P A R E
C E R T É C N I C O
Em face da Lei Nº 7.287 de 18 dezembro de 1984, a qual regulamentou a Administração
dos Museus no país há que se considerar os “cuidados
técnicos e legais” pertinentes à
guarda dos acervos dos museus. Preambularmente
qualquer movimentação de “acervo museológico” necessita do respectivo Laudo de
seu Museólogo Responsável. De acordo
com a Lei retro mencionada a administração dos museus no país é privativa de
profissionais habilitados no campo da
museologia. Um objeto considerado “acervo museológico” ainda que incorporado ao
patrimônio de um museu na condição de “duplicata” presta-se ao “intercâmbio”
com outra unidade museológica. Não
se pode transferi-lo levianamente a particulares. Em situações excepcionais pode-se delegar-se a guarda de objetos
deste acervo por tempo determinado através
de contrato de “Comodato” desde que haja
suporte legal, nas seguintes condições: 1)-
Parecer e relação feita por um museólogo; 2)- autorização do Conselho de Curadores do respectivo museu, e,
3)- Lei Municipal ou Estadual nesse sentido.
É o Parecer.
Londrina-Pr., 10 de Dezembro
de 2014
(a) NINGER OVIDIO
MARENA
Museólogo
Registro Profissional
Nº001/1985
DRT-Pr. 31
Julho 1985 e
COREM-5ª.Região Nº. 012
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