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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

sábado, 12 de janeiro de 2013

ROLÂNDIA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

SENTENÇA

A COLIGAÇÃO “PELO BEM DE ROLÂNDIA”, formulou representação em face da COLIGAÇÃO “ROLÂNDIA CADA VEZ MAIS” e JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN-JONI, relatando que estes realizaram propaganda irregular em bem particular ao colocarem dois banners, reproduzindo as fotos do candidato a prefeito e vice, lado a lado, cuja metragem supera o limite de 4m², afrontando o disposto no art. 37, § 2º da Lei 9.504/97, motivo pelo qual devem ser compelidos a fazerem a retirada da propaganda e suportarem a multa prevista no art. 17 da Resolução-TSE nº 23.370 
O pedido liminar foi indeferido – cf. despacho de fls. 12 – uma vez que a fotografia que instruiu a inicial não forneceu ao Juízo elementos para avaliar a dimensão dos painéis. 
Notificação dos representados formalizada às fls. 14. 
Tempestivamente foi apresentada contestação – fls. 17-24 – na qual os representados afirmam que “medidas cabíveis foram devidamente tomadas” sendo a propaganda imediatamente retirada, com o que operou-se a perda do objeto desta representação. Aduzem que não há prova de autoria nem do prévio conhecimento dos representados, logo sendo incabível a aplicação de penalidade(multa). Concluem dizendo que os painéis retratados não se equiparam a outdoor, porque não têm as mesmas características. Pugnam pela improcedência da representação. 
A representante do Ministério Público oficiou nos autos, às fls. 26-28, opinando pela improcedência do pedido inicial considerando que a propaganda foi espontaneamente retirada no prazo para defesa (48 horas). 
É o relatório do essencial. Decido. 
Trata-se de representação noticiando a prática de propaganda irregular em bem particular mediante a exibição de painéis, colocados lado a lado, exibindo as fotografias dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que equivalem a outdoor, cuja metragem supera o limite de 4m² estabelecidos no artigo 17, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.370. 
Na contestação os representados afirmaram que os aludidos painéis não caracterizam outdoor, que desconheciam a propaganda, porém adotaram as devidas providências para sua retirada. 
Não obstante ao que foi argumentado na contestação, a procedência da representação se impõe, porque a propaganda irregular é manifesta, tanto é que foi retirada pelos representados logo que notificados. 
Ao contrário do sustentando na defesa, os dois painéis, que foram expostos no mesmo local e colocados lado a lado, causam impacto visual correspondente ao outdoor, cuidando-se de artifício com evidente intuito de burlar o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução-TSE 23.370. 
O desconhecimento da propaganda não pode ser alegado, considerando que os representados incumbiram-se de retirá-la, não indicando, porém, o proprietário do terreno particular ou quem a confeccionou ou contratou, cujo ônus lhes competia para isentarem-se, porque toda propaganda é de responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações e, de acordo com o parágrafo único do art. 12 da Resolução-TSE 23.370, todo o material impresso de campanha eleitoral deve conter o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou do responsável pela confecção. 
No caso noticiado nos autos é possível observar no documento de fls. 09 que em ambos os painéis há inscrições logo abaixo das fotografias dos candidatos que, no entanto, estão ilegíveis na foto, mas certamente indicam tais dados, pois se assim não for, estar-se-á diante de propaganda vedada que sujeita o infrator a processo de abuso do poder, de conformidade com o artigo 38 e §§ da Lei nº 9.504/97 c.c. art. 22 da LC/64/90. 
Finalmente, conforme as mais recentes decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, inclusive em caso análogo ocorrido neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, porém, em polos opostos, mais exatamente no RECURSO ELEITORAL Nº 276-78.2012.6.16.0059, ficou estabelecido que a retirada voluntária da propagando irregular em bem particular não isenta o infrator da multa prevista no art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Confira-se: 
“RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – VEICULO ADESIVADO – RETIRADA VOLUNTÁRIA – INCIDÊNCIA DA MULTA – RECURSO PROVIDO. 
1 – Tratando-se de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a não incidência de multa se retirada a propaganda em bem público. 
2 – Mesmo após as alterações introduzidas na Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes. 
3 – Recurso provido. (Acórdão nº 43543, de 20/agosto/2012, Relator Des. Rogério Coelho). 
Nestas circunstâncias, julgo procedente a representação para o fim de aplicar aos representados COLIGAÇÃO “ROLÂNDIA CADA VEZ MAIS” e JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN-JONI, solidariamente, a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei 9.504/97, estabelecendo-a no valor mínimo, ou seja, R$-2.000,00 (dois mil Reais), considerando que houve a retirada voluntária e porque o fato em si não teve repercussão nem gerou maiores consequências. 
Registre-se e intime-se. 
Dou esta por publicada em cartório. 
Rolândia, 29 de agosto de 2012. 
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO 
Juiz Eleitoral 
(CONSULTA PÚBLICA NO SITE DO TRE/PR.)


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