JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

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ROLANDIA E O NORTE DO PARANÁ

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Corol tenta anular leilão arrematado pela Cocamar em Londrina


  • Pauline Almeida







A Cocamar Cooperativa Agroindustrial , com sede em Maringá, arrematou por R$ 13 milhões o imóvel da Corol Cooperativa Agroindustrial, localizado na Avenida Tiradentes, na zona oeste de Londrina. O leilão foi realizado nessa quarta-feira (12), mas a concretização do negócio ainda vai depender de uma decisão judicial.
O advogado da Corol, Anacleto Giraldeli Filhoinformou que a cooperativa já havia entrado com um questionamento antes do leilão e aguarda uma análise do juiz para esta quinta-feira (13). "Eles avaliaram em R$ 20 milhões quando uma empresa de renome internacional avaliou em R$ 45 milhões e a arrematação foi por R$ 13 milhões", colocou.
Giraldeli Filho acredita que a Justiça pode considerar o preço vil, como aconteceu no ano passado, quando a Cocamar deu uma lance de R$ 12 milhões, lance indeferido pela Justiça do Trabalho. O advogado afirmou que a situação financeira da empresa é precária e o valor do leilão é necessário para pagar as contas.
"Infelizmente chegou em um estágio ruim, inclusive essa diretoria, já assumiu com as ações em estágio bem avançado. Realmente, a situação da cooperativa não é boa porque deve uma fortuna e o patrimônio não cobre as dívidas. Muito provavelmente, em um tempo curto, nós tenhamos que quitar a cooperativa", disse.
Segundo informações da assessoria de imprensa da Cocamar, o complexo da Avenida Tiradentes será usado no atendimento aos cooperados. A cooperativa declarou que o arremate foi feito dentro dos termos da lei e não deve ser cancelado pela Justiça, já que não existiram outros lances.

MENINO DE 10 ANOS FURTA CARRO

noticiasuol.com

Menino de dez anos "furta" carro dos pais, é parado e diz que é "um anão"

  • Reprodução/Oppland Arbeiderblad
    Audun (e) e Miran Østgård mostram carro que o filho de dez anos deles furtou
    Audun (e) e Miran Østgård mostram carro que o filho de dez anos deles furtou
Um menino de dez anos resolveu visitar os avós que vivem a cerca de 60 quilômetros de sua casa na Noruega. Em vez de pedir para um adulto o levar até lá, o moleque pegou a irmãzinha de 18 meses, encontrou a chave do carro da família e, sozinho, resolveu dirigir até lá.
Claro que a aventura não deu certo e quando o garoto foi parado por um motorista afirmou que, na verdade, era um anão que tinha esquecido a habilitação em casa.
O menino vive em Dokka, a 110 quilômetros de Oslo, com os pais, Miran e Audun Østgård, e queria visitar os avós que vivem em Valdres. Ele saiu de carro na manhã de quarta-feira (12) e chegou a dirigir por 10 quilômetros antes de sair da pista. Um motorista de um veículo limpa-neve o encontrou.
"Vi um carro fora da pista, antes das 6h da manhã, e fui ver o que estava acontecendo. Encontrei o garoto e sua irmã e achei que tinha mais alguém com eles", contou o motorista Bjorn Hagen ao jornal "Oppland Arbeiderblad". "Fiquei chocado quando vi que eles estavam sozinhos."
Hagen então chamou a polícia. Como precisou voltar ao trabalho, chamou um colega, Harald Storsveen, para ficar com as crianças.
"O menino era bem quieto e me disse que na verdade era um anão, bem mais velho do que parecia", contou Storsveen. "Esse garoto, quando crescer, vai poder ser o que quiser neste mundo. Ele enrolou bem a irmãzinha em roupas grossas para ela não passar frio e não mostrou nenhum sinal de medo."
A polícia não registrou queixa contra o garoto, apenas conversou com os pais do jovenzinho.
"Os pais dele acordaram e viram que o carro e as crianças tinham sumido. Eles ficaram bem irritados, como vocês podem imaginar", disse o porta-voz da polícia, Baard Christiansen. "Tenho certeza que agora eles prestarão mais atenção nos filhos e no local onde guardam as chaves do carro."
A mãe do menino, Miran Østgård, contou ao jornal "Oppland Arbeiderblad" que ainda não entendeu porque o menino pegou o carro da família para dar uma volta. Ela disse que o garoto nunca tinha dirigido na vida e que, apenas, havia segurado o volante do carro no seu colo.
"Ainda não conversamos muito sobre o assunto, mas ele tem consciência do que fez depois de ver como ficamos tristes com a história", afirmou.
As duas crianças não se feriram na aventura e nem danificaram o carro da família. O menino vai ter de esperar mais oito anos até ter idade suficiente para tirar sua habilitação e dirigir até a casa dos avós. (Com Reuters)

ROLÂNDIA - PREÇOS DAS AULAS DAS AUTO-ESCOLAS

VEREADORES DE ROLÂNDIA...
COMO ESTÃO OS PREÇOS DAS CARTEIRAS NOVAS DE MOTORISTA ( AULAS ) ?.. COMPARANDO COM ARAPONGAS... CAMBÉ E LONDRINA?... QUERO SABER.... POSSO? É QUE A ALGUNS MESES HOUVE RECLAMAÇÃO NO FACEBOOK.... DE LÁ PARA CÁ NÃO SEI O QUE ACONTECEU...  GOSTARIA QUE O PROCON FIZESSE UMA LISTA DE PREÇOS DAS CIDADES VIZINHAS E PUBLICASSE NA IMPRENSA LOCAL..... A  PROMOTORIA PODERIA TAMBÉM PEDIR INFORMAÇÕES.... QUALQUER QUE SEJA O RESULTADO O BLOG DO FARINA DIVULGARÁ.. ESPERO QUE ROLÂNDIA  VENÇA.... O QUE DIZ O DETRAN/PR. SOBRE ISSO?


ROLÂNDIA - CAMAROTE COM RAMPA NO ERICK GEORG

Como a prefeitura não manda releases para o Blog do Farina eu mesmo tenho que ir atrás das diversas obras da administração municipal... Eu não ligo não... tenho que bater o escanteio e correr lá na frente pra fazer o gol de cabeça. TEXTO e FOTO By  JOSÉ CARLOS FARINA

FARINA VENCE AÇÃO CONTRA PREFEITURA

  • O Advogado José Carlos Farina acaba de ser intimado de uma sentença favorável ao seu cliente em uma Ação Criminal iniciada por um funcionário púbico.  O Cliente de Farina foi denunciado por que teria "injuriado" um funcionário logo após se desabafar por ter ido várias vezes  na prefeitura para retirar o seu carnê de IPTU e não fora encontrado.  Após se desabafar ainda foi insultado por um funcionário nos seguintes termos: "Você está falando merda". O processo está na fase de intimação das partes. Pode ainda haver recurso. Vejam a sentença.

  • Autos nº. 0002562-51.2013.8.16.0148
  • J...., brasileiro, n....,  foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 140 c.c. 141, II, do Código Penal, porque:
  • “Em 27 de março de 2013 por volta as 15 horas, o denunciado J...., no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Rolândia, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vitima M......, em razão de função publica, lhe chamando de anta, cretino e corja de incompetentes." Não houve conciliação entre as partes e o autor do fato não aceitou a transação penal (sq. 10.1). O réu foi pessoalmente citado, cf. certidão do oficial de justiça acostada no evento nº 38.1. Na audiência de instrução (sq. 65.2) foi ouvida a vítima, arrolada na denúncia, e uma testemunha de defesa. Ao final, foi o réu interrogado. Os depoimentos foram gravados em mídia digital (vide cd  armazenado). Oportunizou-se a apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público pleiteia a condenação do denunciado, dispondo que as testemunhas reunidas confirmam que o acusado praticou o fato narrado na denúncia de forma inescusável. O defensor alega inicialmente a) ilegitimidade do ofendido M....em representar pelo prosseguimento da ação penal porque o autor do fato se dirigiu contra a pessoa jurídica Prefeitura e não contra funcionários; b) ausência de poderes especiais na procuração porque “para que o Ministério Publico pudesse agir em substituição ao querelante necessário é que a procuração outorgada ao advogado mencione os fatos com detalhes e que indique quais os dispositivos do Código Penal que foram violados pelo suposto Querelado”. No mérito, afirma que não houve vontade de ofender na conduta do autor do fato e também que houve ofensa recíproca, descaracterizando o delito 
  • É O RELATÓRIO. DECIDO.  
  • Trata-se de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, consoante previsto no art. 145, parágrafo único do Código penal. Ao contrário do que alega a defesa, a representação do ofendido não exige maiores formalidades, motivo pelo qual apresenta-se correta a
  • atuação do Ministério Público que ofereceu a denúncia baseando-se na manifestação de vontade externada pelo ofendido, que compareceu em Juízo depositando o rol de testemunhas que pretendia ouvir (pág. 22) e também apresentou petição na qual deixa clara a sua intenção de ver instaurada a ação penal correspondente, logo não se verificando a alegada ilegitimidade do Ministério Público nem algum vício a ser sanado ou motivo para anulação de atos processuais. Cabe destacar que a procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, é exigida para a ação penal privada, iniciada mediante queixa-crime, hipótese diferente da que se observa nestes autos de ação penal pública condicionada, em que a iniciativa é do Ministério Público em face de representação do ofendido, representação esta que não está subordinada a formalidades, bastando que fique claro nos autos que o ofendido deseja a instauração da ação penal. Neste sentido, confira-se precedente do STJ:
  • “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. FORMALIDADE. DEFESA (SÚMULA Nº 523-STF). PENA ALTERNATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. I - O art. 145, parágrafo único, do Código Penal, prevê que nos casos de crimes contra a honra, estes cometidos contra funcionário público em razão das suas funções, procede-se mediante representação do ofendido. II - A representação dispensa requisitos formais específicos, bastando a demonstração inequívoca da intenção de ver deflagrada a persecução penal (RT 627/365). III - Se, em exame próprio da via de habeas corpus, não se vislumbra, de pronto, sequer a
  • deficiência concreta da defesa, incabível anular-se o feito por falta de assistência profissional para o paciente. IV - Embora se refira a "penas alternativas", não se pode concluir que a sentença tenha facultado ao réu escolher qual das duas penas restritivas de direitos iria cumprir. Writ indeferido (STJ - HC: 12946 MG 2000/0037050-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/09/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.09.2000 p. 122, undefined). Rejeita-se, portanto, a questão preliminar arguida nos memoriais de alegações finais. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de injúria  majorada contra funcionário público porque no dia 27/março/2013, por volta de 15 h, no setor de tributação da Prefeitura Municipal, injuriou M....., em razão de função pública, chamando-o de “anta, cretino e corja de incompetentes”. A ocorrência do fato e sua autoria são aspectos incontroversos, considerando é de consenso que acusado e vítima se confrontaram de forma ríspida na ocasião mencionada na denúncia, porém, após atenta análise das provas reunidas forçoso é admitir que há fundada dúvida sobre a intenção de injuriar o ofendido M...... Todas as pessoas ouvidas em Juízo, incluindo o autor dos fatos e o ofendido, relatam a mesma versão. Ressalvados alguns pormenores, resulta certo que no dia do fato, o acusado compareceu à Prefeitura para retirar seu carnê de IPTU e no local exaltou-se porque o mencionado carnê não foi encontrado. O acusado relata o erro ocorrido com os carnês de IPTU e ao chegar no departamento para retirar seu carnê foi atendido por uma senhora que o orientou a esperar na fila, na sequência, foi atendido por outra senhora e informado que seu carnê não fora encontrado e assim foi levado a outra sala e atendido por outra pessoa, momento em que se exaltou dizendo que “aquilo era uma bagunça, uma desorganização”. Enfatiza que direcionou o comentário à instituição Prefeitura e não especificou ou dirigiu a nenhuma pessoa ou funcionário. Ao final, M...... se aproximou e o denunciado reiterou seus comentários sobre o local, momento em que M.....  lhe disse “que estava falando merda” ao que J.... respondeu que “quem está falando merda é o senhor, seu cretino”. O ofendido relata o fato essencialmente nos mesmos termos, explicando que se dirigiu ao atendimento de J..... por ser o diretor do local ouvindo de J.... "que ali só tinha uma corja de incompetente dentro da prefeitura" (2'00), afirmando que o réu "se referiu a todos também, não só a mim" (2'30"). Admite que tenha dito que J.... estava “falando merda”Os demais ouvidos são testemunhas que estavam no local durante a ocorrência do fato. A... explica o erro ocorrido com os carnês de IPTU e a consequente movimentação da Prefeitura, tendo visto o acusado exaltado dizendo "que aquele departamento é uma corja de incompetentes" (2'50"). R.... afirmou acreditar que o fato ocorreu porque o acusado “estava revoltado porque se achou no direito de ser melhor informado”. P... presenciou a discussão, destacando a brevidade do ocorrido. Como exposto, as provas reunidas não permitem concluir que o acusado tenha direcionado palavras ofensivas contra M.... Destaque-se que o acusado sequer estava sendo atendido pelo ofendido, que se dirigiu ao local espontaneamente por sentir que devia intervir no atendimento uma vez que o acusado estava exaltado e nervoso, evidenciando que as alegadas ofensas eram na realidade um desabafo, uma forte crítica direcionada de forma ampla a administração pública municipal em razão da situação vivida naquela ocasião específica, provocada com o erro de cálculo do imposto, o refazimento dos cálculos  e os desencontros provocados com a redistribuição dos carnês. Importante registrar que até o momento em acusado era atendido pelos outros funcionários ninguém se sentiu ofendido pelas palavras proferidas, que só vieram a atingir a admitida troca de ofensas após abordagem pouco zelosa por parte do ofendido, dizendo que o acusado estava “falando merda”, nitidamente intensificando o sentimento de revolta e discussão que já estava estabelecido. Nestas circunstâncias, não há possibilidade de acolher o pedido condenatório contido na denúncia no que se refere ao delito de injúria, pois este requer a intenção dolosa do agente, ou seja, exige que o autor tenha o intento de atribuir qualidade negativa diretamente ao ofendido, ofender a reputação ou imagem do ofendido ou diminuir sua idoneidade diante de terceiros (grifei). Não é o que aconteceu nesta situação noticiada nos autos, onde o acusado, de forma ríspida, nervosa e grosseira expôs seu descontentamento com o atendimento realizado pela Prefeitura Municipal no que diz respeito ao erro no cálculo do imposto e na redistribuição dos carnês. 
  • Em função do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado J...., fazendo-o com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Ao trânsito em julgado, arquive-se. 

  • Rolândia, 30 de janeiro de 2014.

  • ALBERTO JOSÉ LUDOVICO
  •  Juiz de Direito

ROLÂNDIA - ALGUMAS CAUSAS DA FALTA D´ÁGUA


A falta de água e o calor escaldante nada mais são do que consequências dos sucessivos erros que insistimos em cometer. A culpa não é só da sanepar, administração, etc, é de todos nós TAMBÉM!!!!!  Só damos valor quando perdemos. A solução é, na verdade, unirmos esforços... TODOS!!! Parar de desperdiçar água, cuidar da arborização urbana, cuidar das matas ciliares e nascentes e principalmente não esquecer do caos que estamos vivendo hoje. Pois se não mudarmos nossa mentalidade isso se repetirá ano após ano em proporções bem maiores. FOTO BY FARINA