Elvio Flávio Freitas Leonardi Inclusão de matérias em pauta é uma decisão única e exclusiva do presidente do Poder Legislativo! Para se evitar o que ocorreu ontem, o correto seria, não ter inicialmente colocado em pauta o pedido, mas ter sido feito uma análise prévia, notificando-se o autor da denúncia caso realmente existissem as "falhas formais" alardeadas.
No entanto, chamo a atenção para o devido processo legal que tem sido noticiado pelos órgãos de imprensa. Tenho que o correto é a aplicação do art. 82, Lei Orgânica do Município de Rolândia, e apenas a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 201/67, tendo em vista que a LOM regulamenta em sua totalidade toda a ritualística para o processo de cassação do prefeito.
Assim, com o advento da Constituição da República de 1988, a forma procedimental referente ao processo de cassação de mandatos de Prefeitos é matéria a ser regulada pela Lei Orgânica do Município (artigo 29, XIII e 30, I, da Constituição Federal ), aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei nº 201/67, somente quando silente a legislação municipal, o que me parece não ser o caso.
art. 29, XIV, da CF/88, que autoriza a LOM tratar do processo de julgamento do prefeito.
art. 29, XIV, da CF/88, que autoriza a LOM tratar do processo de julgamento do prefeito.
Apenas uma retificação na postagem. Equivoquei-me com os números romanos. É o art. 29, XIV, da CF/88, que autoriza a LOM tratar do processo de julgamento do prefeito.
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