Os cavaletes, cartazes, bandeiras e outros meios de propaganda eleitoral móvel podem ser colocados ao longo de vias públicas, desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Em razão de sua natureza móvel, estes materiais devem ser colocados e retirados todos os dias, podendo ficar expostos das 06:00 às 22:00 horas, do dia 06.07.2014 até o dia 04.10.2014 (véspera das eleições).
Estes materiais de propaganda eleitoral móvel foram responsáveis por grandes dores de cabeça a todos os candidatos nas eleições 2012. Isto porque, muitos apenas colocam os cavaletes pela manhã e passam a noite para recolher. Porém, durante o dia, adversários ou pessoas mal intencionadas furtam o material ou movem-nos para locais cuja colocação seria indevida, o casionando diligências da Justiça Eleitoral e multas aos candidatos, partidos e coligações.
NÃO PODE
Não é possível deixar cavaletes, cartazes, bandeiras, nem nenhum outro meio de propaganda eleitoral, mesmo que móvel, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam, nem nos de uso comum.
Como exemplo destes locais são: postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, jardins em áreas públicas, cinemas, clubes, escolas, etc.
INTERNET E JORNAIS
Na internet, é permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas: em síte do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
INTERNET E JORNAIS
Na internet, é permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas: em síte do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.