JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

Minha foto
ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

domingo, 7 de dezembro de 2014

Rolândia: Ministra deixa claro que Johnny Lehmann usou Jornal para se promover

TRIBUNA FEZ A PROMOÇÃO ESCANCARADA DO PREFEITO JOHNNY LEHMANN,- DIZ A MINISTRA.

DR. ÉLVIO LEONARDI PESQUISOU E PUBLICOU A DECISÃO DA MINISTRA QUE JULGOU  PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, ABSOLVENDO O PREFEITO EM UM DOS PEDIDOS E MANTENDO A CONDENAÇÃO NO OUTRO.

"A publicidade contratada pelo município deveria ser institucional, mas acabou se prestando a promoção escancarada da pessoa do prefeito municipal, conforme deixam estampados os exemplares que vieram para os autos. Ainda que se possa dizer que a repercussão dos fatos veiculados por jornal atingem menor número de pessoas e tem menor alcance do que a mídia (rádio e TV) ainda assim a potencialidade da conduta vedada não pode ser desprezada no caso, porque, como deixam ver os exemplares do jornal, todas as edições veiculadas a partir de setembro/2011 contém flagrante conotação de privilegiar/enaltecer as ações pessoais da pessoa do prefeito e sua administração, tornando visível que não se cuida de simples emissão de opinião favorável permitida no §4º do artigo 26 da Resolução TSE 23.370. (fls. 683/684).
Vale registrar que a tiragem do Jornal Tribuna do Paranapanema é incontroversa: são 3.000 exemplares semanais, totalizando 12.000 exemplares mensais. Assim, considerando-se os 11 meses em que as reportagens abusivas foram veiculadas se chega a um número de 132.000 mil Jornais distribuídos durante o período de um ano antes do pleito. Estes números, como bem ressaltado pela d. Procuradora Regional Eleitoral em seu parecer de fls. 814/816, alcançou mais de 20% dos eleitores de Rolândia (44.638 eleitores) mensalmente.
Ademais do critério meramente quantitativo, tem-se que o recorrente Johnny se utilizou de sua influência política para a consecução do abuso, desvirtuando a publicidade institucional do município, em ofensa ao disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal e se utilizando de veículo de comunicação que se favoreceu financeiramente durante sua gestão para a divulgação das matérias parciais divulgadas.
Por fim, quanto ao argumento dos recorrentes de que haveria "contrapotencialidade" no caso em apreço, eis que o Jornal Manchete do Povo, com tiragem semelhante ao do Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema lhes faria oposição ferrenha não restou demonstrado nos autos. Os recorrentes em sua defesa limitaram-se a juntar um exemplar do referido jornal, no qual não se vê qualquer parcialidade para nenhum dos candidatos envolvidos na disputa. Ao contrário, verifica-se que o jornal reservou espaços idênticos aos três candidatos e, na mesma página em que noticiou que Johnny teria tido mais um pedido de direito de resposta negado veiculou nota informando que a Coligação ora autora teria sido multada por litigância de má-fé. Vê-se, assim, que os argumentos dos recorrentes são absolutamente vazios e dissociados dos elementos probatórios constantes dos autos.
Todos estes elementos permitem a conclusão de que a conduta do recorrente Johnny maculou a isonomia entre os candidatos, inclusive com a utilização indevida do poder exercido no município, ferindo, por conseguinte, a lisura do pleito. Caracterizado está, portanto, o uso indevido dos meios de comunicação que permite, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma aplicada pelo Juízo a quo.

......
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e as sanções dela decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prática de uso indevido dos meios de comunicação e a aplicação das consequentes sanções de cassação de diploma e inelegibilidade por 8 (oito) anos para ambos os Recorrentes nos termos do art. 22, XIV da LC nº 64/90.
Anoto que, por consequência, cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral."
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário