AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - ROLÂNDIA - DR. HIDERALDO JOSÉ REAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ROLÂNDIA PARANÁ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA - PARANÁ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ROLÂNDIA PARANÁ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA - PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO PARANAENSE, por seu agente, com atribuições legais nesta Comarca, com supedâneo no disposto no art. 129, inciso IH, da Constituição Federal, e artigos da Lei 7.347, de 24.07.85, e, com base nos documentos em anexo, na forma do art. 282 do Código de Processo Civil, na forma do rito ordinário, vem ante a presença de V. Exa., para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do ora Requerido:
BANCO IT A Ú S.A., instituição financeira de direito interno privado, agência Rolândia,
DA HIPÓTESE FÁCTICA:
O Requerido, consoante documentos em anexo, instada a cumprir com a obrigação de dar atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais e afins, negou-se a tal determinação, aduzindo razões de que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.
Ocorre que, as disposições legais são claras em determinar que as instituições financeiras; como é o caso do Requerido, devem dar atendimento prioritário às pessoa elencadas no art. 10 da Lei na 10.048, inclusive com guichê de atendimento exclusivo.
No entanto, o Requerido limitou-se a afIXar um cartaz na parede (documento em anexo) com os dizeres atendimento prioritário.
o simples fato de afixar na parede um cartaz com a informação de que as pessoas supra estipuladas devem ter atendimento preferencial nem de perto chega a ser suficiente. Em verdade, não há, na hipótese, guichê exclusivo de atendimento, sendo que, para tanto, a pessoa portadora de necessidades especiais deve, por seu livre arbítrio, deslocar-se ao início da fila, contando com a compreensão das demais pessoas que porventura se encontrem na fila.
......DO PEDIDO:
Em face do supra expostos, requeremos a V. Exa:
a) o recebimento do presente pedido, com o seu registro e autuação, com a concessão de tutela antecipatória, com o escopo de determinar a imediata implantação de atendimento exclusivo às pessoas determinadas no art. 1 ° da Lei n° 10.048/00...
b) a citação do Requerido, na forma do art. 221 do C.P.C.,...
c) a produção de todas as provas em direito admitidas...
d) no mérito, requer-se a procedência total do pedido determinando-se em definitivo a condenação, do Requerido consistente na obrigação de fazer, com a implantação de atendimento prioritário às pessoas determinadas na inicial....
e) Requer a cominação de multa diária, conforme dispõe o art. 11 da Lei n° 7.347/85.....
g) a condenação do Requerido ao pagamento de todas as despesas processuais, custas, taxas e emolumentos, bem como, os honorários advocatícios....
Rolândia, 08 de novembro de 2.002.
HIDERALDO JOSÉ REAL
PROMOTOR DE JUSTiÇA
LUIS ANTONIO MONTANHAANGÉLICA ZAMPA
ESTAGIARIOESTAGIÁRIA
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc ... ( Autos n. 645/02, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu agente local, albergado nas disposições legais (Lei n. 7.347),
aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de São Paulo/Capital, objetivando a implantação de sistema de atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais e afins, mediante a instalação de guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos.
Com efeito, a legislação vigente assegura e impõe tratamento diferenciado àquelas pessoas (deficientes físicos, idosos, grávidas, etc.) como pode aferido pelas leis e resolução editadas à respeito. Confira-se:
" Art.1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. "
(Lei Federal n. 10.048/2000 )
" Art.1° - Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas que, por sua vez r ficam desobrigadas a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente quando também terão preferência, sempre, e em todas as circunstâncias:
I - Idosos a partir de 65 anos de idade;
II - Portadores de deficiência que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência;
III - mulheres grávidas;
IV mães com criança de colo e lactantes ;
V - doentes graves. "
(Lei Estadual n. 9.997/92 )
.....Assim sendo, somente com a instalação de guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos, em favor dos portadores de deficiência e afins, é que poderia haver o tratamento especial e preferencial, imposto pela lei.
Contudo, não basta tão-só a instalação de guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos, sendo indispensável, também, que estejam adaptados para o atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Como de regular sabença, os deficientes físicos sofrem as mais diversas limitações (cadeirantes, visuais, etc. ), por conseguinte, exigindo-se que aludido equipamento (caixa-eletrônico) seja compatível.
Aliás, exatamente por isso, alguns estabelecimentos bancários locais, instalaram equipamento especial para atendimento dos portadores de deficiência, como é o caso do Banco do Brasil, e também do HSBC.
Por último, esdrúxulo pensar que tal imposição fira a liberdade de iniciativa ou o direito de propriedade, garantido pela Carta Magna, porquanto completamente dela dissociado, sem nenhum ponto em comum.
Logo, a simples afixação de cartazes no interior do estabelecimento bancário, anunciando tratamento diferenciado aos portadores de necessidades especiais e afins, constitui burla e negação daquele direito.
Em conclusão, a recusa da ré em prestar atendimento prioritário, diga-se atendimento especial e preferencial, aos portadores de necessidades especiais e afins, mostrou-se ilegal, dando causa à ação.
Desse modo, tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos do alegado direito (obrigatoriedade da instalação do guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos), a procedência da ação é imperativo legal.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o efeito de confirmar a tutela antecipatória concedida (fls.45/46), e determinar a mantença do guichê de caixa e caixa-eletrônico exclusivos, sob pena de multa diária (R$ 1.000,00 ), em caráter definitivo, via de conseqüência, condenando a ré ( BISA) ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da lei (art. 20, parágrafo 4º, do CPC), tendo em vista o trabalho apresentado na causa.
P. R. I.
Rolândia, 06 de junho de 2006.
ANTONIO ZENKITI TAYAMA
JUIZ DE DIREITO
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