Um cidadão ainda não identificado ajuizou uma ação na Justiça requerendo que a Sanepar adote o mesmo procedimento mantido pela Copel, no sentido de que apenas o consumidor é obrigado a pagar pelo serviço fornecido.
É que a Sanepar obrigava o proprietário a pagar pelo consumo feito pelo inquilino.
Muitas vezes o inquilino deixava torneiras e caixas de descarga com vazamentos acumulando várias contas elevadas em atraso.
Após a desocupação do imóvel o proprietário era obrigado a pagar contas elevadas que ele não consumiu que poderiam atingir valores altos.
O juiz do feito deferiu uma liminar. Se o proprietário juntar contrato de locação com firmas reconhecidas provando que o consumo foi do inquilino, a conta permanece no sistema para que o inquilino pague quando alugar uma outra casa. O proprietário recebe dali para a frente a casa sem débitos a pagar.
Aqui em Rolândia a muitos anos atrás requeri por escrito junto a promotoria para que o promotor da época interpelasse na Justiça este direito de consumo, mas o promotor responsável, me devolveu a petição sem nenhuma providência.
Acredito que sendo mesmo neste caso relação de consumo, este deve ser o procedimento correto e justo.
A Copel, vem acatando este entendimento a muitos anos.