- O Advogado José Carlos Farina acaba de ser intimado de uma sentença favorável ao seu cliente em uma Ação Criminal iniciada por um funcionário púbico. O Cliente de Farina foi denunciado por que teria "injuriado" um funcionário logo após se desabafar por ter ido várias vezes na prefeitura para retirar o seu carnê de IPTU e não fora encontrado. Após se desabafar ainda foi insultado por um funcionário nos seguintes termos: "Você está falando merda". O processo está na fase de intimação das partes. Pode ainda haver recurso. Vejam a sentença.
- Autos nº. 0002562-51.2013.8.16.0148
- J...., brasileiro, n...., foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 140 c.c. 141, II, do Código Penal, porque:
- “Em 27 de março de 2013 por volta as 15 horas, o denunciado J...., no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Rolândia, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vitima M......, em razão de função publica, lhe chamando de anta, cretino e corja de incompetentes." Não houve conciliação entre as partes e o autor do fato não aceitou a transação penal (sq. 10.1). O réu foi pessoalmente citado, cf. certidão do oficial de justiça acostada no evento nº 38.1. Na audiência de instrução (sq. 65.2) foi ouvida a vítima, arrolada na denúncia, e uma testemunha de defesa. Ao final, foi o réu interrogado. Os depoimentos foram gravados em mídia digital (vide cd armazenado). Oportunizou-se a apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público pleiteia a condenação do denunciado, dispondo que as testemunhas reunidas confirmam que o acusado praticou o fato narrado na denúncia de forma inescusável. O defensor alega inicialmente a) ilegitimidade do ofendido M....em representar pelo prosseguimento da ação penal porque o autor do fato se dirigiu contra a pessoa jurídica Prefeitura e não contra funcionários; b) ausência de poderes especiais na procuração porque “para que o Ministério Publico pudesse agir em substituição ao querelante necessário é que a procuração outorgada ao advogado mencione os fatos com detalhes e que indique quais os dispositivos do Código Penal que foram violados pelo suposto Querelado”. No mérito, afirma que não houve vontade de ofender na conduta do autor do fato e também que houve ofensa recíproca, descaracterizando o delito.
- É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Trata-se de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, consoante previsto no art. 145, parágrafo único do Código penal. Ao contrário do que alega a defesa, a representação do ofendido não exige maiores formalidades, motivo pelo qual apresenta-se correta a
- atuação do Ministério Público que ofereceu a denúncia baseando-se na manifestação de vontade externada pelo ofendido, que compareceu em Juízo depositando o rol de testemunhas que pretendia ouvir (pág. 22) e também apresentou petição na qual deixa clara a sua intenção de ver instaurada a ação penal correspondente, logo não se verificando a alegada ilegitimidade do Ministério Público nem algum vício a ser sanado ou motivo para anulação de atos processuais. Cabe destacar que a procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, é exigida para a ação penal privada, iniciada mediante queixa-crime, hipótese diferente da que se observa nestes autos de ação penal pública condicionada, em que a iniciativa é do Ministério Público em face de representação do ofendido, representação esta que não está subordinada a formalidades, bastando que fique claro nos autos que o ofendido deseja a instauração da ação penal. Neste sentido, confira-se precedente do STJ:
- “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. FORMALIDADE. DEFESA (SÚMULA Nº 523-STF). PENA ALTERNATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. I - O art. 145, parágrafo único, do Código Penal, prevê que nos casos de crimes contra a honra, estes cometidos contra funcionário público em razão das suas funções, procede-se mediante representação do ofendido. II - A representação dispensa requisitos formais específicos, bastando a demonstração inequívoca da intenção de ver deflagrada a persecução penal (RT 627/365). III - Se, em exame próprio da via de habeas corpus, não se vislumbra, de pronto, sequer a
- deficiência concreta da defesa, incabível anular-se o feito por falta de assistência profissional para o paciente. IV - Embora se refira a "penas alternativas", não se pode concluir que a sentença tenha facultado ao réu escolher qual das duas penas restritivas de direitos iria cumprir. Writ indeferido (STJ - HC: 12946 MG 2000/0037050-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/09/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.09.2000 p. 122, undefined). Rejeita-se, portanto, a questão preliminar arguida nos memoriais de alegações finais. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de injúria majorada contra funcionário público porque no dia 27/março/2013, por volta de 15 h, no setor de tributação da Prefeitura Municipal, injuriou M....., em razão de função pública, chamando-o de “anta, cretino e corja de incompetentes”. A ocorrência do fato e sua autoria são aspectos incontroversos, considerando é de consenso que acusado e vítima se confrontaram de forma ríspida na ocasião mencionada na denúncia, porém, após atenta análise das provas reunidas forçoso é admitir que há fundada dúvida sobre a intenção de injuriar o ofendido M...... Todas as pessoas ouvidas em Juízo, incluindo o autor dos fatos e o ofendido, relatam a mesma versão. Ressalvados alguns pormenores, resulta certo que no dia do fato, o acusado compareceu à Prefeitura para retirar seu carnê de IPTU e no local exaltou-se porque o mencionado carnê não foi encontrado. O acusado relata o erro ocorrido com os carnês de IPTU e ao chegar no departamento para retirar seu carnê foi atendido por uma senhora que o orientou a esperar na fila, na sequência, foi atendido por outra senhora e informado que seu carnê não fora encontrado e assim foi levado a outra sala e atendido por outra pessoa, momento em que se exaltou dizendo que “aquilo era uma bagunça, uma desorganização”. Enfatiza que direcionou o comentário à instituição Prefeitura e não especificou ou dirigiu a nenhuma pessoa ou funcionário. Ao final, M...... se aproximou e o denunciado reiterou seus comentários sobre o local, momento em que M..... lhe disse “que estava falando merda” ao que J.... respondeu que “quem está falando merda é o senhor, seu cretino”. O ofendido relata o fato essencialmente nos mesmos termos, explicando que se dirigiu ao atendimento de J..... por ser o diretor do local ouvindo de J.... "que ali só tinha uma corja de incompetente dentro da prefeitura" (2'00), afirmando que o réu "se referiu a todos também, não só a mim" (2'30"). Admite que tenha dito que J.... estava “falando merda”. Os demais ouvidos são testemunhas que estavam no local durante a ocorrência do fato. A... explica o erro ocorrido com os carnês de IPTU e a consequente movimentação da Prefeitura, tendo visto o acusado exaltado dizendo "que aquele departamento é uma corja de incompetentes" (2'50"). R.... afirmou acreditar que o fato ocorreu porque o acusado “estava revoltado porque se achou no direito de ser melhor informado”. P... presenciou a discussão, destacando a brevidade do ocorrido. Como exposto, as provas reunidas não permitem concluir que o acusado tenha direcionado palavras ofensivas contra M.... Destaque-se que o acusado sequer estava sendo atendido pelo ofendido, que se dirigiu ao local espontaneamente por sentir que devia intervir no atendimento uma vez que o acusado estava exaltado e nervoso, evidenciando que as alegadas ofensas eram na realidade um desabafo, uma forte crítica direcionada de forma ampla a administração pública municipal em razão da situação vivida naquela ocasião específica, provocada com o erro de cálculo do imposto, o refazimento dos cálculos e os desencontros provocados com a redistribuição dos carnês. Importante registrar que até o momento em acusado era atendido pelos outros funcionários ninguém se sentiu ofendido pelas palavras proferidas, que só vieram a atingir a admitida troca de ofensas após abordagem pouco zelosa por parte do ofendido, dizendo que o acusado estava “falando merda”, nitidamente intensificando o sentimento de revolta e discussão que já estava estabelecido. Nestas circunstâncias, não há possibilidade de acolher o pedido condenatório contido na denúncia no que se refere ao delito de injúria, pois este requer a intenção dolosa do agente, ou seja, exige que o autor tenha o intento de atribuir qualidade negativa diretamente ao ofendido, ofender a reputação ou imagem do ofendido ou diminuir sua idoneidade diante de terceiros (grifei). Não é o que aconteceu nesta situação noticiada nos autos, onde o acusado, de forma ríspida, nervosa e grosseira expôs seu descontentamento com o atendimento realizado pela Prefeitura Municipal no que diz respeito ao erro no cálculo do imposto e na redistribuição dos carnês.
- Em função do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado J...., fazendo-o com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Ao trânsito em julgado, arquive-se.
- Rolândia, 30 de janeiro de 2014.
- ALBERTO JOSÉ LUDOVICO
- Juiz de Direito
JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
FARINA VENCE AÇÃO CONTRA PREFEITURA
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