1234352-9 - Recurso em Sentido Estrito
Comarca : Rolândia
Vara : Vara Criminal e Juizado Especial Criminal
Ação Originaria : 0006287-48.2013.8.16 - Ação Penal
Recorrente : Maria Luiza Rezende de Oliveira Muller
Adv.: Arno Andreas Giesen
Recorrido : José Carlos Farina
Adv.: José Carlos Farina
Interessado : Ministério Publico do Estado do Paraná
Órgão Julgador : 2ª Camara Criminal
Relator : Des. José Carlos Dalacqua
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1234352-9, DE ROLÂNDIA - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECORRENTE : MARIA LUIZA REZENDE DE OLIVEIRA MULLER. RECORRIDO : JOSE CARLOS FARINA. RELATOR : DES. JOSE CARLOS DALACQUA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME NA QUAL ERA IMPUTADA AO QUERELADO A PRATICA DOS CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP) - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENUNCIA FOI EQUIVOCADA, EXISTINDO POIS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DA MESMA- INOCORRENCIA - SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA- CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ESCORREITA, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA NA QUEIXA CRIME APRESENTADA, A IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO OU QUE TENHA OFENDIDO OU INSULTADO A SUA DIGNIDADE OU DECORO E, AINDA, NÃO CONSTA O LASTRO PROBATÓRIO NECESSÁRIO, EIS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR TRECHOS GENÉRICOS DA PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Comarca : Rolândia
Vara : Vara Criminal e Juizado Especial Criminal
Ação Originaria : 0006287-48.2013.8.16 - Ação Penal
Recorrente : Maria Luiza Rezende de Oliveira Muller
Adv.: Arno Andreas Giesen
Recorrido : José Carlos Farina
Adv.: José Carlos Farina
Interessado : Ministério Publico do Estado do Paraná
Órgão Julgador : 2ª Camara Criminal
Relator : Des. José Carlos Dalacqua
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1234352-9, DE ROLÂNDIA - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECORRENTE : MARIA LUIZA REZENDE DE OLIVEIRA MULLER. RECORRIDO : JOSE CARLOS FARINA. RELATOR : DES. JOSE CARLOS DALACQUA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME NA QUAL ERA IMPUTADA AO QUERELADO A PRATICA DOS CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP) - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENUNCIA FOI EQUIVOCADA, EXISTINDO POIS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DA MESMA- INOCORRENCIA - SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA- CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ESCORREITA, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA NA QUEIXA CRIME APRESENTADA, A IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO OU QUE TENHA OFENDIDO OU INSULTADO A SUA DIGNIDADE OU DECORO E, AINDA, NÃO CONSTA O LASTRO PROBATÓRIO NECESSÁRIO, EIS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR TRECHOS GENÉRICOS DA PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.