Caro Farina:
Atendendo o seu pedido, estou enviando as minhas ponderações a respeito do assunto solicitado. O PLC que estava na Câmara não era para contratar ninguém, mas serviria como a "lei geral" para a contratação de pessoal por prazo determinado. Diante da decisão levada a efeito pelo STF na ADI nº 2.135, os §§1º e 4º, do art. 239, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, nasceram inconstitucionais. O STF na ADI nº 2.135 apenas ressalvou a possibilidade de manutenção dos efeitos “dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso”, que no caso era a redação dada ao art. 39, “caput”, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 19/98. Importante esclarecer que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.135 é de agosto de 2007, portanto, anterior a Lei Complementar Municipal nº 55/2011. Assim, não há qualquer dúvida de que, ao permitir a contratação como contido na legislação municipal, o Município de Rolândia desrespeitou a CF/88 vigente e a decisão do STF. Não se pode esquecer que tanto a decisão cautelar como a decisão final em ADI são dotadas de efeitos vinculantes, isto é, devem ser obrigatoriamente cumpridas e respeitadas. Agora falando do projeto, como eu já disse, ele não autorizava a contratação de ninguém, apenas previa as hipóteses em que poderia se dar a contratação e o "modus"de tal contratação, além de regularizar as contratações anteriores. Nesse ponto, mora outra problemática. Já que, no meu sentir, a legislação hoje vigente no Município é inconstitucional, os atuais contratos do PSS são nulos e precisam ser encerrados. Além disso, novos editais apenas poderia ser abertos após a modificação da lei. ÉLVIO LEONARDI - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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