JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

TJ NÃO HOMOLOGA DELAÇÃO PREMIADA EM ROLÂNDIA

TAROBA NEWS
O desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Luís Carlos Xavier, não homologou a delação premiada apresentada pelo Ministério Público (MP) na Operação Patrocínio, que apura esquema de recebimento de propina, falsificação de notas fiscais e fraudes de licitações na prefeitura de Rolândia envolvendo agentes políticos e empresários.

O desembargador Xavier embasou sua decisão de não homologar a delação, esclarecendo que não cabia ao MP fixar perdão de penas privativas de liberdade relativa a qualquer jurisdicionado. Ele citou uma decisão do Ministro Ricardo Levandowski, do STF, que restringe essa competência ao magistrado por meio de sentença penal condenatória.
A decisão do desembargador não significa que o acordo não poderá ser homologado. Na fase final de sua decisão ele ordenou que os termos da delação premiada retornem ao MP para que, querendo, sejam adequados, ou seja, podem passar por nova análise do TJ.


Lembrando que o prefeito Francisconi foi afastado de suas atividades junto com outros nove agentes públicos em setembro do ano passado.

NOTA DA FOLHA DE LONDRINA

De acordo com a decisão, as condições para o fechamento do acordo não poderiam ter sido tratadas naquele momento, portanto, são de competência exclusiva do magistrado e não do Ministério Público.

2ª NOTA:
Ainda sem decisão processo que tramita no STF contra ato da Câmara Municipal, como segue:


TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO Nº 32.825 (1380)

ORIGEM : 32825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCESSO. : PARANÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLAMANTE.(S) : LUIZ FRANCISCONI NETO

ADV.(A/S) : ANDERSON FELIPE MARIANO (6.5667/PR) E OUTRO (A/S)

RECLAMADO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DESPACHO: Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Rolândia/PR, requisitando-se-lhe prévias informações ( CPC , art. 989, inciso I), especialmente sobre a alegada transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 46/STF.

O ofício em questão deverá ser instruído com cópia do presente despacho e da petição inicial.

2. Prestados tais esclarecimentos , apreciarei, então, o pedido de tutela provisória.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário