A seguir cópia da parte final da decisão do juiz:
"Em diligências realizadas inicialmente pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Rolândia e, posteriormente, pelo Ministério Público Federal em Londrina, constatou-se, através de informações prestadas pelo próprio réu João Ernesto Johnny Lehmann (Evento 6, PROCADM4, p. 25), que a contratação da empresa PIXEL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. para execução do objeto do convênio em tela não se deu mediante processo de inexigibilidade ou dispensa de licitação, mas sim, por aditivo contratual a procedimento licitatório ocorrido anteriormente, em 15/04/2009, qual seja, Tomada de Preços nº 002/2009, Contrato nº 035/2009.
Em outros termos, o contrato de prestação de serviços nº 035/2009, celebrado anteriormente (15/04/2009) entre os réus PIXEL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. e a Prefeitura de Rolândia, teve seu objeto irregularmente ampliado através de aditivo firmado em 30/11/2009 para o fim de conferir à empresa PIXEL a prestação de serviços previstos como objeto do Convênio MTur/Município de Rolândia - PR/nº 706595/2009, em total afronta à regra geral de obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços pela Administração pública.
Portanto, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do feito.
6. Ante o exposto, havendo indícios suficientes para justificar o prosseguimento do feito, recebo a petição inicial, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92.
7. Citem-se e intimem-se os Réus, devendo especificar as provas que pretendam produzir, de forma fundamentada.
8. Com as contestações, manifeste-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificar as provas que pretenda produzir, fundamentadamente.
9. Não havendo recurso em relação ao item 1 desta decisão, proceda-se à exclusão do Município de Rolândia, como determinado no item 4 da decisão proferida no evento 41."
Londrina, 09 de abril de 2012.
Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto
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