TRIBUNA FEZ A PROMOÇÃO ESCANCARADA DO PREFEITO JOHNNY LEHMANN,- DIZ A MINISTRA.
DR. ÉLVIO LEONARDI PESQUISOU E PUBLICOU A DECISÃO DA MINISTRA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, ABSOLVENDO O PREFEITO EM UM DOS PEDIDOS E MANTENDO A CONDENAÇÃO NO OUTRO.
DR. ÉLVIO LEONARDI PESQUISOU E PUBLICOU A DECISÃO DA MINISTRA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, ABSOLVENDO O PREFEITO EM UM DOS PEDIDOS E MANTENDO A CONDENAÇÃO NO OUTRO.
"A publicidade contratada pelo município deveria ser institucional, mas
acabou se prestando a promoção escancarada da pessoa do prefeito
municipal, conforme deixam estampados os exemplares que vieram para os
autos. Ainda que se possa dizer que a repercussão dos fatos veiculados
por jornal atingem menor número de pessoas e tem menor alcance do que a
mídia (rádio e TV) ainda assim a potencialidade da conduta vedada não
pode ser desprezada no caso, porque, como deixam ver os exemplares do
jornal, todas as edições veiculadas a partir de setembro/2011 contém
flagrante conotação de privilegiar/enaltecer as ações pessoais da pessoa
do prefeito e sua administração, tornando visível que não se cuida de
simples emissão de opinião favorável permitida no §4º do artigo 26 da
Resolução TSE 23.370. (fls. 683/684).
Vale registrar que a
tiragem do Jornal Tribuna do Paranapanema é incontroversa: são 3.000
exemplares semanais, totalizando 12.000 exemplares mensais. Assim,
considerando-se os 11 meses em que as reportagens abusivas foram
veiculadas se chega a um número de 132.000 mil Jornais distribuídos
durante o período de um ano antes do pleito. Estes números, como bem
ressaltado pela d. Procuradora Regional Eleitoral em seu parecer de fls.
814/816, alcançou mais de 20% dos eleitores de Rolândia (44.638
eleitores) mensalmente.
Ademais do critério meramente
quantitativo, tem-se que o recorrente Johnny se utilizou de sua
influência política para a consecução do abuso, desvirtuando a
publicidade institucional do município, em ofensa ao disposto no artigo
37, §1º, da Constituição Federal e se utilizando de veículo de
comunicação que se favoreceu financeiramente durante sua gestão para a
divulgação das matérias parciais divulgadas.
Por fim, quanto ao
argumento dos recorrentes de que haveria "contrapotencialidade" no caso
em apreço, eis que o Jornal Manchete do Povo, com tiragem semelhante ao
do Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema lhes faria oposição ferrenha
não restou demonstrado nos autos. Os recorrentes em sua defesa
limitaram-se a juntar um exemplar do referido jornal, no qual não se vê
qualquer parcialidade para nenhum dos candidatos envolvidos na disputa.
Ao contrário, verifica-se que o jornal reservou espaços idênticos aos
três candidatos e, na mesma página em que noticiou que Johnny teria tido
mais um pedido de direito de resposta negado veiculou nota informando
que a Coligação ora autora teria sido multada por litigância de má-fé.
Vê-se, assim, que os argumentos dos recorrentes são absolutamente vazios
e dissociados dos elementos probatórios constantes dos autos.
Todos estes elementos permitem a conclusão de que a conduta do
recorrente Johnny maculou a isonomia entre os candidatos, inclusive com a
utilização indevida do poder exercido no município, ferindo, por
conseguinte, a lisura do pleito. Caracterizado está, portanto, o uso
indevido dos meios de comunicação que permite, observados os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma
aplicada pelo Juízo a quo.
......
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos
recursos especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da
prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e
as sanções dela decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido quanto
ao reconhecimento da prática de uso indevido dos meios de comunicação e
a aplicação das consequentes sanções de cassação de diploma e
inelegibilidade por 8 (oito) anos para ambos os Recorrentes nos termos
do art. 22, XIV da LC nº 64/90.
Anoto que, por consequência,
cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº
272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as
providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral."
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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