JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

JOSÉ CARLOS FARINA VENCE MAIS UM PROCESSO NA JUSTIÇA

  1234352-9 -  Recurso em Sentido Estrito

    Comarca : Rolândia
    Vara : Vara Criminal e Juizado Especial Criminal
    Ação Originaria : 0006287-48.2013.8.16 - Ação Penal
    Recorrente : Maria Luiza Rezende de Oliveira Muller
    Adv.: Arno Andreas Giesen
    Recorrido : José Carlos Farina
    Adv.: José Carlos Farina
    Interessado : Ministério Publico do Estado do Paraná
    Órgão Julgador : 2ª   Camara Criminal
    Relator : Des. José Carlos Dalacqua

 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA:  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1234352-9, DE ROLÂNDIA - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECORRENTE : MARIA LUIZA REZENDE DE OLIVEIRA MULLER.  RECORRIDO : JOSE CARLOS FARINA.  RELATOR : DES. JOSE CARLOS DALACQUA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME NA QUAL ERA IMPUTADA AO QUERELADO A PRATICA DOS CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP) - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENUNCIA FOI EQUIVOCADA, EXISTINDO POIS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DA MESMA- INOCORRENCIA - SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA- CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ESCORREITA, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA NA QUEIXA CRIME APRESENTADA, A IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO OU QUE TENHA OFENDIDO OU INSULTADO A SUA DIGNIDADE OU DECORO E, AINDA, NÃO CONSTA O LASTRO PROBATÓRIO NECESSÁRIO, EIS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR TRECHOS GENÉRICOS DA PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO -  PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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