JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

Minha foto
ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

segunda-feira, 16 de abril de 2012

VÍDEO ROLÂNDIA - LIXO NA RUA FLORESTA

ROLÂNDIA - CALÇADAS NO MATO

Os vizinhos chamaram o Blog do Farina para registrar...
A prefeitura  antigamente tinha uma equipe para cuidar das calçadas...
Esta aí na Rua Vladimir Gatti tá no puro mato...
Os vizinhos já viram sair dali cobras, aranhas e lagartos...
Parece mais um pasto....


ROLÂNDIA - MUITAS CALÇADAS INTRANSITÁVEIS

É direito de todo  morador andar pelas calçadas...
Principalmente idosos, crianças e mães com carrinhos de bebê...
Esta ai fica na Rua Arthur Thomas...

ROLÂNDIA - COBERTURA DA QUADRA DA ESCOLA GERALDA CHAVES


FOTO DE CICLISTAS ATROPELADOS - IMPRESSIONANTE

FOTO DA INTERNET - NÃO FOI MENCIONADO O LOCAL....

ROLÂNDIA - JUIZ FEDERAL MANDA FAZER A CITAÇÃO DO PREFEITO

A seguir cópia da parte final da decisão do juiz:

"Em diligências realizadas inicialmente pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Rolândia e, posteriormente, pelo Ministério Público Federal em Londrina, constatou-se, através de informações prestadas pelo próprio réu João Ernesto Johnny Lehmann (Evento 6, PROCADM4, p. 25), que a contratação da empresa PIXEL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. para execução do objeto do convênio em tela não se deu mediante processo de inexigibilidade ou dispensa de licitação, mas sim, por aditivo contratual a procedimento licitatório ocorrido anteriormente, em 15/04/2009, qual seja, Tomada de Preços nº 002/2009, Contrato nº 035/2009.



Em outros termos, o contrato de prestação de serviços nº 035/2009, celebrado anteriormente (15/04/2009) entre os réus PIXEL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. e a Prefeitura de Rolândia, teve seu objeto irregularmente ampliado através de aditivo firmado em 30/11/2009 para o fim de conferir à empresa PIXEL a prestação de serviços previstos como objeto do Convênio MTur/Município de Rolândia - PR/nº 706595/2009, em total afronta à regra geral de obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços pela Administração pública.



Portanto, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do feito.



6. Ante o exposto, havendo indícios suficientes para justificar o prosseguimento do feito, recebo a petição inicial, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92.



7. Citem-se e intimem-se os Réus, devendo especificar as provas que pretendam produzir, de forma fundamentada.

8. Com as contestações, manifeste-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificar as provas que pretenda produzir, fundamentadamente.



9. Não havendo recurso em relação ao item 1 desta decisão, proceda-se à exclusão do Município de Rolândia, como determinado no item 4 da decisão proferida no evento 41."



Londrina, 09 de abril de 2012.



                     Roberto Lima Santos
                    Juiz Federal Substituto