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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

terça-feira, 16 de outubro de 2018

ROLÂNDIA: STF GARANTE DIREITO A ADVOGADO DE FRANCISCONI

fonte: jusbrasil.com.br

ACESSO AOS AUTOS QUE HAVIA SIDO NEGADO

Andamento do Processo n. 31.967 - Reclamação - 16/10/2018 do STF

ontem

Secretaria Judiciária

Decisões e Despachos dos Relatores

Processos Originários


RECLAMAÇÃO 31.967 (1203)

ORIGEM : 31967 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECLTE.(S) : LUIZ FRANCISCONI NETO

ADV.(A/S) : ANDERSON FELIPE MARIANO (65667/PR) E OUTRO (A/S)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1.747.862-5 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta contra ato do Desembargador da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Relator do processo n. 0032321-43.2018.8.16.0000 e dos autos de Busca e Apreensão n. 1.747.862-5), que teria violado o disposto na Súmula Vinculante n. 14.

A parte reclamante alega que exerce mandato de Prefeito do Município de Rolândia/PR e figura como investigado em procedimentos instaurados pelo Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO) e pelo Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), núcleos de Londrina/PR, procedimentos estes inseridos no âmbito da denominada "Operação Patrocínio", deflagrada no dia 10 de setembro de 2018 a partir de mandados de busca e apreensão e imposição de medidas cautelares exarados pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Ainda no dia 10 de setembro de 2018, as autoridades vinculadas ao "GAECO" e ao "GEPATRIA" cumpriram os mandados de busca e apreensão nos domicílios dos investigados, em sedes de empresas e na sede da Prefeitura Municipal de Rolândia/PR.

No dia 13 de setembro de 2018, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia/PR cumpriu a Carta de Ordem Criminal remetida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizando audiência admonitória para o início do cumprimento das medidas cautelares impostas os investigados, dentre eles o reclamante.

Portanto, até onde se tem conhecimento, foram integralmente cumpridas todas as medidas determinadas pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Diante disso, foi requerida a habilitação dos defensores do reclamante nos autos do pedido de Busca e Apreensão, o que foi negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob o argumento de que ainda não houve a comunicação do integral cumprimento das medidas determinadas pelos Juízos deprecados.

Assim, o reclamante requer o deferimento da medida liminar, com a consequente autorização de acesso pela defesa aos autos de Busca e Apreensão n. 1.747.862-5 e aos autos n. 0032321-43.2018.8.16.000, que tramitam perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mérito, requer a procedência da Reclamação, a fim de que seja determinado o imediato acesso da defesa a todos os elementos de prova já documentada nos autos de Busca e Apreensão n. 1.747.862-5 e nos autos n. 0032321-43.2018.8.16.000, nos termos da Súmula Vinculante n. 14.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, l, e o art. 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante n. 14, cujo teor é o seguinte:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo os elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula Vinculante acima transcrita foi o HC 88.190/RJ (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 06/10/2006), assim ementado:

ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já

documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.

Como se observa, o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado o acesso aos elementos já documentados nos autos.

Na presente hipótese, consta das documentações acostadas que o Desembargador Relator, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indeferiu, injustificadamente, o pleito de acesso aos autos formulado pelo ora reclamante. A propósito, confiram-se os trechos relevantes dos referidos documentos, encartados nos autos de Busca e Apreensão n. 1.747.862-5, os quais foram proferidos para outro investigado:

Vistos, etc.

Tendo em vista o caráter sigiloso da medida, indefiro, por ora, o pedido.

Restitua-se o presente pedido protocolizado ao advogado subscritor, dando-se baixa no protocolo.

Int.

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de acesso aos autos pela defesa técnica de Euclides Antônio Rufato, sob a alegação de que tendo sido cumpridas as medidas investigativas decretadas no processo, não mais subsiste a necessidade de manutenção do sigilo.

Requer, ao final, esclarecimentos acerca do local onde o requerente deverá se apresentar para iniciar o cumprimento das medidas cautelares.

Tendo em vista a determinação contida na decisão proferida pelo Relator Substituto, ao estabelecer que o Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cambé e a Dra. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rolândia, determinem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos investigados, cumpre a eles a apreciação do presente pedido.

Assim, julgo prejudicado o pedido formulado e determino sua restituição ao subscritor, dando-se baixa no protocolo, sem habilitação do feito, em razão do caráter sigiloso da medida.

Int.

Nessas circunstâncias, em que a negativa de acesso aos autos não possui justificativa plausível, há aparente ofensa aos termos da Súmula Vinculante n. 14.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para garantir ao advogado portador de procuração nos autos o acesso os elementos de prova já documentados nos autos de Busca e Apreensão n. 1.747.862-5 e nos autos n. 0032321-43.2018.8.16.000, com trâmite na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Documento assinado digitalmente

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