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PASSOU DISSO É CRIME E PASSÍVEL TAMBÉM AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO JUIZADO ESPECIAL.
No Juizado Especial Federal o valor do dano moral pode chegar a 60 salários.
(Ver art. 139 do CP e art. 3, I, da lei federal 9.099/95).
A parte ofendida ajuíza a ação e não precisa pagar custas judiciais.
A prova é o "print" e uma ata notarial feita pelo tabelião que atesta ter verifica o teor do "print" no link onde o mesmo foi gerado.
O tabelião transcreve o inteiro teor das ofensas.
Fica difícil a prova em contrário.
É uma prova "juris et de jure", ou seja, prova plena.
Testemunhas podem tbm ser arroladas pelas partes.
Podem ser anexado se for o caso vídeos, fotos e documentos.
Será designada duas audiências. Uma para tentativa de acordo e outra para ouvir testemunhas, se houver.
Após a partes apresentarem razões finais através de seus advogados o juiz prolatará a sentença.
Ao ofensor cabe apenas tentar provar se as acusações perpetradas são de fato verdadeiras, ou qual o sentido que quis dar à palavra ou palavras. Pode tentar provar tbm que estava protegendo legítimo direito seu ou de outrem, ou que se defendeu de uma ofensa anterior iniciada pelo ofendido.
Não provando o contrário, o juiz condena o ofensor às penas do art. 139 e seguintes do CP e arbitra a condenação em até 40 salários mínimos.
Na esfera criminal o juiz pode condenar o réu ( ou a ré) a prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas às creches.
Em caso de reincidência o réu deixa de gozar destes benefícios;
Se a parte ofendida quiser receber de indenização valor superior a 40 sm., terá que ajuizar a ação na Justiça Comum. Neste caso, o valor poderá ser aquele que o juiz entender justo de acordo com a dor e a vergonha causada, de acordo com a profissão, o nome e fama conquistado na sociedade local, não ficando "amarrado" a nenhum valor mínimo ou máximo.
Ex. se o ofendido for um comerciante com uma grande clientela, um médico famoso, um artista famoso, o valor da indenização será proporcional ao prejuízo causado. É que a fama e clientela foi formada às vezes por décadas.
"Depois que vc joga as penas ao vento de cima de uma montanha, torna-se impossível juntá-las, todas, novamente no mesmo lugar".
20.000 pessoas leem uma ofensa e humilhação, mas nem a metade depois fica sabendo que tudo era mentira.
Por isto a necessidade de se punir exemplarmente as pessoas inescrupulosas que usam a internet sem responsabilidade, jogando para fora sujeira que tem dentro do seu coração. Apontando defeitos dos outros com os seus dedos sujos.
QUEM COMPARTILHA TAMBÉM: Deve indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros. “Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo
5º,
IX, da
Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na
Constituição Federal em seu artigo
5,
V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO APOSENTADO.