JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
GUERRA CIVIL NA VENEZUELA ?
15 h ·
Carnificina...
A
Venezuela está em guerra civil e a imprensa brasileira não destaca a
matéria. Ao que tudo indica Cuba e Bolívia enviaram reforços para conter
a população. Fica a dúvida, será que o
governo brasileiro tenta esconder o fato da população para que não
ocorra uma espécie de incentivo? ao analisarmos como o povo da Venezuela
reivindica seus direitos para que não façamos igual? Seguem algumas
fotos, são várias, vá passando...
COMEÇOU AS OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DO HOTEL ROLÂNDIA
07/11/2014 - 9:40 horas - Quase que ao vivo. Fui o primeiro a se preocupar com este edifício histórico e quero ser o primeiro a registrar a sua reconstrução. Somente hoje é que sinto que valeu a pena ajuizar uma ação popular. As futuras gerações agradecem. Eu não estava presente no dia 29/06/34 quando Larionoff iniciou a 1ª construção, mas estou hoje quando o mesmo será reconstruido. Segundo os engenheiros e empreiteiro presente o prazo máximo para o término será de seis meses. Será obedecido todos os detalhes da construção original. A prefeitura forneceu fotos do hotel na época da suja construção e da forma que estava quando foi desmanchado. Agradeço o meu irmão Marco Antonio que me avisou da movimentação das máquinas. O trem passou bem na hora em que cheguei ao local, como se estivesse também feliz com a reconstrução do nosso marco zero. Fotos de José Carlos Farina
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
JOSÉ CARLOS FARINA VENCE MAIS UM PROCESSO NA JUSTIÇA
1234352-9 - Recurso em Sentido Estrito
Comarca : Rolândia
Vara : Vara Criminal e Juizado Especial Criminal
Ação Originaria : 0006287-48.2013.8.16 - Ação Penal
Recorrente : Maria Luiza Rezende de Oliveira Muller
Adv.: Arno Andreas Giesen
Recorrido : José Carlos Farina
Adv.: José Carlos Farina
Interessado : Ministério Publico do Estado do Paraná
Órgão Julgador : 2ª Camara Criminal
Relator : Des. José Carlos Dalacqua
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1234352-9, DE ROLÂNDIA - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECORRENTE : MARIA LUIZA REZENDE DE OLIVEIRA MULLER. RECORRIDO : JOSE CARLOS FARINA. RELATOR : DES. JOSE CARLOS DALACQUA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME NA QUAL ERA IMPUTADA AO QUERELADO A PRATICA DOS CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP) - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENUNCIA FOI EQUIVOCADA, EXISTINDO POIS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DA MESMA- INOCORRENCIA - SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA- CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ESCORREITA, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA NA QUEIXA CRIME APRESENTADA, A IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO OU QUE TENHA OFENDIDO OU INSULTADO A SUA DIGNIDADE OU DECORO E, AINDA, NÃO CONSTA O LASTRO PROBATÓRIO NECESSÁRIO, EIS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR TRECHOS GENÉRICOS DA PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Comarca : Rolândia
Vara : Vara Criminal e Juizado Especial Criminal
Ação Originaria : 0006287-48.2013.8.16 - Ação Penal
Recorrente : Maria Luiza Rezende de Oliveira Muller
Adv.: Arno Andreas Giesen
Recorrido : José Carlos Farina
Adv.: José Carlos Farina
Interessado : Ministério Publico do Estado do Paraná
Órgão Julgador : 2ª Camara Criminal
Relator : Des. José Carlos Dalacqua
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1234352-9, DE ROLÂNDIA - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECORRENTE : MARIA LUIZA REZENDE DE OLIVEIRA MULLER. RECORRIDO : JOSE CARLOS FARINA. RELATOR : DES. JOSE CARLOS DALACQUA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME NA QUAL ERA IMPUTADA AO QUERELADO A PRATICA DOS CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP) - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENUNCIA FOI EQUIVOCADA, EXISTINDO POIS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DA MESMA- INOCORRENCIA - SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA- CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ESCORREITA, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA NA QUEIXA CRIME APRESENTADA, A IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO OU QUE TENHA OFENDIDO OU INSULTADO A SUA DIGNIDADE OU DECORO E, AINDA, NÃO CONSTA O LASTRO PROBATÓRIO NECESSÁRIO, EIS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR TRECHOS GENÉRICOS DA PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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