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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 23 de abril de 2015

TSE PUBLICA A NOTÍCIA DA CASSAÇÃO DO PREFEITO DE ROLÂNDIA - PR.




23 de abril de 2015 - 11h30- SITE DO TSE

"conduta praticada por Lehmann foi grave e afetou a isonomia entre os candidatos e a lisura do pleito Alterar as conclusões do TRE implicaria em reexame de provas, o que não é possível neste grau de jurisdição"





Sessão plenária do TSE em 23.04.2015

Plenário confirma cassação do prefeito de Rolândia (PR)

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (23), a cassação e a inelegibilidade do prefeito reeleito de Rolândia (PR), Johnny Lehmann, por uso indevido de meio de comunicação impresso na eleição de 2012.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) decidiu, no início de 2013, pela cassação do mandato de Lehmann por entender que o político fez uso indevido de 40 edições do jornal Tribuna do Vale do Paranapanema para promover sua imagem, suas eventuais realizações e candidatura à reeleição. As edições semanais do jornal foram lançadas no período de setembro de 2011 a agosto de 2012. Cada edição tinha 3 mil exemplares, totalizando 12 mil no mês e 132 mil no período mencionado no processo. 
Ao negar o recurso apresentado por Johnny Lehmann, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a decisão do TRE paranaense informa que, no período de um ano, a tiragem do jornal alcançou mais de 20% da população de Rolândia. Salienta o Tribunal Regional que todas as edições do impresso, vendido em banca, traziam massivo material, entre diversas capas, reportagens e fotos, de apoio ao prefeito candidato à reeleição e com crítica a adversários. Na decisão, o TRE ressalta que a conduta praticada por Lehmann foi grave e afetou a isonomia entre os candidatos e a lisura do pleito. 
“Alterar as conclusões do Regional implicaria reexame de provas, e não mera revaloração ou reenquadramento jurídico”, considerou a ministra Maria Thereza, ao negar o recurso apresentado pelo prefeito cassado.  
EM/JP
Processo relacionado: Respe 34343

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