29 de junho de 1934, iniciou-se a construção da primeira casa no perímetro urbano, o Hotel Rolândia. Daí para frente as construções se sucederam e uma próspera vila emergiu no local da mata. Nascia Rolândia.”
2)- A demolição do edifício, segundo entrevistas do antigo proprietário (primeiro link) está marcada para amanhã, dia 11/01/2011;
3)- Segundo apurou-se nas entrevistas anexas, não houve interesse por parte do Sr. Prefeito em adquirir o imóvel, muito menos as madeiras para que a construção fosse reconstruída em outro lugar;
4)- Sendo este Hotel a primeira construção oficial do município (marco zero da história), é fácil verificar que o valor histórico e cultural é imensurável;
5)- Sendo de grande valor histórico e cultural, S. Exa, a nobre autoridade coatora não poderia simplesmente falar que não há interesse, pois é um patrimônio de toda a cidade e de todos os munícipes;
6)- O caso, é claro, conclama um grande debate, e não pode ser resolvido apenas por uma pessoa.
7) – Só a título de parâmetro, a madeira, que poderia ser reconstruída em outro local foi vendida como madeira usada, por preço irrisório. O município poderia e deveria adquirir esta madeira (como ainda pode) e após contratar profissional da área para que faça o desmanche com anotações em “planta” e desenhos, numerando as peças, para ser reconstruída em outro local (podendo inclusive ser armazenado/guardado).
8)- O que não pode é este patrimônio ser jogado como madeira... para lenha ou móveis em cima de um caminhão qualquer, e nunca mais encontrada....
9)- DO DIREITO
Desnecessário maiores estudos e delongas sobre este título. Os nossos Tribunais admitem já há mais de três décadas o ajuizamento de ações populares semelhantes para a defesa do patrimônio, cultural, histórico e ambiental, em qualquer um dos entes federativos.
9-1)- A Constituição Federal separou um capitulo inteiro para assegurar a defesa deste patrimônio:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
9-2)- Quem pode propor a ação:
Quando o detentor do dever de preservar o bem é o Poder Público, a ação popular é o remédio existente para proteção do bem histórico e cultural. No artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal temos a previsão da ação popular
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 3
Dessa forma, todo cidadão é parte legítima a propor a ação popular, mas o legislador teve o cuidado em usar a palavra “cidadão”, pois não se trata de qualquer pessoa e sim da pessoa brasileira que está a par de suas obrigações políticas com o Estado. Como obrigações políticas, a Lei 4717/65 elucida em seu artigo 1°, parágrafo 3° que:
Art. 1º, § 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
9-3)- Ação popular de forma preventiva:
“A Lei 6513/77, que classificou como bem protegível o patrimônio cultural, previsão presente também na Constituição Federal de 1988, há a possibilidade de impetração da ação popular que vise à proteção ante a ameaça de lesão ao direito de preservação do patrimônio cultural e histórico, ou seja, propor a ação popular de maneira preventiva.
Com esse caráter preventivo, a ação popular ganha uma importância muito maior, pois se dá ao cidadão a possibilidade de questionar as ações tomadas pelo Poder Público quanto à preservação do patrimônio arquitetônico, evitando assim, através de liminares, previstas no artigo 5° da Lei 4717/65, que ele se perca ou que seja modificado a ponto de perder suas características que lhe dão o caráter especial.
Sabemos que cabe ao Poder Público tomar as medidas práticas necessárias à preservação do patrimônio histórico e cultural, mas cabe ao cidadão, ciente de seus deveres e obrigações, exercer papel de fiscal das ações públicas, para que estas sejam coerentes e eficazes.
O legislador deu ao cidadão formas práticas de questionar tais ações. Cabe então a esse cidadão fazer uso delas, como a ação popular descrita acima, para garantir a proteção de seus direitos, o que significa garantir a preservação do patrimônio cultural, seja ele um monumento ou uma construção, para as gerações que estão por vir”. (Priscila Gil Silva - acadêmica de Direito pela Uni-curitiba e Arquitetura e Urbanismo pela UFPR. Priscila-gil@hotmail.com.
AÇÃO POPULAR E A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.
10)- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Para que não haja risco de danos de impossível recuperação (desmanche marcado para amanhã), é de suma importância que seja antecipada a tutela com a expedição imediata de mandado determinando a suspensão (até nova ordem) do desmanche ou demolição do citado imóvel (Hotel Rolândia), sendo citado, após do prazo para contestar. Esta antecipação visa garantir a preservação deste patrimônio cultural e histórico, para as gerações que estão por vir. Se o povo perder este momento, esta oportunidade, nunca mais acontecerá. O dano pode acontecer nas próximas horas.
Em vista do exposto requer a citação do Exmo. Sr. Prefeito (após o deferimento liminar de antecipação de tutela), para que apresente contestação, no prazo legal, devendo a ação no final ser declarada procedente, para que o edifício ( Hotel Rolândia), marco zero da história, não seja desmanchado sem que haja antes um amplo debate entre comunidade e autoridades, e, onde inclusive, possa alguma empresa privada adquirir as madeiras e reconstruir o mesmo em outro lugar, como patrocínio cultural.
11- DA PROVA
Acompanha à presente uma mídia DVD com dois depoimentos feitos ao canal "José Carlos Farina" do Youtube. O primeiro com a dona Dirce, atual moradora e o segundo com o Sr. José Anísio Vasconcelos, um dos antigos donos do Hotel Rolândia.
Termos em que, dando à presente o valor de R$1.000,00, para efeitos de alçada.
Requer isenção de custas na forma da lei.
PEDE DEFERIMENTO.
Rolândia, 10 de janeiro de 2011
JOSÉ CARLOS FARINA – OAB-PR: 8836