JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

Minha foto
ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

ROLÂNDIA: PREFEITURA NÃO ASSUME DÍVIDA DO HOSPITAL

Para garantir serviços de saúde à população, município interventor não é responsável pelos passivos trabalhistas em convênio descumprido pela outra parte

Município que decretou intervenção em Santa Casa, por renúncia da provedora e objetivando manter o oferecimento de serviços de saúde à população, não pode ser responsabilizado pela inadimplência trabalhista da instituição de saúde.

O acordo entre Município e Santa Casa buscava o atendimento de urgência e emergência na assistência à saúde da população.

Segundo o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator que teve seu voto acatado, à unanimidade, pela 8ª Câmara, "a intervenção do Município para garantir a continuidade da execução de serviço público de saúde, de caráter essencial, não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, ou seja, não resulta em mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (arts. 10 e 448 da CLT), tampouco na responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455) do interventor".

O relator analisou a essência do ato municipal, para concluir que o mesmo "não surgiu como solução para o passivo da primeira reclamada, mas sim como medida que se limitava a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, garantindo a todos os cidadãos acesso à saúde, dever do Estado, não podendo ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa intervencionista".

Prosseguiu o desembargador Nunes, entendendo que a "intervenção municipal não produz os efeitos de uma desapropriação ou de uma sucessão de empregadora, não alterando a personalidade jurídica daquela que sofre a intervenção, que permanece, inclusive, com a propriedade de seus bens, perdendo temporariamente apenas a administração. Cumpre salientar que o interventor age como mero administrador de bens, sem o objetivo de auferir lucro" (Processo 000019-26.2014.5.15.0049).

João Augusto Germer Britto

Nenhum comentário:

Postar um comentário